TJRO - 0811026-07.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALEXANDRINO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 17:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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19/09/2023 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:19
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2023 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 07:29
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALEXANDRINO em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALEXANDRINO em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALEXANDRINO em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALEXANDRINO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALEXANDRINO em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0811026-07.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: JOSE APARECIDO ALEXANDRINO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 380, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em face de decisão monocrática proferida pelo Relator do Agravo em Execução Penal.
Verifica-se que houve a conclusão indevida do processo à Presidência desta Corte.
Assim, remete-se à CPE 2º correspondente para as providências necessárias. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
30/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALEXANDRINO em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALEXANDRINO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0811026-07.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: Des.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuição: 08/11/2022 10:51:17 Polo Ativo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Polo Passivo: JOSE APARECIDO ALEXANDRINO BW Agravo em execução de pena.
Progressão de regime.
Multa.
Pagamento.
Imprescindibilidade.
Requisitos.
Preenchimento.
Tema 931/STJ.
Aplicabilidade.
Parcial provimento.
Devolução à origem.
A falta do pagamento da pena de multa, por si só, não representa óbice para a progressão de regime quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do direito.
O Tema Repetitivo 931/STJ revisado para adaptar-se a entendimento do STF (ADI n. 3.150/DF), possibilita a extinção da punibilidade sem pagamento da multa somente ao apenado comprovadamente hipossuficiente.
Reiteradas decisões monocráticas do STJ estenderam a aplicabilidade do Tema Repetitivo 931 às concessões de progressão da pena.
Constatando-se que a decisão de progressão sem o pagamento da multa ocorreu após o julgamento do Tema 931, devolvem-se os autos à origem para intimação do apenado para pagamento da multa ou comprovação da hipossuficiência, mantendo-se a progressão até ulterior deliberação do Juízo da execução, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Vistos.
Trata-se de agravo em execução Trata-se de Agravo em Execução interposto por Ministério Público do Estado de Rondônia objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu ao apenado José Aparecido Alexandrino a progressão do regime, sem a comprovação do pagamento da pena de multa.
Em suas razões, o agravante objetiva a reforma da decisão para indeferir o benefício, sob fundamento de total ausência de mérito do agravado, porquanto não houve comprovação do pagamento da multa imposta na sentença condenatória prolatada na fase de conhecimento, o que, constitui causa de impedimento para a concessão de progressão de regime.
Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento.
O Juiz a quo, manteve sua decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
A d.
Procuradora de Justiça, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo. É o breve relatório.
DECIDO.
A discussão reside em saber se o pagamento da multa é requisito para a progressão de regime.
Para tanto, o Ministério Público sustenta que o apenado não pode ser beneficiado com a progressão de regime, uma vez que não houve comprovação do pagamento da multa imposta, o que constitui causa de impedimento para concessão de regime, invocando ainda, entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.
Com efeito, a progressão de regime sem pagamento de multa vinha sendo aplicada por esta Câmara, excetuando tão somente, aos crimes contra a Administração Pública, os chamados “crimes de colarinho branco”.
A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PAGAMENTO DA MULTA DE PENA.
PRESCINDIBILIDADE.
PREENCHIDO OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
A falta do pagamento da pena de multa, por si só, não representa óbice para a progressão de regime quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.
Caso que não se amolda ao acórdão paradigma do STF EP 12 ProgReg-AgR / DF, por ser aquela decisão voltada para os crimes praticados contra a administração pública e por inexistir comprovação do inadimplemento voluntário do pagamento da multa. (Agravo de Execução Penal 0003357-43.2016.822.0000, Rel.
Des.
Valdeci Castellar Citon, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/08/2016.
Publicado no Diário Oficial em 17/08/2016.) No entanto, O STJ, por sua vez, fixou tese no Tema Repetitivo nº 931, em julgamentos ocorridos em 24/11/2021, no sentido de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
Tais julgados, aliás, tratam da extinção da punibilidade, mas a íntegra do Acórdão também inclui situações de livramento condicional e progressão de regime.
