TJRO - 7032577-22.2020.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
-
15/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 02:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7032577-22.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 REU: BERENICE DA SILVA FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de BERENICE DA SILVA FERREIRA, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da requerida, da importância de R$ 107.518,35 (cento e sete mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), representada pelo contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 459089927. Diante disso, a requerida foi citada por edital (ID 86320522) e curatelada pela DPE, que oportunamente manifestou-se por não opor embargos por negativa geral, em razão de não vislumbrar nulidade na citação por edital nem tese defensiva útil (ID 90461683).
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito.
A parte autora, de posse das faturas de IDs 29962889 e 29962890, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 107.518,35 (cento e sete mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 15 de setembro de 2020.
O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). A requerida foi citado por edital, tendo seu curador especial impugnado o pedido inicial do requerente de forma genérica, não adentrando ao mérito da causa.
Os autos encontram-se formalmente em ordem.
Os documentos juntados pela requerente são suficientes para embasar a ação.
Assim, não trazendo a requerida fatos suspensivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o pedido inicial mostra-se hígido para os fins a ele cominados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 107.518,35 (cento e sete mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 15 de setembro de 2020, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
P.
R.
I. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 22:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: BERENICE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, conforme despacho de ID 86269067. -
26/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:45
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado CITAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:47
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 02:48
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 24/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:15
Juntada de diligência
-
02/11/2022 18:38
Mandado devolvido sorteio
-
29/04/2022 04:15
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 08/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:41
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 02/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:17
Outras Decisões
-
21/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:57
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 01/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 RÉU: BERENICE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
05/03/2021 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 02:45
Outras Decisões
-
25/01/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 RÉU: BERENICE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
13/01/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 23:52
Mandado devolvido dependência
-
15/10/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 13:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/09/2020 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 01:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:21
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 20:42
Outras Decisões
-
04/09/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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