TJRO - 7000519-42.2016.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/02/2024 10:31
Juntada de Decisão
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10/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/08/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BUENO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JUNIEL FERREIRA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7000519-42.2016.8.22.0021 APELANTE: APARECIDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A APELADOS: IRANI DOS SANTOS GOMES, WILLIAN SANTOS BUENO, HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA, I.
V.
S.
B.
ADVOGADO DOS APELADOS: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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06/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/07/2023 09:25
Decorrido prazo de HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA - CPF: *44.***.*48-69 (APELADO) em .
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JUNIEL FERREIRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BUENO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 7000519-42.2016.8.22.0021 AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7000519-42.2016.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA AGRAVANTE: APARECIDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS – RO4634 AGRAVADOS: IRANI DOS SANTOS GOMES E OUTROS ADVOGADO(A): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA – RO6635 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 07/06//2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 12 de junho de 2023.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
12/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 06:16
Juntada de Petição de
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12/06/2023 06:16
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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07/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7000519-42.2016.8.22.0021 APELANTE: APARECIDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A APELADOS: IRANI DOS SANTOS GOMES, WILLIAN SANTOS BUENO, HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA, I.
V.
S.
B.
ADVOGADO DOS APELADOS: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por APARECIDO RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos violados os arts. 393, parágrafo único, 489, IV, 884, 944, parágrafo único e 945 do Código Civil, art. 13 do Código Penal e arts. 26, 28 e 61 do Código de Trânsito Brasileiro.
O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Morte da mãe.
Indenização por dano moral aos filhos.
Valor adequado.
Pensionamento mensal.
Total da renda auferida pela vítima quando viva.
Redução.
Dedução de 1/3 para sustento próprio.
Honorários advocatícios de sucumbência.
Excesso não verificado. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é cabível em casos excepcionais, se exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não é a hipótese dos autos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a pessoa comum necessita de 1/3 do seu rendimento para suas despesas pessoais essenciais, razão pela qual o valor do pensionamento deve corresponder a 2/3 do total dos rendimentos que ela auferia enquanto vida. São apropriados os honorários advocatícios de sucumbência, fixados de acordo com as balizas estabelecidas pelo CPC, artigo 85, e seus parágrafos, tendo como base de cálculo o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os dispositivos indicados, uma vez que a indenização a título de danos morais foi arbitrada em patamar exorbitante. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
Com relação ao art. 13 do Código Penal e arts. 26, 28 e 61 do Código de Trânsito Brasileiro, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Com relação à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV CPC, por simples leitura do acórdão embargado observa-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Ademais, não cabem declaratórios para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).
Ressalto, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.689.528/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/03/2021, AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2021, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008.
No tocante à alegação de ofensa aos arts. 93, parágrafo único, 489, IV, 884, 944, parágrafo único e 945 do Código Civil que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, extensão do dano, excludentes de responsabilidade, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum e a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatórios, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3.
A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 - Destacou-se).
Observa-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
12/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:47
Recurso Especial não admitido
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12/05/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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08/05/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/05/2023 08:19
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES - CPF: *08.***.*50-00 (APELADO) em .
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:01
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BUENO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:01
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BUENO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 7000519-42.2016.8.22.0021 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7000519-42.2016.8.22.0021 - BURITIS / ª VARA GENÉRICA RECORRENTE: APARECIDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS – RO4634 RECORRIDOS: IRANI DOS SANTOS GOMES E OUTROS ADVOGADO(A): JUNIEL FERREIRA DE SOUZA – RO6635 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 05/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 10 de abril de 2023.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
10/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 07:15
Juntada de Petição de
-
10/04/2023 07:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APARECIDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*01-72 (APELANTE)
-
15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 07:17
Juntada de Petição de
-
01/12/2022 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:17
Juntada de Petição de
-
28/11/2022 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:15
Conhecido o recurso de APARECIDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*01-72 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2022 08:40
Decorrido prazo de HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:34
Decorrido prazo de HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:28
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BUENO em 05/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:28
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 05/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:25
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 05/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:22
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:10
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:35
Decorrido prazo de HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:34
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BUENO em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:32
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:57
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS GOMES em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:53
Decorrido prazo de HEMILLY CAMILLY SANTOS SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:53
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BUENO em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:53
Decorrido prazo de IZABELLY VICTORIA SANTOS BUENO em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:55
Juntada de Petição de
-
22/09/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:24
Conhecido o recurso de APARECIDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*01-72 (APELANTE) e provido em parte
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31/08/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2022 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:06
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*01-72 (APELANTE) em .
-
28/06/2022 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:42
Juntada de termo de triagem
-
23/05/2022 09:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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