TJRO - 7063291-91.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 15:16
Determinado o arquivamento
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29/10/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA MENDONCA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:24
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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22/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:50
Mandado devolvido sorteio
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05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected] Processo: 7063291-91.2022.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Investigado(a/s): TIAGO AMORIM DOS SANTOS, JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS SOARES, EVERTON NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a/s): FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808 IPL n. 050/2022/1ªDP
Vistos.
Conforme certidão acostada aos autos ID 95542949 , consta pendente de destinação: 01(um) celular Samsung A10 de cor vermelha; Como se sabe, o processo não pode ser arquivado com pendências.
Todavia, tampouco deve ficar guardando, indefinidamente, eventual aparecimento dos legítimos proprietários dos bens, haja vista que até agora não houve algum pedido de restituição.
Por isso, determino a destruição do celular acima transcrito. Lavrem-se os respectivos termos.
Cópia desta decisão servirá de Ofício para a Delegacia de origem.
Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho - RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito -
04/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:32
Mandado devolvido sorteio
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11/08/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:08
Audiência Custódia designada para 11/08/2023 15:15 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
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11/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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11/08/2023 05:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:16
Mandado devolvido sorteio
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31/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:48
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 11:39
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 11:39
Desentranhado o documento
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31/07/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:21
Mandado devolvido sorteio
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05/07/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 12:14
Mandado devolvido #Não preenchido#
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05/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:14
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 7063291-91.2022.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ANDERSON DOS SANTOS SOARES, JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS, EVERTON NASCIMENTO DA SILVA, TIAGO AMORIM DOS SANTOS.
Advogado do(a) REU: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 Advogado do(a) REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - RO6911 Advogado do(a) REU: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados da decisão de Id 91395369.
Porto Velho, 27 de junho de 2023 -
27/06/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:31
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO VELHO em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected] Processo: 7063291-91.2022.8.22.0001 Assunto: Roubo Majorado Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTORES: 1.
D.
D.
P.
C.
D.
P.
V., Ministério Público do Estado de Rondônia REU: TIAGO AMORIM DOS SANTOS, CPF nº *24.***.*14-96, JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS, CPF nº *06.***.*98-65, ANDERSON DOS SANTOS SOARES, CPF nº *27.***.*47-07, EVERTON NASCIMENTO DA SILVA, CPF nº *16.***.*34-07 ADVOGADOS DOS REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808 SENTENÇA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia contra ANDERSON DOS SANTOS SOARES, EVERTON NASCIMENTO DA SILVA, JOSÉ ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS e TIAGO AMORIM DOS SANTOS, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no Art. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, inciso I c/c Art. 61, alínea “h”, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 23.7.2022, durante a madrugada, na Rua Goldem Smith esquina com Rua Alfredo Teles, Baixo Madeira a 200km de Porto Velho/RO, Distrito de Calama, nesta Comarca, os denunciados ANDERSON DOS SANTOS SOARES, THIAGO AMORIM SANTOS, JOSÉ ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS e EVERTON NASCIMENTO DA SILVA, adrede mancomunados para a prática de crimes contra o patrimônio, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, mantiveram a vítima em poder deles e após restringir a liberdade dela, subtraíram para eles, coisa alheia móvel, a citar, uma arma de fogo, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), um cofre , com aproximadamente R$ 1.500,00 a 2.000,00 em moedas, um relógio Bulova Marine Star Automático e um celular da marca Motorola, modelo moto G, pertencentes a vítima Cláudio Bezerra da Silva (idoso, com 72 anos). Segundo o apurado, a vítima estava dormindo, quando os denunciados para ali adentrar, quebraram as telhas da residência e arrombaram a porta de seu quarto; Ato seguido, o denunciado Anderson abordou a vítima, pulando em cima dela e ainda, tomou seu revólver, momento em que passou a enforcá-la; Em seguida, os infratores seguraram a vítima pelas pernas e braços e amarraram lhe, instante em que passaram a exigir a entrega de dinheiro, sendo prontamente atendidos; Todavia, quando receberam respostas de que esta não possuía mais valores, lhe agrediram com pauladas, murros, socos e tapas, do que resultou na vítima lesões (v. laudo de fls. 22/23 – autos originários); Em poder dos objetos subtraídos, os autores empreenderam fuga do local.
