TJRO - 7003030-39.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7003030-39.2017.8.22.000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) AGRAVANTES/RECORRENTES: ALESSANDRA SOUZA BRAGA, DAISIRRE DA SILVA MENDONCA, GERSON GOMES DE SOUSA E LEVINDO CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA (OAB/RO 1068) ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR (OAB/RO 2811) AGRAVADA/RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB/RO 3861) ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO (OAB/RO 5082) ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA (OAB/RO 2803) ADVOGADO(A): RAFAELA PITHON RIBEIRO (OAB/BA 21026) ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN (OAB/RO 8011) RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 11/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 28 de julho de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
16/06/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 7003030-39.2017.8.22.000 - RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTES: ALESSANDRA SOUZA BRAGA, DAISIRRE DA SILVA MENDONCA, GERSON GOMES DE SOUSA E LEVINDO CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA (OAB/RO 1068) ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR (OAB/RO 2811) RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB/RO 3861) ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO (OAB/RO 5082) ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA (OAB/RO 2803) ADVOGADO(A): RAFAELA PITHON RIBEIRO (OAB/BA 21026) ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN (OAB/RO 8011) RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 11/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c com o artigo 1029 do CPC, que aponta como dispositivos violados o artigo 927, parágrafo único do Código Civil; artigos 3º e 14, § 1º da Lei 6.938/81; artigo 2º da Lei 9.605/98; e artigos 927 e 1.013 do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre ação de indenização por dano ambiental, perdas e danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da recorrida em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa devendo responder pelos danos provocados pela enchente. Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º da Lei 6.938/81 e artigo 927 do Código de Processo Civil, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos artigos 927, parágrafo único do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, infere-se que o referido artigo não foi ventilado no acórdão e embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
15/06/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
14/06/2021 12:09
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70030303920178220001.pdf
-
27/04/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
26/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/03/2021 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:27
Juntada de Petição de Recurso especial
-
19/02/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7003030-39.2017.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTES: ALESSANDRA SOUZA BRAGA E OUTROS ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): RAFAELA PITHON RIBEIRO – BA21026 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 04/11/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Vícios na decisão.
Inexistência.
Prequestionamento.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. De acordo com o novo Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. -
20/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2020 14:26
Deliberado em sessão
-
24/11/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA BRAGA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2020 00:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
06/11/2020 00:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 10:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70030303920178220001.pdf
-
26/10/2020 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:14
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SOUZA BRAGA - CPF: *05.***.*90-92 (APELANTE) e não-provido.
-
07/10/2020 17:26
Deliberado em sessão
-
26/08/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70030303920178220001.pdf
-
21/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 11:14
Juntada de termo de triagem
-
04/07/2019 00:10
Recebidos os autos
-
04/07/2019 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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