TJRO - 0809819-41.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:31
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 20:37
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 00:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:25
Juntada de Petição de
-
30/11/2021 00:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/10/2021 09:45
Juntada de termo de triagem
-
08/10/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
08/10/2021 08:55
Reconhecida a prevenção
-
08/10/2021 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
04/10/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
31/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2021 21:18
Juntada de Petição de termo de triagem
-
29/08/2021 21:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/08/2021 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
25/08/2021 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2021 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
19/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/08/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo:0809819-41.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7044358-75.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Clínica de Radiologia e Diagnóstico por Imagem Samuel Castiel Jr.
S/S Ltda Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29190) Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/DF 29145) Advogado: Franklyn Gomes Silveira (OAB/DF 57563) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Bens indicados a penhora.
Carta fiança.
Instituição bancária.
Não autorizada pelo Banco Central.
Mera garantia Fidejussória.
Recusa pelo credor.
Possibilidade.
Recurso não provido. 1.
Carta de fiança, emanada de entidade que não se enquadra como instituição financeira, não contendo autorização do Banco Central, corresponde a mera garantia fidejussória, que não configura carta de fiança bancária, podendo o credor recusá-la. 2.
Recurso não provido. -
20/07/2021 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:44
Conhecido o recurso de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
15/06/2021 12:25
Deliberado em sessão
-
02/06/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:11
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:10
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809819-41.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7044358-75.2019.8.22.0001 PORTO VELHO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR.
S/S LTDA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – DF 29190 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO – DF 29145 ADVOGADO: FRANKLYN GOMES SILVEIRA – DF 57563 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinica de Radiologia e Diagnóstico por Imagem Samuel Castiel Jr.
S/S Ltda, em relação a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, que nos auto da execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia rejeitou a garantia fidejussória ofertada. Irresignada, a agravante afirma que o crédito executado detém natureza não-tributária, afastando-se das prerrogativas estipuladas pelo CTN para créditos tributários. Relata, que em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade processual, desde o início, empreende esforços para garantia do Juízo, indicando bens de alto valor agregado (equipamentos médicos de imagem) e, atualmente, carta de fiança contratada. Ressalta, que manifestou expressamente a disponibilização da garantia fidejussória e da garantia relativa aos bens móveis com o propósito único e exclusivo de apresentar defesa nos autos por meio da ação de embargos à execução.
No entanto, a garantia foi rejeitada pelo Juízo em virtude da inidoneidade da instituição financeira, pois trata-se de instituição afiançadora e não financeira. Alega, que apesar da afiançadora não deter condição de instituição financeira, não invalida a garantia apresentada, uma vez que a apresentação de carta de fiança encontra-se respaldada pelo art. 9º, inc.
IV da Lei nº 6.830/80. Sustenta, que a carta de fiança apresentada estipula obrigação da afiançadora em depositar em Juízo o valor integral da quantia afiançada, ensejando garantia idônea e suficiente à Fazenda Pública para preservação de seus interesses.
Outrossim, a natureza do crédito exequendo, associada às circunstâncias econômicas decorrentes da pandemia oriunda do Coronavírus, tornam inviável e até mesmo impossível a obtenção de carta de fiança bancária e seguro garantia judicial. Enfatiza, que a indicação de bens à penhora em inobservância à ordem legal de liquidez é possível, desde que haja razões concretas suficientes ao convencimento do magistrado de que a observância da ordem de preferência implica na violação concreta ao princípio da menor onerosidade, constante do art. 620 do Código de Processo Civil. Aduz, que uma penhora em conta corrente da empresa, afetará diretamente seu fluxo de caixa, impedindo a continuidade de suas atividades regulares. Sob tais argumentos, pede a concessão da tutela antecipada recursal, para cassar a decisão agravada e determinar que seja acolhida a garantia fidejussória representada pela carta fiança, além da garantia referente aos bens móveis ofertados.
No mérito, pede o provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Pretende o agravante, a reforma da decisão que rejeitou a carta fiança ofertada, tendo em vista tratar-se de operadora não indicada na lista das autorizadas para emitir a referida garantia e atuar no setor. Pois bem. É certo que, por observância ao artigo 805 do CPC, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, atendendo ao princípio da menor onerosidade.
Mas de outro lado, não se pode esquecer que a execução deve se realizar no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Acerca da garantia por meio fiança bancária, preconizam os artigos 9º, II e 15, I, da Lei nº 6.830/80 e 835, § 2º e, 848, parágrafo único, ambos do CPC: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e [...] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, ainda que inexista óbice na oferta de garantia fidejussória à penhora, a decisão agravada mostra-se correta. Nesse sentido: [...] PROCESSUAL CIVIL.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CPD-EN.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 304, CPC/15.
PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. CARTA DE FIANÇA.
FIB BANK.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BANCO CENTRAL. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO FIANÇA BANCÁRIA. A demanda envolvendo prestação de caução e, notadamente, expedição e CPD-EN e vedação à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tem natureza de tutela antecipada, observando-se art. 304 e seguintes do CPC/15.
De resto, nenhum prejuízo há no caso dos autos, uma vez implementada citação do réu, que ofertou contestação, bem podendo se defender, irrelevante debate acadêmico sobre a exata natureza da tutela pretendida.
O ajuizamento de posterior processo de execução fiscal, em que não efetivada penhora, não implica perda de objeto do pleito de caução.
A nominada carta de fiança , emanada de entidade que não se enquadra como instituição financeira , não contendo autorização do Banco Central, corresponde a mera garantia fidejussória, que não configura carta de fiança bancária, bem podendo o credor recusá-la.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*57-78, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 04-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONVERSÃO DA CAUÇÃO EM PENHORA.
CARTA FIANÇA EMITIDA PELO FIB BANK.
RECUSA DO CREDOR.
CABIMENTO. 1.
O STJ decidiu, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC/73, que a Fazenda Pública pode recusar bens à penhora, caso não observada a ordem preferencial prevista nos arts. 655 do CPC/73 (art. 835, inciso I do CPC/15) e art. 11 da LEF, ante a inexistência, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.1.2013). 2.
A carta fiança emitida pelo FIB BANK não pode ser considerada fiança bancária, visto que a Fib Bank Garantias S.A. não é instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central, razão pela qual a garantia ofertada não pode ser considerada fiança bancária a que se refere o art. 9º, II e art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e o art. 835, § 2º e art. 848, parágrafo único, ambos do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*60-95 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 04/06/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) Desta forma, ainda que o princípio da menor onerosidade deva ser observado, não pode se sobrepor ao interesse do credor.
Nesta feita, ao menos por ora, o fumus boni iuris não se mostra presente.
Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada, até ulteriores termos. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos processuais retornem-me os autos conclusos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de dezembro de 2020. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
19/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 09:49
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
11/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2020 08:16
Juntada de termo de triagem
-
10/12/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808394-76.2020.8.22.0000
Wilney Harley Ferreira dos Santos
Banco da Amazonia SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/11/2020 07:44
Processo nº 7001277-94.2020.8.22.0016
Elesandra Teixeira dos Santos
Estado de Rondonia
Advogado: Diego Henrique Neves Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2020 14:29
Processo nº 7007210-90.2020.8.22.0002
Jose Adalberto Vila Boas
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2020 13:33
Processo nº 7000387-73.2020.8.22.0011
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Regina Ribeiro da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2020 11:42
Processo nº 7041662-71.2016.8.22.0001
Pemaza Distribuidora de Autopecas e Pneu...
Eugenio de Melo Pequeno
Advogado: Karina Rocha Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2016 08:45