TJRO - 7000192-72.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 08:31
Juntada de custas
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 05:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:16
Expedição de Alvará.
-
22/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 20:31
Decorrido prazo de JARLYSON TEIXEIRA SOBRINHO em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:53
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES MACIEL em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:47
Decorrido prazo de BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN em 10/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:38
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2022 18:25
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:32
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES MACIEL em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:04
Decorrido prazo de BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:04
Decorrido prazo de JARLYSON TEIXEIRA SOBRINHO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:01
Juntada de despacho
-
19/10/2021 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES MACIEL em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:24
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES MACIEL em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:58
Publicado SENTENÇA em 06/09/2021.
-
06/09/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de JARLYSON TEIXEIRA SOBRINHO em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:03
Decorrido prazo de BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:00
Juntada de Petição de recurso
-
19/08/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 16:30
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES MACIEL em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de JARLYSON TEIXEIRA SOBRINHO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:26
Decorrido prazo de BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 00:52
Publicado SENTENÇA em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:20
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 21:46
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 21:46
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2021 16:40 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
29/03/2021 11:32
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:09
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2021 05:49
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES MACIEL em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 15:21
Recebidos os autos.
-
19/02/2021 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 23:52
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2021 16:40 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
17/02/2021 23:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES MACIEL em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN em 02/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7000192-72.2021.8.22.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: JARLYSON TEIXEIRA SOBRINHO, CPF nº *75.***.*76-72, RUA PORTO VELHO 2609, - DE 2549/2550 A 2835/2836 DOM BOSCO - 76907-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICIA PIRES MACIEL, OAB nº RO10700, BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN, OAB nº RO8550 Parte requerida: REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) o serviço de energia elétrica é essencial importância para a sobrevivência das pessoas; b) o autor demonstrou que está sem energia elétrica desde 07.01.2021; c) embora, aparentemente, a suspensão do serviço foi legal em razão de débito, houve o pagamento das faturas em atraso e solicitação de religação em 11.01.2021 (comprovantes ID 53177770 e protocolo 864429), todavia, até o momento não houve o restabelecimento do serviço; d) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a suspensão do fornecimento e cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente, portanto, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 2 horas a partir da ciência desta decisão, restabelece o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Ji-Paraná/RO, 20 de janeiro de 2021. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido.” -
20/01/2021 10:14
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 10:40 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
20/01/2021 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:18
Outras Decisões
-
14/01/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006634-34.2019.8.22.0002
Ademir Pereira Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelly Renata de Jesus Damasceno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2019 17:33
Processo nº 7043283-98.2019.8.22.0001
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Humberto Cohen Lopes Neto
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2019 10:22
Processo nº 7003597-93.2019.8.22.0003
Elizabete Soares de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eliel Moreira de Matos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2019 16:40
Processo nº 7020582-12.2020.8.22.0001
Carlos Henrique Alves
Estado de Rondonia
Advogado: Miguel Garcia de Queiroz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2021 10:53
Processo nº 7007905-47.2020.8.22.0001
Banco Pan S.A.
Carlos Henrique Alves
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2020 17:25