TJRO - 7008009-68.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR ICARO NASCIMENTO SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR ICARO NASCIMENTO SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 16/11/2023 à 23/11/2023 7008009-68.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7008009-68.2022.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : A.
I.
N.
S. representado por C.
R.
N. do N.
Advogada : Carina Rodrigues Moreira (OAB/RO 10065) Advogado : Sidney Sobrinho Papa (OAB/RO 10061) Apelada : Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogada : Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 20/09/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível.
Preliminares.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada.
Do livre convencimento motivado do juiz.
Rejeitada.
Impugnação à gratuidade da Justiça.
Rejeitada.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte Aéreo de passageiros.
Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Valor da indenização.
Mantido.
Recurso desprovido.
Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação se relacionam e, assim, contrapõem aqueles do decisum recorrido.
Em razão do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas existentes nos autos, com liberdade plena para analisar todas as circunstâncias do processo e decidir da forma que considerar mais adequada.
Não merece acolhimento a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais.
Comprovada a falha na prestação de serviço, é devida a indenização por dano moral decorrente do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado de forma proporcional ao dano experimentado pela vítima. -
04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:43
Conhecido o recurso de A. I. N. S. - CPF: *00.***.*78-12 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 07:16
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:45
Juntada de termo de triagem
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20/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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