A vítima reconheceu o denunciado Anderson como um dos autores do crime, especificando que ele outrora teve acesso ao palco dos acontecimentos, pois já havia prestado serviços a vítima; No decorrer das investigações, a Autoridade Policial estabeleceu a participação ativa dos demais denunciados, inclusive ressaltando o fato de que, no passado, o denunciado Tiago já foi investigado por coautoria da prática de mesmo crime, em desfavor da vítima em tela; Azo em que, representou pela segregação cautelar destes, que foi deferida. Os acusados foram presos preventivamente em 26 de agosto de 2022 (id. 81459805, p. 17).
Em conjunto com a inicial acusatória veio aos autos o Inquérito Policial n. 50/2022-1º-DP (id. 81459803).
A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2022 (id. 81857946).
Os acusados foram pessoalmente citados (id. 82132960), e apresentaram suas Resposta à Acusação conforme id. 82597491 (EVERTON), id. 83497254 (ANDERSON e TIAGO) e id. 83818674 (JOSÉ ELIVANDRO), sendo que Everton requereu a revogação da prisão preventiva que fora devidamente indeferida (id. 83283467). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de janeiro de 2023, contudo foi redesignada para 07 de fevereiro de 2023. Durante a solenidade foi colhido o depoimento das testemunhas Policial civil Ariston Santos Santana, a vítima Cláudio Bezerra da Silva e a testemunha Ronaldo Lopes Reis sem a presença dos réus.
Foram ouvidas também as testemunhas Delegada Fabrizia Elias Soares Alves, Policial Militar Silmar Gomes das Neves e Policial Civil Janaína Betiolo. O Ministério Público insistiu na na oitiva da testemunha APC Mauro Marcelo Ramalho e requereu a, substituição da testemunha Silvio Neves dos Santos pelo APC Francisco, bem como a Defesa do acusado José Elivandro insiste na oitiva das testemunhas indicadas pelo Parquet como testemunhas do juízo, exceto de Sônia Maria e Silvio Neves. Foi homologado a desistência das testemunhas arroladas e a necessidade de ouvir as indicadas pelo Órgão Ministerial, sendo concedido prazo e designando audiência para dia 16 de fevereiro de 2023, e oportunamente foram revogadas as prisões preventivas dos acusados José Elivandro, Everton e Tiago (id. 86624288). Em nova audiência (16/02/2023), foram ouvidas as testemunhas APC Mauro Marcelo Ramalho e APC Francisco Sousa de Brito, bem como foi colhido o interrogatório dos réus Anderson, Everton, José Elivandro e Tiago.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações orais.
Outrossim, as defesas postularam pela apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a total procedência aduzida na denúncia com relação ao acusado Anderson dos Santos Soares e a improcedência com relação aos acusados Everton, José Elivandro e Tiago conforme gravação audiovisual.
A defesa de José Elivandro apresentou alegações finais, na forma de memoriais, requerendo a sua absolvição (id. 87646063).
A defesa de Tiago Amorim apresentou alegações finais, na forma de memoriais, requerendo a sua absolvição (id. 87734593).
A Defensoria Pública em favor de Anderson (id. 88892166) e Everton (id. 90973538) apresentou alegações finais, na forma de memoriais, requerendo sua absolvição e subsidiariamente caso não seja absolvido, aplicação da pena base. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ultimada a instrução, constata-se que os fatos apresentados na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados.
O presente feito se trata de ação penal na qual se apura a prática de crime de roubo qualificado, mediante emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restringindo a liberdade da vítima, previsto no Art. 157, §2º, inciso II e V e §2º-A, inciso I c/c Art. 61, alínea “h”, todos do Código Penal.
Com efeito, a materialidade do delito ficou bem demonstrada nos autos, através do Inquérito Policial n. 50/2022 (1º DP), do boletim de ocorrência n. 126030/2022 (id. 80978372, p. 4/5) e 147608/2022 (id. 81111020, p. 11/13), o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 81111020, p. 23), e dos Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (id. 81459803, p. 18/19), bem como prova oral produzida em Juízo (v. gravações audiovisuais, que se encontram na aba “audiência” dos presentes autos, no Sistema PJE) A partir dessas provas, inicialmente com enfoque para o relato da vítima (v.
Termo de Declarações, id. 81459803, p. 16/17) denota-se que no dia, horário e local indicados na inicial, ela foi surpreendida por 04 (quatro) indivíduos, que, mediante mediante emprego de violência e grave ameaça, esta exercida com meio ostensivo de arma de fogo, subtraíram a quantia aproximadamente de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), relógio Bulova Marine Star e um celular marca Motorola Moto G.
No que concerne à autoria, verifica-se que também restou suficientemente demonstrada nos presentes autos, devendo ser debitada ao acusado Anderson dos Santos Soares.
Não obstante, a versão apresentada pelo acusado, esta não encontra correspondência nas provas encartadas nos autos.
