TJRO - 7032577-22.2020.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
7032577-22.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: BERENICE DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1.
INFOJUD infrutífero, conforme demonstrativo em anexo. 2.
Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, sob pena de suspensão. 3.
Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015).
Porto Velho, {{data.extenso_sem_dia_semana}} . {{orgao_julgador.juiz}} Juíza de Direito -
15/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7032577-22.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: BERENICE DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1.
Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 2 de julho de 2024.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
02/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7032577-22.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: BERENICE DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Atenta ao contexto dos autos, verifico que há valores depositados nos autos sem a devida comprovação (ID 102861763), que provavelmente é não efetivação do ofício de ID 102181772), desta forma, solicite-se resposta do referido ofício a CEF com urgência. Porto Velho, 18 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: BERENICE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA - RO7495 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar dados bancários para expedição de ofício de transferência ou informar se deseja expedição de alvará tradicional. -
20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7032577-22.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: BERENICE DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL move em face de BERENICE DA SILVA FERREIRA Despacho de ID 98382117 noticiando o lançamento de ordem de bloqueio nas contas bancárias da executada, via Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua aposentadoria e também da pensão alimentícia recebida por sua filha, sendo tais valores destinados ao seu sustento e de sua filha (ID 99042741).
A parte exequente manifestou-se refutou as alegações da executada (ID 99863521).
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada.
Assiste parcial razão à executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que parte da quantia bloqueada refere-se à pensão alimentícia recebida por sua filha na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal e, portanto, trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Assim, considerando que parte do valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de pensão alimentícia, a liberação da quantia de R$ 761,00 é medida que se impõe.
Quanto aos demais valores bloqueados, a parte executada não logrou êxito em comprovar o caráter de impenhorabilidade.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 99042741 e, nesta data, procedi a liberação do bloqueio de R$ 761,00 na conta bancária da Caixa Econômica Federal da executada, conforme espelho anexo.
Os demais valores encontrados foram transferidos para a conta judicial e desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. Decorrido o prazo de eventual recurso, determino a liberação do valor penhorado em favor da parte exequente, mediante a expedição de alvará/ofício de transferência.
Caso não ocorra o saque da quantia no prazo legal, determino a destinação par aa conta centralizadora.
Após, retornem conclusos para análise da proposta de acordo ofertada pela executada, para que o débito seja pago por meio de penhora a ser realizada em seus proventos (ID 99042741).
Porto Velho/RO, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 . Haruo Mizusaki Juíz(a) de Direito -
15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: BERENICE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA - RO7495 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição e dos documentos juntados pela parte adversa. -
05/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: BERENICE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros). -
25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 02:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7032577-22.2020.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 REU: BERENICE DA SILVA FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de BERENICE DA SILVA FERREIRA, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da requerida, da importância de R$ 107.518,35 (cento e sete mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), representada pelo contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 459089927. Diante disso, a requerida foi citada por edital (ID 86320522) e curatelada pela DPE, que oportunamente manifestou-se por não opor embargos por negativa geral, em razão de não vislumbrar nulidade na citação por edital nem tese defensiva útil (ID 90461683).
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito.
A parte autora, de posse das faturas de IDs 29962889 e 29962890, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 107.518,35 (cento e sete mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 15 de setembro de 2020.
O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). A requerida foi citado por edital, tendo seu curador especial impugnado o pedido inicial do requerente de forma genérica, não adentrando ao mérito da causa.
Os autos encontram-se formalmente em ordem.
Os documentos juntados pela requerente são suficientes para embasar a ação.
Assim, não trazendo a requerida fatos suspensivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o pedido inicial mostra-se hígido para os fins a ele cominados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 107.518,35 (cento e sete mil e quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 15 de setembro de 2020, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
P.
R.
I. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 22:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: BERENICE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, conforme despacho de ID 86269067. -
26/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:45
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado CITAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:47
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 02:48
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 24/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:15
Juntada de diligência
-
02/11/2022 18:38
Mandado devolvido sorteio
-
29/04/2022 04:15
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 08/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:41
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 02/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:17
Outras Decisões
-
21/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:57
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 01/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 RÉU: BERENICE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
05/03/2021 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 02:45
Outras Decisões
-
25/01/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032577-22.2020.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 RÉU: BERENICE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
13/01/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 23:52
Mandado devolvido dependência
-
15/10/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 13:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/09/2020 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 01:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:21
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 20:42
Outras Decisões
-
04/09/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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