TJRO - 7001790-96.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LLD DOS SANTOS - EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:39
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru 7001790-96.2023.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material AUTOR: T.
J.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON FERNANDES VARGAS, OAB nº RO8518 REU: UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, LLD DOS SANTOS - EIRELI ADVOGADO DOS REU: ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO, OAB nº SP327621 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Alcançada a audiência de conciliação, resolveram as partes litigantes entabular acordo extintivo da lide, requerendo a respectiva homologação, sendo as partes capazes, o objeto lícito e o direito disponível.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, Lei 9.099/95) e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. 22 de maio de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito Assinado Digitalmente -
22/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:18
Homologada a Transação
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22/05/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:43
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/05/2023 09:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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22/05/2023 09:41
Recebidos os autos.
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22/05/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/05/2023 10:31
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/05/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de LLD DOS SANTOS - EIRELI em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:49
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2023 11:07
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 08:35
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2023 09:05
Recebidos os autos.
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13/04/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:15
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7001790-96.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: T.
J.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON FERNANDES VARGAS - RO8518-A Requerido(a): REU: LLD DOS SANTOS - EIRELI, UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: NUCOMED 3 - Art 334 CPC - WhatsApp 69-99985-4083 Data: 22/05/2023 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 11 de abril de 2023. -
11/04/2023 05:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 05:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 07:35
Juntada de termo de triagem
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04/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:20
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/05/2023 09:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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04/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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