TJRO - 7009567-36.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:59
Expedição de RPV.
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29/11/2024 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 07:59
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009567-36.2022.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES CARDOSO ALMODOVAR ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 4.616,16 DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego provimento ao recurso, porquanto a decisão que rejeitou a impugnação à execução não foi omissa ou contraditória, eis que restou expressamente demonstrado que permanece incólume a responsabilidade do Estado pelas verbas exigidas nesta execução.
Ressalta-se, por oportuno, que o objeto da ACO 3.193 do STF é a obrigação de fazer imposta à União para que concluísse em tempo razoável os processos de transposição dos servidores que optaram por essa medida, bem como a condenação da União a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores pagos a esses servidores em razão da morosidade na conclusão dos processos da transposição.
No caso dos autos, embora a autora já tenha sido transposta, a presente execução versa sobre o pagamento de valores retroativos de férias proporcionais referente ao período de 2017/2018 não pagas à requerente quando ela ainda laborava para o Estado, o que infirma ser o Estado responsável pelo pagamento dessas verbas, porque pendentes de quitação antes da efetivação da transposição.
Assim, o título executivo judicial permanece hígido, não havendo que se falar em desconstituição da coisa julgada.
Logo, percebe-se que o recurso manejado teve por objeto apenas o legítimo inconformismo quanto ao que se decidiu, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração, razão pela qual a decisão combatida permanece inalterada.
Intimem-se.
Vilhena,01/11/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
01/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7009567-36.2022.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES CARDOSO ALMODOVAR Advogados do(a) REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. -
04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009567-36.2022.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES CARDOSO ALMODOVAR ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO O Estado de Rondônia apresentou impugnação à execução, alegando inexigibilidade do título e ilegitimidade superveniente para o pagamento das verbas objeto do presente cumprimento de sentença, sob fundamento de que no julgamento da Ação Cível Originária 3.193/RO foi reconhecido que não compete ao Estado de Rondônia custear verbas devidas aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, de modo que deveria a União arcar com os gastos despendidos pelo Estado de Rondônia, devendo a execução ser extinta por falta de legitimidade superveniente do Estado de Rondônia.
Subsidiariamente, alega excesso de execução porque o exequente não observou as regras de atualização monetária.
Apresenta o valor que entende devido, qual seja, R$3.851,07 (id 102751791).
Instada, a exequente rechaçou as alegações do executado em relação a aplicação da Ação Cível Originária n. 3.193 do STF.
No entanto, concordou com os cálculos apresentados pelo executado no tocante aos valores retroativos e requer homologação (id 102978541.
Decido.
Verifico que o objeto da ACO 3.193 do STF trata-se da obrigação de fazer a ser imposta à União para que concluísse em tempo razoável os processos de transposição dos servidores que optaram por essa medida, bem como para ser condenada a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores pagos a esses servidores em razão da morosidade na conclusão dos processos da transposição.
No caso concreto consiste em valores retroativos de férias proporcionais referente ao período de 2017/2018 não pagas à requerente, após efetivo labor em favor do Estado de Rondônia, Ou seja, trata-se que questão diversa daquela resolvida na ação acima mencionada, de modo que não se exclui a responsabilidade do Estado pelas verbas exigidas nesta execução.
Permanece, portanto, hígido o título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença em relação à inexigibilidade do título e da ilegitimidade superveniente do Estado de Rondônia.
Todavia, considerando a anuência da exequente com os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$3.851,07, homologo-os para que produzam seus legais efeitos.
Em consequência, determino a expedição de RPV, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 290/2023-TJ/RO, devendo a exequente informar os dados e/ou cópia de documentos necessários para a devida expedição/instrução.
Indefiro a expedição de RPV de honorários contratuais.
Com efeito incide a Súmula Vinculante 47, cujo enunciado é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Do inteiro teor do debate de aprovação de referida Súmula extrai-se que o pagamento por RPV ou precatório próprios ao advogado, distintos, pois, daqueles do crédito do cliente, restringe-se à satisfação dos honorários sucumbenciais.
Assim, conclui-se que somente os honorários de sucumbência não são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma.
Comprovado o pagamento pela parte executada, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para extinção.
Intimem-se.
Servirá esta decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena, 26 de junho de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
26/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7009567-36.2022.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES CARDOSO ALMODOVAR Advogados do(a) REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Vilhena/RO, 13 de março de 2024. -
13/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:02
Juntada de despacho
-
31/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 22:07
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 08:56
Juntada de Petição de recurso
-
04/04/2023 04:05
Publicado SENTENÇA em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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