TJRO - 7010989-87.2019.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:27
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:44
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 15/09/2023.
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14/09/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 03:08
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 04:02
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:32
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:32
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:32
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010989-87.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287 REU: JURACI PRADO SOARES, JOAO MARIA SOARES ADVOGADOS DOS REU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGROINDUSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que a sentença constante no ID88489590, apresenta omissão, pois não fixou valor mensal de aluguel a ser pago pelos requeridos até a desocupação do imóvel.
Pugnou, ainda, que seja atribuída a responsabilidade integral aos requeridos pelas custas processuais e/ou seja realizado rateio em menor proporção para autora (ID88845182).
O embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, eis que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Pugnou, ainda, pela aplicação de multa por se protelatórios (ID89503697).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Nesse sentido: Dessa breve digressão, cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material.
No caso em tela, o embargante se insurge da sentença, alegando que não fora fixado valor mensal de aluguel até a desocupação do imóvel.
No entanto, em análise aos pedidos encartados na inicial (ID29432837), verifica-se que a parte autora não pugnou pela fixação de aluguel, mas tão somente em perdas e danos.
Infere-se, ainda, que a sentença constou tópico específico sobre o pedido de perdas e danos, o qual restou indeferido, visto que a autora não juntou provas acerca dos danos alegados.
Desta feita, considerando que a autora não fez aludido pedido na inicial, não há falar em omissão.
Note-se que pelo princípio da congruência, o julgador não pode decidir fora, além ou aquém do pedido deduzido na peça de ingresso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG.
BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇO DE CONCRETAGEM.
DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CONGÊNERES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
DECRETO MUNICIPAL Nº 9.029/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da congruência, o julgador é obrigado a se adstringir ao conteúdo dos pedidos, não podendo decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) da pretensão que lhe foi apresentada. 2.
Mesmo ante a omissão da sentença, não se faz necessário anulá-la.
Estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode decidir a respeito da parte faltosa, conforme art. 1.013, § 3º, III, do CPC, cuja lógica é a prevalência do princípio da economia processual sobre o duplo grau de jurisdição. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 603.497/MG, Rel.
Min.ª ELLEN GRACIE, DJe 16/09/2010, com repercussão geral reconhecida, o que implica a eficácia paradigmática do julgamento, nos termos do art. 543-B do CPC/73, reiterou seu entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil e congêneres, a exemplo da concretagem. 4.
Considerando que a obrigação acessória de emissão de nota fiscal, prevista no Decreto Municipal nº 9.029/2006, não constitui empeço ao exercício do direito à dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados no serviço de concretagem, ao revés, contempla hipótese que aparenta se coadunar com a dinâmica com que o contribuinte desenvolve suas atividades, não se afigura possível exonerá-lo de seu cumprimento, sob pena de embara ço à fiscalização do fisco. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.254336-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Concernente às custas, em razão da sucumbência recíproca, não há falar em condenação integral em custas à parte requerida.
Ademais, a sentença consignou o pagamento da custas pelas partes, sendo que a autora arcará com as custas iniciais e a requerida com as custas remanescentes.
Desse modo, a sentença está devidamente fundamenta com as razões que conduziram o julgador a reconhecer a parcialmente o pedido.
Portanto, depreende-se que a embargante anseia pela rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, restando claro que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscussão da matéria, o que é vedado por este meio.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - MÉRITO - OMISSÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte.
Precedentes. 2.
A ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal na decisão combatida impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. 3.
Não se vislumbra a presença de quaisquer vícios no acórdão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão do recorrente, já que a materialidade e indícios de autoria não foram objeto do recurso, até porque já analisados preliminarmente quando do recebimento da denúncia.
A insatisfação da parte não pode se materializar em embargos manifestamente inadmissíveis, porquanto não constituem via correta para a reforma de decisão com a qual não concorda.4.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.22.281122-6/002, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) Destarte, não se verifica a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID88489590.
Na verdade, o que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da sentença, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado.
Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos, eis que o embargante pretende modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade.
Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios.
Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso.
Por fim, não vislumbra-se a incidência do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,31 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
31/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2023 00:42
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 03:25
Publicado SENTENÇA em 22/03/2023.
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21/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 12:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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21/11/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
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18/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:06
Juntada de outras peças
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16/09/2022 11:26
Desentranhado o documento
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16/09/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:13
Juntada de outras peças
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16/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 12:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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15/09/2022 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 11:40
Audiência Instrução realizada para 15/09/2022 09:45 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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14/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:42
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:58
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 20:44
Conclusos para despacho
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12/06/2022 15:29
Mandado devolvido sorteio
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12/06/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:11
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:08
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:08
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 07/06/2022.
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06/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 21:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 20:55
Audiência Instrução designada para 15/09/2022 09:45 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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30/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
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26/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:15
Outras Decisões
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06/12/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 07:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 13:57
Arquivado Provisoriamente
-
21/05/2021 13:56
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 00:51
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:30
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:21
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 01:22
Publicado DESPACHO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 7010989-87.2019.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA - RO287 Requerido: RÉU: JOAO MARIA SOARES, JURACI PRADO SOARES Advogados do(a) RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615 Advogados do(a) RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Ariquemes - 1ª Vara Cível, fica a parte autora, intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas complementares, segundo o novo valor da causa, sob pena de extinção do feito.
Decisão ID 47282997.
Ariquemes, 11 de setembro de 2020.
MARIA CONCEICAO TANAZILDO -
23/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:31
Outras Decisões
-
23/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:31
Outras Decisões
-
03/02/2021 02:20
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:10
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:55
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 02/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 09:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
22/01/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 7010989-87.2019.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA - RO287 Requerido: RÉU: JOAO MARIA SOARES, JURACI PRADO SOARES Advogados do(a) RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615 Advogados do(a) RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR - RO6615 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Ariquemes - 1ª Vara Cível, fica a parte autora, intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas complementares, segundo o novo valor da causa, sob pena de extinção do feito.
Decisão ID 47282997.
Ariquemes, 11 de setembro de 2020.
MARIA CONCEICAO TANAZILDO -
21/01/2021 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/01/2021 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:42
Outras Decisões
-
05/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/10/2020 00:26
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:16
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:11
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 26/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:35
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
07/10/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:08
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
-
23/09/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 01:00
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 08:43
Publicado DECISÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:00
Outras Decisões
-
07/08/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
-
13/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:44
Outras Decisões
-
17/06/2020 12:41
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:40
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2020 19:11
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2020 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 13:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/05/2020 13:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/05/2020 01:04
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:59
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 05:24
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:59
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:24
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:59
Decorrido prazo de DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 00:08
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:55
Outras Decisões
-
15/04/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:21
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
02/04/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 08:05
Outras Decisões
-
06/03/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 01:40
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:40
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:42
Publicado SENTENÇA em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 18:14
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2020 17:34
Conclusos para julgamento
-
15/02/2020 00:40
Decorrido prazo de BRAMAZONIA BRASIL AMAZONIA AGRO IND COM IMP E EXP LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:15
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2020 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
06/02/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2019 09:17
Mandado devolvido sorteio
-
16/12/2019 09:17
Mandado devolvido sorteio
-
10/12/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 08:28
Audiência Conciliação designada para 07/02/2020 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
24/10/2019 00:43
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 23/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:41
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 16/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 03:47
Decorrido prazo de JURACI PRADO SOARES em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:22
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES em 02/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 03:46
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
-
08/08/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:41
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
31/07/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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