TJRO - 7005860-39.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 00:54
Publicado SENTENÇA em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005860-39.2022.8.22.0021 AUTOR: JOSE MARIA TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação previdenciária.
Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ainda, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias cujos interessados não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta Comarca mediante documento em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante.
Considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou correspondências), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 6 de dezembro de 2022. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
04/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:52
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/12/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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08/12/2022 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2022.
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08/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2022 00:23
Publicado SENTENÇA em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:06
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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