A vítima Cláudio Bezerra da Silva, informou que estava deitado, quando alguém bateu na porta a arrombando e ao ouvir tentou se levantar, mas o acusado (Concha) já foi agarrando-o, em ato de defesa bateu nele e caiu a carapuça dele o reconhecendo, momento que os outros chegaram e o agarraram e não reconheceu mais, o amarraram e começaram a perguntar do dinheiro, passando a dizer onde estava (embaixo do colchão), passando a agredi-lo, querendo mais dinheiro, tendo a vítima chegado a desmaiar e não se recordar mais dos fatos.
No entanto, disse em Juízo que reconheceu bem o "Concha" (Anderson).
Afirma que já conhecia o "Concha" do Distrito, pois ele já teria prestado serviços ao declarante, mas que não sabia que era bandido e que os outros elementos não conseguiu identificar, porque cobriram sua cabeça e o amarraram.
Informa que passou bastante tempo sem trabalhar, e que não chegou a ficar internado e passou a ficar na casa de seu filho. Assevera ainda que não se recorda se utilizaram arma de fogo, porque estava amarrado e com a cabeça coberta.
A testemunha Policial Civil Ariston Santana, informou que no dia dos fatos estava de folga, mas só tinha um Policial Militar no local, prestando apoio a ele solicitando a perícia no local, para verificar vestígios digitais.
Que durante a investigação passou a perguntar aos moradores do Distrito, que por sinal estavam fazendo comentários do ocorrido e mencionando o nome dos acusados até então, mas a base de tudo foi o reconhecimento da vítima com relação ao acusado Anderson, visto que entraram em luta corporal na cama e tirando a máscara do infrator.
Afirma que a investigação se deu por conta do reconhecimento de Anderson pela vítima, para assim encontrar o acusado e os demais elementos da empreitada criminosa.
Ressalta que os demais acusados por estarem junto com Anderson na noite dos fatos, por sempre estarem juntos, em diversos momentos, sendo constatado que por volta da 00h00mim até 01h000min eles estavam no Bar The Voice, rodando pela área.
Assevera que a vítima não soube precisar quantos elementos entraram dentro do quarto, pois quando ele entrou em luta corporal com o Anderson ele não teve condições de ver. A testemunha Ronaldo Lopes Reis, informou que os acusados estiveram em seu Bar por volta de 00h00min - 01h00min, com exceção de Tiago que estava proibido de ficar lá e depois não viu mais os acusados e que a comunidade passou a falar que foram os quatro acusados que cometeram o crime. A testemunha Delegada Fabrizia Elias Soares Alves, informou que a vítima reconheceu um dos acusados no início, e após isso foi realizado diligências pelo SEVIC para poder identificar os demais coautores e que o pedido cautelar de prisão preventiva foi feito com base nas informações apresentadas pelo próprio SEVIC.
Nada mais soube informar sobre o desenrolar das investigações.
A testemunha Policial Militar Silmar Gomes das Neves, informou que no dia dos fatos ia entrar de serviço às 07h00min, quando uma hora antes a pedido do seu supervisor para que atendesse a ocorrência, se deslocando até a unidade de pronto atendimento para ver a vítima e realizar algumas perguntas, porém a vítima estava em choque sem responder.
Que cumpriu o mandado de prisão em desfavor dos acusados, mas que foi posterior aos fatos. A testemunha Policial Civil Janaína Adriana Silva Betiolo, informou que tomou conhecimento dos fatos após contato dos policiais militares do Distrito de Calama e no fim de semana se deslocou até o hospital para falar com o Sr.
Cláudio, porém ele não se encontrava mais no local e que estava com o filho dele em Porto Velho.
Noticia que entrou em contato com um dos filhos que estava responsável por Cláudio, ele estava sob efeito de medicamentos e não estava em condições de conversar.
Afirma que o Policial Mauro, entrou em contato e por ter trabalhado na localidade, juntamente com o Policial Renato, tinham conversado com a vítima e ele tinha dado detalhes dos fatos e indicado um dos autores, em seguida foi feito o relatório e passado para a Delegada que depois pediu a prisão dos envolvidos.
Assevera que ao apresentar a fotografia de Anderson, o reconheceu de imediato conforme termo de declarações. A testemunha Policial Civil Mauro Marcelo Ramalho, informou que participou da investigação a distância por se encontrar em Porto Velho/RO, e que passou a entrar em contato com pessoas do local (moradores), chegando a seu conhecimento a pessoa de Anderson, vulgo Concha teria participação direta nos fatos.
