TJRO - 7021186-65.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:27
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de outras peças
-
29/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:51
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:35
Decorrido prazo de CIELO S.A em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:30
Decorrido prazo de MIRIAN FERREIRA SILVA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MIRIAN FERREIRA SILVA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CIELO S.A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
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23/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2023 08:38
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/05/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2023 12:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:01
Recebidos os autos.
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28/04/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 12:59
Desentranhado o documento
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28/04/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021186-65.2023.8.22.0001 AUTOR: MIRIAN FERREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 REQUERIDO: CIELO S.A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 89240183.
Porto Velho (RO), 27 de abril de 2023. -
27/04/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 12:04
Desentranhado o documento
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27/04/2023 12:04
Desentranhado o documento
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27/04/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2023 11:53
Recebidos os autos.
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27/04/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PROCESSO: 7021186-65.2023.8.22.0001 AUTOR: MIRIAN FERREIRA SILVA DOS SANTOS, CPF nº *27.***.*01-19, AVENIDA AMAZONAS 10467, - DE 10411 AO FIM - LADO ÍMPAR JARDIM SANTANA - 76828-701 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REQUERIDO: CIELO S.A, CNPJ nº 01.***.***/0001-91, ALAMEDA GRAJAÚ 512, DO 21 AO 31 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito que a parte autora entende ser indevido, uma vez que sustenta que nada deve a empresa requerida.
A parte autora apresentou a certidão do SCPC/SERASA/SPC em que consta anotação feita pela parte requerida (ID 89175611).
Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, em fase de cognição sumária vislumbra-se a probabilidade do direito e a negativação poderá causar prejuízos e constrangimentos à parte autora (perigo de dano).
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental e determino à CPE a expedição de ofício ao SCPC/SERASA (via SERASAJUD)/SPC para que promova a exclusão do nome da parte autora de seus bancos de dados, relativamente aos débitos constantes na certidão acostada à exordial – ID 89175611, com comunicação a este Juízo.
Cumpra-se, Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 16 de maio de 2023 - Hora: 08h30min, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
Advertências: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. -
10/04/2023 21:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 20:59
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 17:35
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2023 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:12
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/05/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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