TJRO - 7006545-94.2022.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 11/06/2025.
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10/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:40
Processo Desarquivado
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
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11/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:22
Processo Desarquivado
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28/08/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:15
Juntada de outras peças
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15/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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03/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:30
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
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18/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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11/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:50
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
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07/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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16/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:12
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 22:00
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:19
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:22
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:35
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:39
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:53
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:53
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:03
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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02/08/2023 07:44
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 05:56
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 06:31
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:45
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:31
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , , e-mail: [email protected] Número do processo: 7006545-94.2022.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA, partes devidamente qualificadas.
Alega que mediante o contrato n. 001080, para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 29/05/2020, a parte ré obteve um financiamento do automóvel marca FIAT, modelo PUNTO ESSEN. 1.6 DL, ano/modelo 2011/2011, cor PRATA, RENAVAM *03.***.*05-11, Chassi n. 9BD11812KB1145561, placa KZD-6B14, a ser pago em 69 meses.
A parte requerente pede pela busca e apreensão, liminarmente, do bem acima mencionado, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, ante o descumprimento pela parte ré da obrigação ajustada, encontrando-se em mora desde a parcela de n. 26, vencida em 05/01/2022.
Concedida liminar de busca e apreensão (ID. 77873735), o bem foi apreendido, removido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, sendo a parte ré citada (IDS. 89530594, 89530596).
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), porque suficientes as já produzidas.
Por isso, julgarei, antecipadamente, o pedido, proferindo sentença.
Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em razão da inadimplência da parte ré.
A liminar foi cumprida, tendo a parte ré deixado de efetuar o pagamento do valor do débito, no prazo constante na inicial.
Decreto a revelia da parte ré, porque devidamente citada, não contestou o pedido, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, relativos ao não pagamento das prestações oriundas do financiamento, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida.
O Decreto-Lei n. 911/1969, permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência.
A mora da parte devedora é delineada no parágrafo segundo, do art. 2º, do referido decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento.
O processo foi instruído com a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia e comprovada a mora pela notificação extrajudicial no ID. 77840789.
Portanto, caracterizada a inadimplência, está autorizada a satisfação forçada do saldo devedor, objeto do contrato entre as partes, para o que se impõe a resolução do contrato de garantia fiduciária com consequente consolidação da propriedade do bem em favor da parte credora.
Por fim, concluo que procede o pedido inicial da parte autora, nos termos do art. 1°, §§ 4°, 5° e 6°, c.c. arts. 2° e 3°, §5°, todos do Decreto Lei n. 911/69.
A parte autora poderá vender o bem objeto da garantia independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 1°, §§4° e 5°, do Decreto Lei n. 911/69.
Se o credor preferir a venda judicial, aplicar-se-á o artigo 730 do CPC, tudo consoante dispõe o art. 3°, §5°, do decreto acima.
O credor não poderá ficar com o bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida da parte ré.
Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 2º e 3º do Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA e, consequentemente, torno definitiva a liminar concedida no ID. 77873735, DECRETO a resolução do contrato acessório de garantia fiduciária, bem como DECRETO em favor da parte credora a consolidação da propriedade plena e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a ressarcir a parte autora as custas por ela adiantadas, bem como ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Havendo interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se.
CÓPIA SERVE DE EXPEDIENTE, CONFORME A NECESSIDADE. 20 de junho de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
20/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:54
Mandado devolvido sorteio
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13/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7006545-94.2022.8.22.0005 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
03/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:17
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 22:42
Mandado devolvido dependência
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25/01/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:08
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
-
15/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:55
Mandado devolvido dependência
-
01/08/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PIETRA FERNANDA CORDEIRO PEREIRA em 23/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:12
Publicado DECISÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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