Noticia que foi lhe repassado que "Concha" teria sido o responsável pelo crime, identificando-o e passando as fotos e então houve o reconhecimento por parte da vítima.
Disse ainda que no domingo recebeu uma comunicação que a vítima teria vindo de Calama para Porto Velho, se deslocando até a casa do filho do Sr.
Cláudio, e ratificando os fatos descritos na denúncia, reconhecendo "Concha" como autor do fato.
A testemunha Policial Civil Francisco Sousa de Brito, informou que quem fez o relatório da investigação foi o Policial Mauro, Renato e Janaína, e no dia da prisão dos acusados apenas se deslocou até Humaitá/AM, para conduzir eles para Porto Velho/RO e chegando aqui foram ouvidos e interrogados e após se deslocou para o Distrito de Calama com a Delegada, para ouvir as pessoas que arrolaram durante o interrogatório deles na delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado Anderson dos Santos Soares informou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros e que a vítima está confundindo ele com outra pessoa.
Afirma que estava em sua casa no bairro Tancredo Neves no Distrito de Calama, e que os outros acusados não estavam com ele. Em seu interrogatório, o acusado Everton Nascimento da Silva informou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Afirma que no dia dos fatos estava dormindo no dia que aconteceu o crime, que no dia foi para a festa no "The Voice", do Sr.
Ronaldo, e depois foi para casa e que não estava junto à presença dos outros acusados.
Em seu interrogatório, o acusado José Elivandro Mendes dos Santos informou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros e que não sabe porque está sendo acusado.
Afirma que no dia dos fatos estava no Bar do João Paulo bebendo e saiu de lá por volta das 23h00min, passando na casa de sua irmã e depois foi para casa dormir.
Assevera que viu os demais acusados de longe, mas não esteve próximo a eles no Bairro Tancredo Neves.
Em seu interrogatório, o acusado Tiago Amorim dos Santos informou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Afirma que estava em sua casa no dia dos fatos e tinha chegado em casa por volta das 19h00min, e que não estava na companhia dos outros acusados.
Assevera que está sendo acusado porque tudo o que ocorre no Distrito, as pessoas o acusam de cometer os delitos e que reside na região há 15 (quinze) anos.
Os depoimentos de vítimas, testemunhas e declarações dos réus devem ser analisados com cautela, à luz do acervo probatório angariado durante a persecução penal, afastando-se as alegações/negativas que se distanciam da prova mais robusta, a qual, neste caso, é pacífica e está inclinada à condenação do acusado Anderson dos Santos Soares, vulgo “Concha”, visto que foi reconhecido pela vítima na fase inquisitiva (id. 81459803, p. 18/19) e em juízo.
Além disso, a vítima destacou que, em seu termo de declarações na fase inquisitiva que “um elemento possui cor morena, alto, magro e que encontrava-se vestido com uma calça de cor preta", o reconhecendo quando apresentada as fotografias na delegacia.
Ainda, é de se destacar que a vítima não reconheceu apenas características físicas do acusado conhecido pela alcunha de "Concha", tendo realizado sua identificação como uma pessoa que já havia prestado serviços a ele, não apresentando dúvidas quanto à identidade.
Destaca-se, por fim, que a vítima reconheceu tão somente um dos réus, sendo ele a pessoa de Anderson.
Importante destacar, que o crime foi cometido na clandestinidade, isto é, durante a madrugada, sendo quebrado o telhado da residência da vítima, e impossibilitado de sua defesa, tendo um dos elementos (Anderson) pulado sobre a vítima, pegando seu próprio revólver e tentado enforcá-lo, momento que os demais elementos seguraram as pernas e braços, amarrando-os com uma corda, passando a exigir mais dinheiro, ao passo que a vítima informando que não possuía mais foi agredido com pauladas, murros, socos e tapas em seu rosto, conforme se verifica na fotografia após o fato (id. 81459803, p. 11).
Desta forma, ante o painel probatório apresentado e as considerações feitas quanto à versões dos acusados, conclui-se que a empreitada delituosa foi empregada pelo acusado Anderson e terceiros não identificados, isto é, não recaindo a culpabilidade aos acusados Everton, José Elivandro e Tiago, uma vez que estes não foram reconhecidos pela vítima apesar de terem sido encontrados em conjunto com Anderson em um bar no Distrito de Calama após os fatos, reconhecendo tão somente Anderson, por este ter ficado sobre a mesma tentando enforcá-la e a agredindo. a) Roubo Majorado.
Concurso de Agentes.
Restrição da Liberdade da Vítima.
