TJRO - 7047697-13.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 09:59
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 09:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7047697-13.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JÚNIOR ADVOGADO(A): VANESSA AZEVEDO MACEDO RODRIGUES – RO2867 ADVOGADO(A): IGOR MARTINS RODRIGUES – RO6413 ADVOGADO(A): UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA – RO5176 APELADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – SP98628 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/07/2019 “PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Monitória.
Prescrição.
Inocorrência.
Cerceamento de defesa.
Ausência.
Fundamentação.
Afastamento.
Contrato de empréstimo consignado.
Suspensão dos descontos.
Dever de pagamento por outro meio.
Inadimplência. O STJ tem entendimento de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional. A suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento de seus servidores, por um certo período, não faz desaparecer a dívida oriunda do termo de adesão ao contrato de crédito. Tratando-se de embargos à monitória, é obrigação do embargante/apelante, em sua defesa, apresentar demonstrativo com cálculo discriminado da quantia que entendia devida, sob pena de rejeição do pedido, conforme dispõe o art. 702, §§2º e 3º. Já decidiu o STJ que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
O fato de haver previsão no contrato de desconto em folha e de este não ter ocorrido não afasta o dever do contratante de realizar os pagamentos ajustados, por outro meio, de modo que era sua obrigação pagar o valor devido. Recurso não provido. -
20/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:51
Conhecido o recurso de JOSE CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JUNIOR - CPF: *59.***.*55-53 (APELANTE) e não-provido.
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09/12/2020 14:25
Deliberado em sessão
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02/12/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2020 09:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 10:51
Conclusos para decisão
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19/07/2019 08:48
Juntada de termo de triagem
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15/07/2019 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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