TJRO - 7004280-94.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:41
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 18:01
Processo Desarquivado
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01/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA DE MELO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:13
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 04/06/2024.
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03/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:09
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE MELO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:07
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 00:11
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:06
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de outras peças
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05/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:54
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2023 10:07
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:37
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/10/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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29/09/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:16
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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15/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:46
Juntada de Petição de outras peças
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11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:44
Juntada de Petição de outras peças
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29/06/2023 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004280-94.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998, ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - LAUDO PERICIAL Fica a PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
28/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:58
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE MELO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004280-94.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 17.160,00 Última distribuição:22/03/2023 AUTOR: ADRIANA DE MELO, RUA MACAÚBAS 4827, - DE 5106/5107 A 5266/5267 SETOR 09 - 76876-248 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Em razão da petição retro, bem como a readequação de perícia para a pauta mais próxima, nomeio, para funcionar como perito do juízo, o médico Dr.
HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg.
TJRO e TRF1, telefone (69) 9.9981-2981, e-mail: [email protected]), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia. 4.1 A perícia será realizada no dia 20/06/2023, às 13h30min, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de 05 (cinco) pessoas por horário no local da perícia. 4.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 4.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia fazendo uso da máscara de proteção respiratória, munido de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 4.4 Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados. 5. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 6. Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
O valor dos honorários periciais serão de R$500,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 6.1 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6.2 Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 7.
Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 8.
Com a contestação, caso sejam alegadas qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, intime-se o autor para manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados. 9.
Ficam as partes intimadas do dia, horário e local da realização da perícia, bem como das advertências supra. 10.
Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC). Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito ADRIANA DE MELO, RUA MACAÚBAS 4827, - DE 5106/5107 A 5266/5267 SETOR 09 - 76876-248 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA I - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
19/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE MELO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA BREDA BALMANT em 27/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA DE MELO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/04/2023 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 03:30
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004280-94.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 17.160,00 Última distribuição:22/03/2023 Autor: ADRIANA DE MELO, CPF nº *03.***.*84-34, RUA MACAÚBAS 4827, - DE 5106/5107 A 5266/5267 SETOR 09 - 76876-248 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DECISÃO Vistos, etc. 1- Processe-se com gratuidade. 2- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- Defiro a tutela de urgência requerida objetivando o pagamento de benefício previdenciário pelo período de 06 meses, eis que os documentos juntados demonstram que o benefício fora outrora concedido à parte autora, bem como não há, pelos laudos médicos apresentados, nenhuma informação de que ela recuperou a capacidade laborativa ou tenha, ainda que parcialmente, restabelecido de sua doença cardíaca.
Aliás, há indicação cirúrgica.
Logo, não é razoável que se aguarde o julgamento do processo para que seja restabelecido o benefício, porquanto a verba alimentar é para sustento imediato, das necessidades básicas do autor.
Por fim, no que toca ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se, como é o caso, de verba alimentar e de situação que, em tese, há perigo de irreversibilidade para ambas as partes, opto por prestigiar o da parte autora em detrimento de eventual dano que possa ser causado à autarquia ré, que optou pela supressão do benefício sem prova técnica a justificá-la.
Fixo, desde já multa diária, no importe de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.1- Ofície-se ao representante do EADJ, para o fim de determinar que a parte requerida restabeleça o auxílio-doença em seu favor, no prazo de 30 (trinta) dias. 4- Em atenção ao art. 1º da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, com objetivo de proporcionar o célere desfecho do feito, nomeio, desde já, como médico perito a Dra.
ANA PAULA BREDA BALMANT, expert cadastrada no TJRO e Justiça Federal, com e-mail: [email protected], para o qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização. 4.1- O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.
Em caso de aceitação expressa deverá designar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes. 4.2- Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram depositados em cartório, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC. 5- Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, NCPC). 6- Com a resposta do perito, intimem-se as partes do dia, horário e local da realização da perícia. 7- Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 8- Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, CPC), facultando-lhes a apresentação de resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, II da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015. 9 - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 dias, devendo seu assistente, caso tenha sido indicado, apresentar seu parecer no mesmo prazo. 10- Caso o INSS apresente defesa, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 11- Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
Ariquemes/RO, 1 de abril de 2023.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
03/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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