Emprego de Arma de Fogo (Art. 157, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal) Sem maiores digressões, restou comprovado que o acusado Anderson e terceiras pessoas, agindo em concurso com pessoas, subtraíram mediante grave ameaça, esta exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade da vítima a quantia aproximadamente de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), relógio Bulova Marine Star e um celular marca Motorola Moto G.
Quanto ao concurso de pessoas, a par do cotejo das provas e do fato, verifica-se que essa causa de aumento de pena restou bem caracterizada, visto que a vítima em seu depoimento na fase inquisitiva e judicial afirmou que foi surpreendido por quatro indivíduos que subtraíram os seus pertencentes, e o agredindo o que é suficiente para a comprovação dessa causa de aumento de pena.
Leciona Rogério Greco que para configuração da presente majorante é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos (v.
CP, art. 29, caput): a) pluralidade de agentes e de condutas; b) a relevância causal de cada conduta; c) o liame subjetivo entre os agentes; e d) a identidade de infração penal.
Vejamos: "(…) A pluralidade de agentes (e de condutas) é requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas.
O próprio nome induz sobre a necessidade de, no mínimo, duas pessoas que, envidando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal.
O segundo requisito diz respeito à relevância causal das condutas praticadas por aqueles que, de alguma forma, concorreram para o crime.
Se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. (…).
O terceiro requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas diz respeito ao chamado liame subjetivo, isto é, o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal.
Se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta. (…).
O quarto e último requisito necessário à caracterização do concurso de pessoas é a identidade de infração penal.
Isso quer dizer que os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.
Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.
Em síntese, somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de mesma infração penal é que poderemos falar em concurso de pessoas. (…)". (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal/Rogério Greco. - 18 ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2016).
No caso aqui tratado, a vítima confirmou que o acusado Anderson e terceiros não identificados atuaram em conjunto, empregando todos os atos elementares inerentes a caracterização de delitos de roubo, rendendo a vítima, restringindo a sua liberdade para se defender, a priori, apontando arma de fogo na direção da mesma, subtraindo os bens dela e saindo do local, contudo, reconhecendo apenas um deles pelo reconhecimento fotográfico que foi Anderson (id. 81459803, p. 18/19).
Ficou demonstrado assim que cada um dos indivíduos praticaram conjuntamente o roubo, cada um exercendo uma função essencial, inclusive para execução, e, posteriormente, para garantia do resultado do crime, o que bem evidencia o concurso doloso e o conluio entre eles para o delito, configurando-se, assim, a majorante do concurso de agentes.
Logo, não é meramente pela operação aritmética que se caracterizou essa causa de aumento.
Trata-se de roubo consumado. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o roubo se consuma quando há inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente.
Do mesmo modo, a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo restou caracterizada nos autos, pois as vítimas foram uníssonas em afirmar que foram utilizadas.
Consoante entendimento firmado pela terceira seção do Tribunal Superior de Justiça, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 340.244; Proc. 2015/0276695-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 19/04/2016).
O fato de a arma utilizada não ter sido apreendida e examinada/periciada é irrelevante, uma vez que essas majorantes ficaram demonstradas por outros elementos de prova em direito admitidos, sobretudo pelo relato do ofendido inclusive afirmando que a arma era sua.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
Precedentes. 2.
O Magistrado de primeira instância destacou haver sido comprovada, por outros meios, a utilização da arma de fogo apreendida.
A simples ausência do laudo pericial, no caso, não é suficiente para afastar a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.615.050/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Apelação criminal.
Roubo mediante emprego de arma de fogo.
Apreensão e perícia.
Desnecessidade.
Palavra da vítima.
Suficiência.
Inofensividade da arma (simulacro). Ônus da defesa.
Inteligência do art. 156 do CPP.
Custas isentadas na origem.
Desinteresse recursal.
Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. 1. É desnecessária a apreensão e/ou perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento de pena do crime de roubo. 2.
Nos termos do art. 156 do CPP, incumbe ao réu o ônus da prova da alegação de inofensividade da arma de fogo utilizada no assalto.
Precedentes do STJ. 3.
Carece de interesse recursal o pedido de isenção das custas quando a magistrada já o fez na origem. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000287-28.2020.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 30/03/2022 Quando a ação delituosa é realizada com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima não há possibilidade jurídica para consideração de uma só dessas causas de aumento, porquanto se tratam de 03 (três) majorantes distintas, independentes e não alheias às elementares que foram os tipos penais. Em casos como este, as causas de aumento de pena sobejantes, devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais, para exasperação das penas bases, justamente para diferenciação de delito praticado com apenas uma majorante.
