TJRO - 7007484-23.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo N. 7007484-23.2017.8.22.0014 Apelação Cível (PJE) Origem: 7007484-23.2017.8.22.0014 - Vilhena - 3ª Vara Cível Apelante: Transporte Santo Expedito Ltda - Me Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Advogado: , Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Apelante : S.
J.
Transportes Eireli - Me Advogado: Santiago Cardoso Almodovar (OAB/RO 5912) Apelado: S.
J.
Transportes Eireli - Me, Advogado: Santiago Cardoso Almodovar (OAB/RO 5912) Apelado : Companhia Mutual De Seguros Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Apelado : Transporte Santo Expedito Ltda - Me Advogados: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Advogado : Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Data Da Distribuição: 21/06/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por S.
J.
Transportes EIRELI – ME e Transporte Santo Expedito Ltda.
ME, nos autos da ação de reparação de danos por acidente de trânsito que a primeira move contra a segunda. Ambas partes recorrem da sentença e dizem não ter condições de arcar com a despesa processual, razão pela qual pedem a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este indeferido na decisão do id 12719643, ocasião em que lhes foi oportunizado o recolhimento da despesa processual. Consta na certidão do id 12859553 que nenhuma das partes regularizou o recolhimento do preparo recursal. Assim, declaro a deserção da apelação e do recurso adesivo, com fundamento nos artigos 932, III c/c 1.007, do CPC, e deles não conheço. Feitas as anotações e comunicações de estilo, devolva-se à origem. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 16 de julho de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo N. 7007484-23.2017.8.22.0014 Apelação Cível (PJE) Origem: 7007484-23.2017.8.22.0014 - Vilhena - 3ª Vara Cível Apelante: Transporte Santo Expedito Ltda - Me Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Advogado: , Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Apelante : S.
J.
Transportes Eireli - Me Advogado: Santiago Cardoso Almodovar (OAB/RO 5912) Apelado: S.
J.
Transportes Eireli - Me, Advogado: Santiago Cardoso Almodovar (OAB/RO 5912) Apelado : Companhia Mutual De Seguros Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Apelado : Transporte Santo Expedito Ltda - Me Advogados: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Advogado : Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Data Da Distribuição: 21/06/2021 Relator: Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tipo De Redistribuição: Prevenção De Magistrado DESPACHO
Vistos. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por S.
J.
Transportes EIRELI – ME e Transporte Santo Expedito Ltda.
ME, nos autos da ação de reparação de danos por acidente de trânsito que a primeira move contra a segunda. Ambas partes recorrem da sentença e dizem não ter condições de arcar com a despesa processual, razão pela qual pedem a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório necessário.
Passo a decidir. A gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica é possível, pois a jurisprudência não veda seu deferimento, contudo, este deve estar respaldo em prova da escassez de recursos para arcar com as despesas.
Assim, vejamos decisão do STJ que bem resume a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF, sobretudo na hipótese dos autos que não houve a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. 2.
Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) - destaquei No caso dos autos, a situação é distinta daquela que envolve a pessoa física, onde a simples alegação do estado de miserabilidade, ainda que sindicável pelo juiz e passível de impugnação pela parte contrária, é suficiente ao deferimento do pedido. Em relação à empresa S.
J.
Transportes, anoto que o pleito já foi feito na petição inicial e indeferido, com o diferimento das custas iniciais para o final, pedido este que reitera em apelação, porém não comprova qual a sua atual condição financeira, especialmente considerando que o veículo foi consertado e, por certo, permanece em atividade auferindo rendimentos. No que toca à empresa Transporte Santo Expedito, esta fundamenta sua pretensão no argumento de que a empresa não tem condições de suportar a despesa processual, trazendo como prova documentos relativos a pessoa física que seria o proprietário ou gestor da empresa, o que não comprova que a pessoa jurídica não esteja em operação e sem rendimentos. Anoto, ademais, que a empresa agravou de decisão proferida no curso da lide e lá recolheu o valor do preparo recursal sem qualquer alusão a eventual dificuldades financeiras, de modo que demonstrou capacidade financeira de suportar a despesa processual. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado por ambas as partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser declarada a deserção e não conhecido o apelo e o recurso adesivo. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 02 de julho de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
17/06/2021 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/06/2021 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:58
Juntada de termo de triagem
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25/05/2021 09:15
Recebidos os autos
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25/05/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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