TJRO - 7013917-11.2019.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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29/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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31/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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24/07/2023 06:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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29/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013917-11.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 11.976,00 Última distribuição:02/10/2019 Autor: SARA PACHECO DE OLIVEIRA, RUA TRINTA E OITO 1806 JARDIM ZONA SUL - 76876-831 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712A Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
SARA PACHECO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de um salário-mínimo mensal, nos termos da Lei 8.742/93.
Alegou a parte autora, em suma, padecer de moléstia que a torna incapaz de trabalhar e de participar da vida social.
Com esses argumentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão do benefício assistencial ao deficiente, bem como o pagamento das remunerações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo junto ao INSS.
A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 417670027, datado de 01/07/2013, ID 31352644).
A AJG foi deferida e a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida(ID 32169792).
Sobreveio Laudo Pericial (ID 33785364), acerca do qual as partes foram devidamente intimadas e a parte autora se manifestou no ID 88168965.
Relatório de Estudo Social coligido sob ID 32752382.
Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 33112673).
Na oportunidade, não arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, por não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação.
Sustentou, em síntese, que não ficou comprovado no caso: a) ser portadora de algum tipo de deficiência ou apresentar idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, ou seja, que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a situação de vulnerabilidade econômica e social.
Formulou quesitos.
Houve Réplica( ID 33635213).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de amparo assistencial visando a concessão do benefício de um salário-mínimo, com fundamento na Lei 8.742/93.
Da “impugnação ao laudo”: Cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do CPC.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, o perito judicial é profissional de confiança do juízo e está equidistante das partes. Analisando detidamente o laudo médico emitido, verifico não haver qualquer contradição nessa prova.
Prefacialmente, porque a descrição/evolução e condições da autora no momento da perícia é realizada de acordo com os relatos e documentos apresentados pela própria parte autora, nada infirmando nas conclusões da perícia. Demais disso, consoante previsão do artigo 465, §1º, inciso I, do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
De fato, não se deve olvidar que a parte requerente foi devidamente intimada acerca da nomeação do(a) expert (ID 32169792) e não apresentou qualquer restrição ao seu nome e qualificação, deixando para manifestar inconformismo tão somente quando o resultado do exame não lhe foi favorável (ID 88168965), de sorte que a matéria encontra-se indubitavelmente acobertada pelo manto da preclusão. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
Em verdade, entendo que a insurgência ao laudo ocorreu, não no interesse da justiça, mas por refletir conclusão contrária ao seu interesse pessoal.
Ademais, a discordância acerca do resultado das constatações do expert não se mostra apta a ensejar a repetição da prova pericial, até porque se sabe que “o mero inconformismo da parte em relação à perícia e ao seu resultado desfavorável não é razão suficiente para impor a realização de nova prova” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019760-8, de Chapecó, rel.
Des.
Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17.8.2015).
A esse respeito, mutatis mutandis, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proclamou: “[...] O INSS, em suas razões recursais, alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 145, §§1º e 2º, do CPC; 1º e 3º do Decreto-Lei nº 938/69; 43, §1º da Lei nº 8.213/91.
Sustenta a autarquia a total impropriedade da realização de perícia médica judicial por profissional fisioterapeuta, sob o fundamento de que referido ato é privativo de médico perito especializado, tendo o acórdão incorrido em vício insanável, nulidade que deve ser reconhecida de ofício, não incidindo o instituto da preclusão, nos termos do art. 245 do CPC.
II.
O Tribunal de origem, entendeu pela validade da perícia realizada a fim de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho à parte autora, nos seguintes termos: “[…] Além disso, dispõe o artigo 421 do CPC que o juiz nomeará o perito cabendo às partes se quiserem no prazo de 05 dias podem indicar o assistente técnico e apresentar quesitos para a elaboração do laudo.
Nota-se que a perita foi nomeada em audiência, no dia 15 de outubro de 2009 estando presente ambas as partes.
Porém, não houve impugnação da perita no momento oportuno, vez que, na própria ata de audiência consta a qualificação como fisioterapeuta, e, ademais, não houve indicação de assistente técnico.
Assim, não prevalecem as alegações do apelante com relação à perícia, pois: a um, porque não houve impugnação no momento oportuno estando seu direito precluso; a dois, não há cerceamento de defesa muito menos violação do princípio do contraditório pois o apelante tomou ciência na sentença dos atos que seriam realizados, deixando de se pronunciar a respeito.
Se não bastasse, em razão do princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá proferir decisão levando em consideração tão somente a prova pericial produzida nos autos, se o laudo traz elementos que evidenciam a procedência do pedido contido na inicial (e-STJ fls. 178/179) (Grifo nosso) [...]” (AREsp n. 234.995, rel.
Min.
Olindo Menezes [Desembargador Convocado do TRF 1ª Região], j. 26.10.2015).
Em casos semelhantes, pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - ORTOPÉDICO - COLUNA LOMBAR - PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado.
Apesar de comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045184-9, de Capinzal, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 15.10.2015).
Logo, “na ausência de oportuno protesto recursal acerca da nomeação do expert, tal questão resta sepultada pela preclusão, impossibilitando a sua insurgência posterior” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015844-5, de Chapecó, rel.
Des.
Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27.4.2015).
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade/impedimento, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
Assim, considerando a ausência de incapacidade para o trabalho, é desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora, com base no disposto na súmula 77, da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Esclareço que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, porquanto o médico judicial é profissional imparcial e tecnicamente habilitado.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos.
A par disso, os Tribunais pátrios têm entendido que, diante do livre convencimento motivado do magistrado, a perícia realizada por profissional capacitado e de confiança do juízo pode ser considerada elemento probante suficiente à solução do litígio.