Duas ou mais causas de aumento, como no caso em tela, evidenciam maior periculosidade dos agentes envolvidos, que se armam e se unem para a prática de roubo, justificando maior sanção.
Neste sentido, é a jurisprudência do E.
STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE CULPABILIDADE.
MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNST NCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.
Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base.
Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta. 2.
Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva. [...] (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1990966 TO 2021/0326153-2, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES).
AUMENTO DE 1/3.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2.
As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes.
Precedentes. 3.
Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes. 5.
Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 1796660 SP 2020/0318070-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Apelação criminal.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoa.
Materialidade.
Autoria.
Comprovação.
Reconhecimento.
Testemunhas.
Conjunto probatório harmônico.
Condenação mantida.
Pena-base.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Recrudescimento.
Manutenção.
Reincidência.
Período depurador.
Inocorrência.
Decote da majorante do emprego de arma.
Não apreensão.
Irrelevância.
Palavra da vítima.
Suficiência.
Majorante.
Manutenção.
Recurso não provido.
Mantém-se a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoa quando forem suficientemente compradas a materialidade a autoria delitivas, notadamente o reconhecimento feito pelas vítimas, a apreensão da res furtiva e os depoimentos dos policiais e testemunhas.
Somente em casos de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, o Tribunal ad quem deve intervir na aplicação da pena-base, pois privilegia-se a independência do magistrado a quo.
Na espécie, denota-se que a exasperação em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal para o crime previsto no art. 157 do CP está suficientemente motivada, notadamente em razão dos antecedentes, consequências do crime e do deslocamento de uma das majorantes para a fase do art. 59 do CP.
Persiste a agravante da reincidência quando não for verificado o lapso temporal previsto no inciso I do art. 64 do CP. É desnecessária a apreensão e/ou perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento de pena do crime de roubo, pois ela pode ser reconhecida mediante outros elementos de provas dos autos, notadamente pelos seguros e convincentes depoimentos das ofendidas.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000879-67.2018.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 09/03/2023 Destarte, constata-se que as causas de aumento de pena do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, em relação aos roubos, restaram bem caracterizadas.
Noutro diapasão, está configurada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", porquanto os furtos foram praticados contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (a vítima possuía, à época dos fatos, 71 anos de idade - id. 81459803, p. 4).
Ademais, as declarações da vítima conforme transcritas, atestam a utilização de arma de fogo no delito.
Necessário apontar, que a palavra da vítima é de sua importância para o processo, isto é, Cláudio reconheceu o acusado Anderson durante toda a empreitada criminosa, apesar de no momento dos fatos ser de madrugada e escuro, não conseguindo visualizar os demais elementos.
No caso aqui tratado, impossível considerar-se todas as majorantes na primeira fase da dosimetria da pena como circunstâncias judiciais desfavoráveis, eis que a conduta praticada, que resultou em graves consequências para a vítima, requer a aplicação da sanção de forma individualizada, máxime quando se trata de delito praticado com extrema violência, por um elevado número de pessoas e com a utilização de arma de fogo, havendo tão somente uma vítima, idosa.
Assim sendo, uma das majorantes (concurso de agentes) será utilizada na primeira fase da dosimetria, enquanto as demais (emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) serão utilizadas na terceira fase, como causas de aumento da pena, de forma individualizada.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade do uso de majorantes de forma cumulativa no crime de roubo, desde que fundamentadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCRRÊNCIA.
RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o recorrente Willian foi reconhecido por fotografia por ambos os ofendidos.
Ademais, há nos autos prova testemunhal que demonstra que a motocicleta utilizada no roubo em questão fora subtraída pelo réu dias antes.
Sendo assim, com o que se observa dos autos, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova testemunhal, todos coerentes entre si. 2.
A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 3.
Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.025.300/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assenta o seguinte entendimento: Apelação criminal.
Roubo majorado.
Absolvição por ausência de provas.
Improcedência.
Palavra da vítima.
Conjunto probatório harmônico.
Redução da pena e afastamento das majorantes.
Inviabilidade.
Redução da pena-base.
Possibilidade.
Circunstâncias judiciais.
Ausência de motivos para exasperação. 1.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pelo seguro depoimento e reconhecimento feito pelas vítimas nas duas fases do processo, e por outros elementos do caso concreto. 2.
A utilização da arma de fogo por um dos agentes do crime de roubo, estende a aplicabilidade da majorante a todos os coautores e autoriza o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria. 3.
A versão de partícipe do delito não encontra respaldo em nenhum elemento nos autos, notadamente porque o acusado foi o responsável por dar fuga aos corréus e garantir o sucesso da empreitada criminosa. 4.