Nesse contexto, verifica-se que o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, antes de se conceder a progressão de regime ou outro benefício ao apenado que não realizou o pagamento da multa a si imposta, deve ser verificada a sua condição econômica, a fim de se observar se este realmente é hipossuficiente a ponto de não conseguir arcar com a referida despesa.
Nesse sentido também é a reiterada jurisprudência do STJ, inclusive em sede de decisão monocrática reformando as decisões desse E.
Tribunal, v.g.: REsp n.º 1952925 e REsp nº 1953391; e, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
PARCELAMENTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A Corte a quo determinou ao Juízo de piso verificar a possibilidade de adimplemento da multa, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão ao regime aberto ao seu pagamento, ainda que de forma parcelada. 3.
Compete ao Juízo de primeiro grau a partir de elementos fáticos analisar a capacidade econômica do ora agravante a fim de viabilizar de algum modo o pagamento da multa, e não, tão só, exclui-la de pronto.
De mais a mais, a defesa não demonstrou, inequivocamente, a ausência de condição financeira do reeducando, para arcar com a referida penalidade. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC 605.162/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 09/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO.
ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. 2.
A revisão do acórdão, a fim de se acolher a tese de hipossuficiência do condenado, demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1758670/TO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, T6, j. 09/04/2019) Portanto, eventual impossibilidade de o agravado arcar com o pagamento da pena pecuniária é matéria que depende de prova a ser feito pelo sentenciado no bojo dos autos de execução, assegurado o contraditório por parte do Ministério Público, pois inviável simplesmente presumir a hipossuficiência do condenado pelo mero fato de estar ele preso ou ser assistido pela Defensoria Pública. À vista disso e em observância à regra do artigo 926, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, que determina que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, entendo que a respeitável decisão hostilizada está em desacordo ao entendimento da atual jurisprudência dos colendos Tribunais Superiores sobre o tema.
Contudo, não podemos olvidar que, inexistem nos autos provas de qualquer demonstração de oferta de pagamento da multa, como o parcelamento, com prazos moderados para fazê-lo ou outra providência, emergindo somente agora na apresentação do agravo.
Consigno que o acórdão do Recurso Repetitivo 1.785.383/SP foi publicado em 30/11/2021 e que este Tribunal foi formalmente notificado em 03/12/2021, com publicação do precedente no site do NugepNac/TJRO em 06/12/2021, compreendo que deve ocorrer a modulação da aplicabilidade da tese do repetitivo, mantendo-se hígidas – sem a necessidade de retorno dos autos à origem para comprovação da hipossuficiência – todas as decisões anteriores a 06/12/2021, aplicando-se doravante o novo entendimento.
No caso, a decisão agravada foi proferida em 06/092022, portanto, necessária a comprovação da hipossuficiência.
Estando, pois, a matéria suficientemente debatida e decidida nos Tribunais Superiores e também nesta Corte, o feito comporta julgamento monocrático, com a aplicação analógica do art. 932, inc.
V, alínea “b”, do CPC, autorizada pelo art. 3º do CPP, sem que isso implique na violação do princípio da colegialidade.
Ante o exposto, fundamento nos arts. 932, inciso V, alínea “b”, do novo CPC, c/c 3º do CPP e, ainda, 123, inc.
XIX, alínea “a”, do RI/TJRO, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a imprescindibilidade do recolhimento da pena de multa ou a comprovação de impossibilidade de pagamento, determinando o retorno dos autos à origem para que intime o apenado para realizar o pagamento da multa, ainda que de forma parcelada, ou que comprove a hipossuficiência, mantendo-se hígida a progressão até nova decisão daquele Juízo.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 30 de março de 2023.
Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA RELATOR -
03/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:56
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:03
Juntada de termo de triagem
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08/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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