A respeito, confira-se: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO MÉDICO NOMEADO CARECE DE CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO.
IMPUGNAÇÃO FEITA SOMENTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO.
EXTEMPORANEIDADE.
EXPERT ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
CAPACITAÇÃO QUE O AUTORIZA PARA O OFÍCIO ATRIBUÍDO PELO JUÍZO.
PROVA PERICIAL CLARA E COERENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA CONCLUSÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A suposta falta de qualificação técnica do perito nomeado pelo juízo deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, após tomar conhecimento da indicação, nos moldes do que prescreve o §1º do artigo 148 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Não pode, em grau de recurso, questionar a nomeação do perito judicial, mormente quando o laudo elaborado é suficientemente apto a informar o Juízo acerca da invalidez do segurado para fins de firmar a indenização do Seguro DPVAT.
CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04.04.2012.
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ.
DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER APRESENTADO É CONTRÁRIO AOS DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA QUE NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS PELO PERITO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz dá-se por satisfeito com o conjunto probatório e com base nele julga a lide.
Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). (TJSC – AC n. 0500568-70.2012.8.24.0041, de Mafra.
Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 22/08/2017 – sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MATERIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS POSSIBILITA O JULGAMENTO DA LIDE.
A mera contrariedade com o resultado da perícia não implica cerceamento de defesa.
Prova pericial realizada por profissional com capacidade técnica e imparcial.
Caso dos autos em que a parte autora impugnou o laudo pericial, impugnação a qual foi apreciada pelo juízo de origem, que não verificou a necessidade de tal evento.
Revela-se portanto, desnecessária a anulação da sentença e retorno dos autos ao perito. [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*12-83 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PROVA PERICIAL SUFICIENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.NÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial. 2.
A parte autora não demonstrou a incapacidade para o trabalho. 3.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4.
Por sua vez, observo que a verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil/443, II, do Código de Processo Civil/2015. [...] 7.
Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00254697220184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019) Desta feita, inexistindo incapacidade/impedimento laborativa da parte autora, não há razões para a repetição da prova, razão pela qual repilo a impugnação/preliminar suscitada.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
O feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação.
Inexistindo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
Do mérito: No mérito, verifico que os pedidos são improcedentes.
Desde já é importante ressaltar que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de longo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade.
O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média, ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Pois bem.
A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) [...] §10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n° 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n° 1.744/95.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”.
Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição.
A respeito do assunto, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 2.
O Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, sobre o critério da renda familiar per capita, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. 3.
A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei dever ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Entendimento consagrado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 4.
Não restou comprovada a condição de miserabilidade da agravada, a parte autora limitou-se a alegar, na inicial, que "é uma pessoa simples e humilde, vive juntamente com dois filhos de 18 e 15 anos". 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF1: Numeração Única: 0042534-13.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.044178-7 / MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão SEGUNDA TURMA.
Publicação 28/05/2012 e-DJF1 P. 53.
Data Decisão. 18/04/2012) Pois bem.
No caso sub judice, realizado o laudo médico (ID 33785364), o senhor Perito atestou, com relação às enfermidades que supostamente acometem a parte autora, que: Trata-se de uma ação previdenciária contra o INSS após indeferimento por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Segundo informações coletadas com a periciada, no ano de 2014 ela perdeu a visão do olho direito de forma súbita e há 1 ano vem apresentado perda progressiva da visão do olho esquerdo.
Informou estar realizando acompanhamento na Bahia, porém não apresentou nenhuma documentação comprovando.
A periciada possui perda total da visão do olho direito, e relata dificuldade visual com olho esquerdo, porém não apresentou nenhuma documentação comprovando alterações da visão esquerda.
Apesar de apresentar relatório médico descrevendo diagnóstico de leucoma aderente, informou que foi encaminhada para o Hospital de Olhos de Sorocaba para investigação/confirmação do diagnóstico e ainda não foi avaliada por oftalmologista para confirmação do diagnóstico e possibilidade de tratamento.
Indivíduos com visão monocular reconhecem a forma, as cores e o tamanho dos objetos, mas possuem dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional.
Podem apresentar limitações para realização de funções/atividades que seja necessário dirigir veículos automotores ou bicicleta.
No caso da periciada, a presença de cegueira monocular não gera incapacidade para suas atividades habituais.
Sugiro manter acompanhamento com oftalmologista para investigação da causa da cegueira monocular, podendo assim ser definido a possibilidade ou não de tratamento. (...) 4.2.9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: A PRESENÇA DE VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DA PERICIADA. 4.2.10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: A PRESENÇA DE VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DA PERICIADA. ” Nessa esteira, concluiu conforme mencionado alhures não estar a parte requerente incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Destaque-se a resposta ao quesito nº 4.2.13: 4.2.13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: A PRESENÇA DE VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DA PERICIADA. Nessa esteira, concluiu conforme mencionado alhures não estar a parte requerente incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Logo, a análise do pressuposto social para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada resta despicienda, ante o não preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 a saber: idade e/ou portador de necessidades especiais.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 12 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 07:07
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7013917-11.2019.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA PACHECO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO0005712A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
05/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:17
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 08:17
Juntada de autos digitalizados
-
19/10/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2020 09:48
Juntada de outras peças
-
19/02/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 02:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:42
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 07:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 12:37
Publicado SENTENÇA em 27/01/2020.
-
23/01/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 18:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 08:07
Juntada de Relatório
-
04/11/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 10:31
Expedição de Ofício.
-
01/11/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 00:30
Publicado DECISÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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