TJRO - 0800573-16.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELTON JOSE ASSIS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GECILDA MARIA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:34
Prejudicada a ação de #Oculto#
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18/07/2023 13:34
Retirado pedido de pauta virtual
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14/07/2023 07:27
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de GECILDA MARIA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0800573-16.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 25/01/2023 23:01:46 Polo Ativo: GECILDA MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631-A, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gecilda Maria de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho que, em sede ação declaratória de existência de boa-fé no recebimento de valores indevidos oposta pela agravante em face do Município de Porto Velho, indeferiu a concessão de tutela de evidência pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 311, do CPC.
Nos autos de origem a agravante propôs em face do Município/agravado ação declaratória, com o intuito de declarar a existência de boa-fé no recebimento de valores indevidos objeto de condenação de ressarcimento pelo TCE-RO, no Acórdão n. 176/2008 - TCE/RO.
Afirmou que não teve participação no ato que determinou a incorporação de quintos à sua remuneração.
Isso se deu por erro de interpretação da própria administração da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho.
Requereu a concessão de tutela de evidência para suspender exigibilidade da CDA n. 1756/2016, extraído do julgamento da Tomada de Contas Especial n. 4004/2000 –TCE/RO.
Em suas razões de agravo, em resumo, argumenta a agravante que: Não se busca, em 1º grau, anular ou combater aquilo que decidido pelo TCE/RO, até porque, formalmente tanto a tramitação do processo na Corte de Contas, bem como a prolação de decisão respeitou a legalidade.
Contudo, espera-se neste feito a declaração judicial de que tal recebimento se deu de boa-fé, o que, via de consequência, retirará a exigibilidade da CDA que instrui execução fiscal contra a agravante.
Nestes pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão ora agravada, até o julgamento de mérito deste recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ora, o agravo de instrumento é a via recursal adequada para a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A.
Nery, em “Comentários ao Código de Processo Civil” (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2079), a respeito deste recurso esclarecem o seguinte: “No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição.” Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 e 300, ambos do CPC).
Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. É prevista, ainda, para uma análise mais rápida e eficaz da matéria pelo órgão ad quem, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, para ver paralisada a decisão adotada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento final do recurso, ao menos (art. 1.019).
Todavia, para a concessão desse efeito, o art. 995, do CPC prevê como requisitos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Assim: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por conseguinte, “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal (o fumus boni iuris) é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora)”, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro, in “Novo Código de Processo Civil Comentado” (São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929).
Pois bem.
Em primeiro lugar, quando ao requisito recursal do fumus boni iuris, registre-se que a análise deste pressuposto se confunde com a própria análise de fundo do recurso de agravo, o qual será oportunamente verificado pelo Colegiado.
Entretanto, conforme se depreende do art. 3º da Lei n° 6.830/1980, o crédito inscrito em dívida ativa é presumidamente líquido e exigível.
In casu, ora em análise prefacial, não vislumbro como elidir o entendimento do juízo a quo, máxime em sede de cognição sumária.
Ausente, por conseguinte, o requisito recursal de probabilidade do direito.
De outro giro, quanto ao requisito do periculum in mora, assente-se que o crédito fiscal consubstanciado na CDA nº 1779/2016 é decorrente do Processo nº 4004/2000/TCE-RO, que foi regularmente inscrito em dívida ativa e é objeto de cobrança nos autos da Execução Fiscal n. 7026101-07.2016.8.22.0001, que encontra-se tramitando perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, não tendo sido determinado pelo juízo qualquer ato executório com azo de expropriar ou dilapidar o patrimônio da agravante, assim sendo, por ora, não vislumbro motivos para alteração da decisão do juízo a quo.
Desse modo, em cognição provisória e primária, entendendo que os elementos trazidos neste momento pelo recorrente não justificam o pedido liminar, vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o agravante aguardar a deliberação final, ante a complexidade do caso que se põe a exame deste Tribunal ad quem.
Ex positis, em cognição sumária e precária própria desta análise, vez que não restaram caracterizados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, com arrimo nos arts. 294, 300 e 995, do CPC, indefiro o pedido liminar, mantendo os efeitos da decisão agravada até ulteriores termos.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC).
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (art. 1.019, III, do CPC).
Ao mesmo tempo, venham informações do Juízo de primeiro grau, cientificando-o.
Finalmente, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 31 de março de 2023.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
03/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 07:32
Conclusos para decisão
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26/01/2023 07:32
Conclusos para decisão
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26/01/2023 07:32
Juntada de termo de triagem
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25/01/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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