TJRO - 0015738-19.2012.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 0015738-19.2012.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa Valor da causa: R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) Parte autora: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO, MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO Parte requerida: JOAO OLIVEIRA COSTA, RUA DOS BURITIS, 2661 SETOR 02 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE MONTE NEGRO em face de JOÃO OLIVEIRA COSTA. Intimado o exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, manteve-se silente. É o breve relato.
Decido.
Cabe ao juízo a qualquer tempo, manifestar sobre matérias que cabe reconhecer de ofício.
No caso em apreço, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo à luz do posicionamento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo acerca do tema.
O STJ firmou tese em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS de que o início do decurso do prazo de suspensão por um ano, seguido do prescricional de cinco anos previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, se dá automaticamente, independente de arquivamento sem baixa, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da inexistência de bens penhoráveis, cujo decurso somente se interrompe com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a constrição patrimonial frutífera, retroagindo o efeito da interrupção à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requereu a providência frutífera.
Desta forma, analisando o caso em apreço, verifico que a citação pessoal do executado ocorreu em 24/04/2013, pugnando o exequente por diligência de penhora de valores cujo resultado restou infrutífero, vindo a exequente a ser intimada da primeira diligência de penhora infrutífera aos 25/02/2014 (ID n. 31114394), quando iniciou-se o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
Verifica-se que após este ato não houve nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o decurso do prazo de suspensão/prescricional, restando decorrido nos autos na data de 25/02/2020 a prescrição intercorrente, segundo a tese firmada pelo STJ acerca do início e decurso do referido prazo prescricional, incumbindo ao juízo declará-la de ofício.
Ressalto que a penhora de valor irrisório e o bloqueio RENAJUD de veículos não constitui marco interruptivo da prescrição; a uma porque não equivale a penhora efetiva; a duas porque a parte exequente não demonstrou qualquer interesse na sua persecução com vistas à satisfação do crédito.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a caracterização da prescrição intercorrente do crédito.
Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação.
Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se em arquivo o decurso do prazo recursal.
Ariquemes quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 às 08:54 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
20/01/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:55
Declarada decadência ou prescrição
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18/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO em 02/12/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:36
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 01:12
Publicado DECISÃO em 21/10/2020.
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20/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:43
Outras Decisões
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16/10/2020 10:40
Conclusos para despacho
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16/10/2020 10:40
Processo Desarquivado
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16/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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01/11/2019 17:18
Arquivado Provisoriamente
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01/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2019 12:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO em 16/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 16:24
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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