TJRO - 7000628-18.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
-
28/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
-
26/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
23/02/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:53
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de EDMAR BORGES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
23/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 17:27
Juntada de Petição de outras peças
-
17/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:18
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:09
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:33
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Decorrido prazo de EDMAR BORGES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:08
Homologada a Transação
-
19/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:59
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000628-18.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO0004813A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca do ID 91818559 e seguintes. -
30/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000628-18.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO0004813A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Proceder a intimação da parte autora na pessoa de sua advogada para, no prazo de 30 dias, manifestar acerca do laudo pericial Machadinho D'Oeste, 18 de abril de 2023 -
18/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 21:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:11
Publicado CITAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000628-18.2023.8.22.0019 AUTOR: EDMAR BORGES DA SILVA, LU-02 lote 26 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Trata-se de Ação de Restabelecimento do Benefício Auxílio por Incapacidade Temporária e sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por EDMAR BORGES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Narra em síntese que passou a sofrer graves problemas de saúde, que impossibilitou ao trabalho, em razão de ser portador de ganatrose mais lesão de ligamento de joelho esquerdo e artrose, hérnia de disco lombar que toca o saco dural, evoluindo com dor interna e dificuldade de carregar peso (CID M17.0; M54.4; M54.5; M52.2; M23; S83), requerendo à autarquia o referido benefício e, sendo-lhe concedido o auxílio-doença entre o período de 03/03/2022 até 30/06/2022, quando o mesmo foi cessado.
O autor requereu novamente o auxílio, visto a manutenção da patologia, contudo, o mesmo foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade para exercer suas atividades laborativas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os documentos e as alegações declinadas na inicial evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando o deferimento da Tutela de Urgência, sendo que a vedação em antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública - Lei n. 9.494/97 - não é absoluta e irrestrita, conforme o julgamento da ADC n. 004 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, analisando a petição inicial e documentos que a subsidiam, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência a ser concedida liminarmente.
A probabilidade do direto alegado vem consubstanciada nos laudos médico e demais documentos acostados aos autos.
Por outro lado, a evidência do perigo de dano decorre da natureza assistencial do benefício requerido.
O entendimento do TRF1ª Região é o seguinte: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1. (...) 10.
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 12.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas,para adequar a forma de imposição de juros aos termos do voto, reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e reduzir a multa diária. (AC 0048837-18.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.307 de 25/11/2015).
Desta feita, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS que IMPLEMENTE o benefício auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 dias.
Havendo descumprimento da ordem judicial, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Intime-se.
Indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio como perita a Médica Drª.
Jardenys Katia de Gusmão Tavares - CRM 2017-RO com o seguinte endereço profissional: “CENTRO MÉDICO”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2377, em frente ao Ministério Público, centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica.
Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 370,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima.
Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 28.03.2023, às 08h30min, a ser realizada no endereço profissional da perita médica acima mencionado (CENTRO MÉDICO – AV.
Rio de Janeiro, nº 2377, em frente ao Ministério Público).
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ.
Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a).
Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros.
Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, sob pena de responder por crime de desobediência.
Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo, dê ciência às partes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 24 de fevereiro de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
03/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 11:57
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2023 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMAR BORGES DA SILVA.
-
23/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7023674-27.2022.8.22.0001
Gleidson Silva Souza
Oi Movel S.A
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2022 17:52
Processo nº 7053736-50.2022.8.22.0001
Paulo Feitosa Farias Neto
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2022 14:09
Processo nº 7009551-58.2021.8.22.0001
Banco do Brasil
Roberto Fabricio Ximendes Gadelha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2021 08:59
Processo nº 7006386-54.2022.8.22.0005
Marco Antonio da Costa Rabelo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2022 17:31
Processo nº 7000179-55.2021.8.22.0011
Banco do Brasil
Helenice Correia da Silva
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2021 14:09