A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta para amparar o aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais e, na ausência de fundamento, deve ser realizada a redução para o mínimo legalmente previsto.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7022749-31.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 11/04/2023 APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CABIMENTO.
A negativa de autoria isolada nos autos, sem apresentação de álibi capaz de afastar a credibilidade conferida ao depoimento da vítima, que reconheceu o acusado mediante fotografia e na fase judicial, constitui prova suficiente para autorizar o decreto condenatório.
Avaliadas adequadamente as circunstâncias judiciais, justifica-se a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, mormente quando existente circunstância judicial desfavorável ao agente.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0010829-85.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 22/03/2023 Em suma, ante a coesão entre o relato da vítima e os demais elementos de convicção existentes nos autos, tem-se por satisfatoriamente comprovadas os roubos descritos na inicial, com as respectivas majorantes de pena (concurso de agentes, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo).
Outrossim, com relação aos acusados Everton, José Elivandro e Tiago pela análise do arcabouço probatório presentes autos, verifica-se que, em que pese séria a acusação, a alegação trazida nos autos é totalmente isolada, não sendo possível confirmar que os agentes praticaram a empreitada delituosa, bem como pontuado anteriormente a vítima reconheceu apenas o acusado Anderson e não conseguindo identificar os demais, sendo Anderson o que pulou sobre ele e com seu revólver passou a enforcá-lo, mas visualizando o autor dos fatos nitidamente, após retirar a sua máscara e pelo fato da lâmpada do quarto está acesa, visto que os demais acusados não identificados estavam encapuzados e o seguraram, realizando buscas dentro do quarto atrás de bens para serem subtraídos. Nesse sentido, a jurisprudência assenta o seguinte entendimento: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – RECURSOS DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA –AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS – RECURSOS PROVIDOS.
Inexistindo nos autos provas robustas acerca da autoria delitiva, especialmente em razão da ausência de provas concludentes produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a absolvição dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-MT 00062678520158110064 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2022) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
Se as provas constantes dos autos não conduzem à certeza de que o agente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, a absolvição é medida imperativa, em respeito ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10702140922619001 Uberlândia, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Criminais / 5ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - ACOLHIMENTO – A existência de indícios, ainda que fortes, de que o réu tenha praticado o crime em apreço não basta para a prolação de decreto condenatório, sendo imprescindível a existência de provas seguras a esse respeito.
Provas coligidas em Juízo insuficientes para demonstrar, com segurança, a prática delitiva atribuída ao acusado.
Observância do princípio "in dubio pro reo".
Recurso provido, para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com recomendação. (TJ-SP - APR: 15172407420208260050 SP 1517240-74.2020.8.26.0050, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 26/03/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/03/2021) Desta forma, verifica-se que, embora houvesse indícios razoáveis de materialidade e autoria dos fatos, dando causa para a propositura da peça acusatória, estas não se confirmaram ao longo da instrução criminal, emergindo dúvida se os réus Everton, José Elivandro e Tiago realmente participaram do delito em tela, devendo serem absolvidos da presente demanda.
Finalmente, com relação a Anderson não deve ser acolhida a tese de insuficiência de provas acerca da ocorrência dos fatos, ressaltando-se que, no item anterior, este Juízo já entendeu que a prova existente nos autos é suficiente para a demonstração das condutas imputadas, razão pela qual fica rejeitada, de plano, referida tese.
Assim, vê-se que os fatos demonstrados acima amoldam-se, perfeitamente, ao tipo penal previsto no artigo 157, §2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição de liberdade), e §º2-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, sendo as condutas praticadas penalmente típicas.
Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor dos acusado Anderson, o que torna suas condutas antijurídicas.
Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (“stricto sensu”), a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções correspectivas.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO o acusado ANDERSON DOS SANTOS SOARES, qualificado nos presentes autos, por infração ao Artigo 157, §2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição de liberdade), e §º2-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal.
ABSOLVO os acusados EVERTON NASCIMENTO DA SILVA, JOSÉ ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS e TIAGO AMORIM DOS SANTOS, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal de forma individualizada para cada acusado.
DO ACUSADO ANDERSON DOS SANTOS SOARES A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, é elevada e evidenciada, em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, agredindo a vítima até quase matá-la.
O réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presumem-se boas.
