TJRO - 7001944-30.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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08/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:00
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:35
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
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26/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 15:14
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de
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27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:20
Conhecido o recurso de DEBORA SCHUAB RIBEIRO - CPF: *41.***.*60-68 (APELANTE) e provido
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04/09/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (APELADO) em .
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIROSELI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de CINTHIA QUEIROZ FARIAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA SCHUAB RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:36
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo: 7001944-30.2022.8.22.0010 Classe: Apelação Cível APELANTE: DEBORA SCHUAB RIBEIRO ADVOGADOS DO APELANTE: CINTHIA QUEIROZ FARIAS, OAB nº DF52774A, LUIZ EDUARDO PIROSELI, OAB nº MT23144O APELADO: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO APELADO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Vistos.
Debora Schuab Ribeiro interpôs recurso de apelação com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de embargos à execução que move em face de Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura Ltda, que julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência autorizou o requerido a proceder a cobrança, nos termos em que forma contratados.
Em seus fundamentos, requer seja deferido o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sob a alegação de estarem presentes os requisitos autorizadores, especialmente por se tratar de título executivo extrajudicial e a execução terá seu seguimento normal o que enseja em prejudicialidade à apelante.
Afirma restar demonstrada a probabilidade do direito em razão da abusividade dos juros incidentes sobre o débito.
Defende a existência de risco de dano irreparável, no fato de que, com a retomada do trâmite da ação executória, novas constrições serão realizadas em desfavor da apelante.
Sustenta ter promovido o depósito judicial do montante que entende devido.
Contrarrazões apresentadas pelo indeferimento do efeito suspensivo, pela ausência de requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Não obstante o recurso de apelação, em regra, ser recebido em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), no caso, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução, de modo que seus efeitos são produzidos imediatamente, inclusive quanto ao prosseguimento da ação executória.
Trata-se de ação de embargos à execução em que as partes contendem quanto aos encargos contratuais estabelecidos no termo firmado (contrato de prestação de serviços educacionais), os quais a apelante afirma terem se tornado excessivos e, portanto abusivos, pretendendo a revisão.
A atribuição do efeito suspensivo a apelação, se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vejo que os embargos à execução foram recebidos, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo, existindo nos autos depósito judicial em conta vinculada ao juízo no importe de R$ 5.872,85, montante que a apelante defende ser devido.
Pois bem.
Entendo prudente conceder efeito suspensivo ao recurso, enquanto se aguarda o julgamento do recurso, do contrário, dar-se-á andamento ao feito de execução, o que por certo acarretará danos à apelante, especialmente na eventualidade de ser-lhes favorável a decisão no apelo.
Ademais, enfatizo que parte do valor do débito encontra-se depositado em juízo e na hipótese de o resultado do julgamento do apelo ser favorável à apelante, o montante será repassado à apelada como cumprimento da obrigação.
Lado outro, em eventual desprovimento ao recurso, dar-se-á prosseguimento ao feito executório para busca do remanescente devido, de modo que a prudência, neste momento, afastará eventual dano a quaisquer das partes.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo-se, por consequência a suspensão processual da ação de execução (autos n. 7000952-74.2019.8.22.0010).
Oficie-se ao juiz de primeiro grau.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso na ordem cronológica.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
06/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:50
Juntada de termo de triagem
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25/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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