O motivo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As consequência do crime são graves, visto que não houve a recuperação dos bens diante o grave prejuízo material à vitima e as lesões pelo corpo. As circunstâncias, no entanto, são desfavoráveis, porque além do emprego de arma de fogo, o que, por si só, caracteriza o roubo majorado, houve restrição de liberdade da vítima e concurso de agentes, utilizando desta última para exasperar a pena-base, pois é notório que em concurso de pessoas o crime de roubo torna-se mais perigoso e eficiente, ao passo que as demais serão utilizadas na terceira fase da dosimetria.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito de roubo.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a culpabilidade, as consequências e circunstâncias, conforme acima fundamentado aumento em 1/6 (um sexto), conforme parâmetros jurisprudenciais do STJ, resultando a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, concorre a agravante pelo crime ter sido cometido contra maior de 60 (sessenta) anos de idade (Art. 61, inciso II, do CP), aumentando em 1/6 (um quinto) perfazendo a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição da pena.
Remanescem 02 (duas) causas de aumento de pena, sendo restrição de liberdade e emprego de arma de fogo com frações distintas, cuja aplicação se faz de forma cumulativa.
Assim, para a causa de aumento de pena da restrição de liberdade, aumento a pena fixada em 1/3 (um terço), resultando na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis )dias-multa. Na sequência, realizo novo aumento, em razão do emprego da arma de fogo, em 2/3 (dois terços), resultando na reprimenda em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, qual a torno definitiva.
O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena no regime FECHADO, com base no art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. Atenta à condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 10,00 (dez) reais. Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão da sua condição de juridicamente necessitado e ser assistido pela Defensoria Pública.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direitos, porque o sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque se trata de crime doloso, cometido com grave ameaça a pessoas e as penas impostas são superiores a 04 (quatro) anos. Pelos mesmos motivos não há que se falar em suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
Nego ao réu Anderson o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Com a condenação a uma pena superior a dez anos, em regime inicial fechado e, considerando-se ainda a violência empregada na prática do crime, reputo que todos os elementos que ensejaram a prisão preventiva mantiveram-se inalterados ao longo da instrução, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do réu Anderson e determino a imediata expedição de guia de execução provisória. Sendo assim, após o trânsito em julgado, a) Expeça-se mandado de intimação para que os réu proceda o pagamento da multa correspondente ao patamar fixado na pena dias-multa, ou seja, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) no prazo de 10 (dez) dias e das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado.
Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. b) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; c) expeça-se o necessário para fins de execução, incluindo o respectivo mandado de prisão. P.
R.
I.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos Antes mesmo do trânsito em julgado, comunique-se à vítima sobre a presente decisão, encaminhando-lhes cópia desta sentença, o que pode ser feito por meio eletrônico.
Serve a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO ao acusado.
Porto Velho - RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito -
30/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:17
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 7063291-91.2022.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: EVERTON NASCIMENTO DA SILVA e outros (3) Advogado do(a) REU: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - RO6911ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a advogada acima mencionados da decisão de Id 89221319.
Porto Velho, 10 de abril de 2023 -
10/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:48
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:35
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:16
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 12:10
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
15/02/2023 23:17
Mandado devolvido sorteio
-
15/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:04
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:27
Mandado devolvido sorteio
-
07/02/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:00
Concedida a Liberdade provisória de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *16.***.*34-07 (REU).
-
07/02/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
06/02/2023 17:10
Mandado devolvido para despacho
-
06/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 14:22
Mandado devolvido sorteio
-
04/02/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 00:31
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:28
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:19
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:53
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 09:50
Recebidos os autos.
-
25/01/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
25/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 22:29
Mandado devolvido sorteio
-
15/01/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
28/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:08
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:32
Mandado devolvido para despacho
-
01/12/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:03
Mandado devolvido sorteio
-
29/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:26
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:25
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO VELHO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:23
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:22
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:21
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:16
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2022 08:49
Recebidos os autos.
-
25/11/2022 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:27
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 08:24
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/01/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 00:16
Publicado DECISÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:06
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO VELHO em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:06
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:06
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:06
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:05
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 05:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 05:09
Publicado DECISÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 08:38
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:45
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
05/10/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 21:13
Mandado devolvido sorteio
-
21/09/2022 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 18:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2022 10:31
Recebida a denúncia contra EVERTON NASCIMENTO DA SILVA
-
16/09/2022 10:31
Recebida a denúncia contra JOSE ELIVANDRO MENDES DOS SANTOS
-
16/09/2022 10:31
Recebida a denúncia contra ANDERSON DOS SANTOS SOARES
-
16/09/2022 10:31
Recebida a denúncia contra TIAGO AMORIM DOS SANTOS
-
16/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOARES em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:18
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2022 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2022 09:10
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:36
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
29/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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