TJRO - 7026242-16.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
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08/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS GOMES em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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14/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:59
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:58
Juntada de termo de triagem
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18/07/2023 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7026242-16.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
12/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:27
Juntada de Petição de recurso
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15/05/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7026242-16.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOSE SANTOS GOMES ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 Polo Passivo: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS DO REU: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, OAB nº BA21269, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO AUTOR: MARIA JOSE SANTOS GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida e relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de tutela antecipada em face de REU: BANCO CETELEM S.A., partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente é aposentada pelo INSS e em abril de 2022 solicitou um extrato de seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou a existência de débito mensal cobrado pelo requerido, correspondente à reserva da RMC, no valor de R$ 63,09.
Afirma que não utilizou nenhum cartão ou fez empréstimo sobre a RMC junto ao requerido, razão pela qual os descontos são indevidos.
Alega que os descontos foram incluídos em 07/2017 pelo contrato Nº 97-824805271/17, sendo que os valores descontados são variáveis.
Sustenta que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RMC, sem autorização do consumidor, se trata de dívida eterna, ao argumento de que a reserva de margem de 5% e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários da requerente, geram lucro desmedido e exorbitante para o requerido e torna a dívida impagável.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato questionado, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.719,40 a título de repetição de indébito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Junta procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 75815719).
Concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 85198970).
Citado, o requerido apresentou contestação.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial, de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado pela parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado.
Alega que, não só houve a contratação, mas também a devida utilização do produto para realização de saques em conta de titularidade da parte autora.
Relata que inexiste abusividade contratual, rechaça o pedido de danos materiais e morais e, por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (ID 87969766).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 88212651).
Houve impugnação à contestação (ID 89119352).
Instadas as partes na fase de especificação de provas, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado (ID 89482991), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia (ID 89627424). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria fática se encontra comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Depreende-se dos autos que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, com amparo nos princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante o art. 4º do CPC. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que se indiquem os motivos do convencimento. Em sintonia com essa percepção segue a compreensão firmada pelo STJ em situações semelhantes, consoante o aresto recentemente publicado e transcrito abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019).
No mesmo contexto destes autos, onde se discute a legitimidade de adesão de cartão de crédito consignado e autorização de desconto em folha, o TJRO já decidiu que: “Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência (...) Sendo a matéria a se decidir unicamente de direito, não há cerceamento de defesa a não designação de audiência para oitiva das partes (...)” (Apelação Cível 7009484-80.2018.822.0007, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019). Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido.
O requerido arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por carência da ação, ante a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não teria prequestionado a legitimidade do contrato e dos descontos nas vias administrativas. Ora, não há qualquer obrigatoriedade, ou pré-requisito legal, de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação declaratória de nulidade de contrato e indenizatória por danos morais.
Ainda, sustenta a ocorrência da prescrição e decadência, tendo em vista que o primeiro desconto oriundo do contrato questionado ocorreu em 2017.
Contudo, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o contrato está ativo e os descontos perduraram até o ajuizamento da ação, razão pela qual persiste o direito do requerente em questioná-lo judicialmente.
Superadas as considerações acima, passo à análise do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, a incidência das normas consumeristas não isenta o consumidor quanto à fidedignidade das suas alegações, devendo demonstrar, ao menos, mínimo respaldo da constituição do direito pretendido.
O banco sustenta que foi celebrado entre as partes, em 20/06/2017, contrato sob o código de adesão 97-824805271/17, que ensejou a expedição do cartão de crédito de nº 6505 87XX XXXX 3577 e a averbação da reserva de margem consignável junto ao benefício previdenciário da requerente, mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, respaldando suas alegações nos documentos de IDs 87969767/87697773.
Os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação do negócio em discussão, sendo que a requerente se beneficiou dos diversos valores disponibilizados em sua conta bancária, consoante provam as TEDs juntada com a contestação.
Ademais, o contrato apresentado com assinatura (ID 87969767) é bastante semelhante às dos documentos pessoais e procuração assinada pela autora (ID 75745362).
Ressalta-se que, o documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Nesse sentido: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Grifei.
Assim, as provas documentais produzidas nos autos dão respaldo à tese defensiva e demonstram que a requerente se beneficiou dos valores transferidos para sua conta bancária e do serviço fornecido pelo requerido.
Portanto, inexistem provas de qualquer vício ou ilegalidade na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, não se verificando conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Também não há falar em ausência de informação adequada na contratação convolada entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda, mediante o qual "os pactos assumidos devem ser respeitados" e "os contratos assinados devem ser cumpridos".
Nesse sentido, tem se posicionado a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recentes julgados. Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Cobrança legítima.
Comprovação da existência do negócio jurídico.
Recurso não provido.
Estando comprovada a regularidade na contratação efetuada entre as partes, não havendo a comprovação da alegação de vício no consentimento da autora ao celebrar contrato de empréstimo, tendo a autora se beneficiado do crédito fornecido pelo banco requerido, mostra-se descabida a pretensão autoral, não havendo se falar em declaração de inexigibilidade de dívida ou condenação em pagamento indenizatório. (TJRO – AC - Processo nº 7005832-75.2020.822.0010, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/12/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Fatura não paga integralmente.
Desconto mensal do valor mínimo em folha.
Exercício regular de direito.
Dano moral inocorrente.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, sua utilização e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda.(TJRO – AC - Processo nº 7040154-85.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/12/2021).
Apelação cível.
Prescrição afastada.
Relação de trato sucessivo.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada obrigação, observando-se o disposto no art. 27 do CPC Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (TJRO – AC -, Processo nº 7009223-53.2020.822.0005, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/11/2021).
Acerca do alegado dano moral, é cediço que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar que houve ilegalidade ou falha na prestação do serviço ofertado pelo banco requerido, pois diferentemente do que alega, restou comprovado que a contratação não foi ilegal.
Logo, não há falar em descontos indevidos, tendo em vista que a requerente se utilizou de vários saques/transferências bancárias, sendo certo que todas elas incidem encargos financeiros. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No entanto, a requerente não demonstrou a ocorrência de descontos errôneos.
Os descontos ocorrem na modalidade cartão de crédito consignado, e não em empréstimo consignado, o que, por si só, não enseja a repetição, uma vez que os abatimentos também ocorreriam na modalidade desejada até a quitação integral da dívida.
Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO.
LIMITE LEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Não há que se falar em repetição de indébito quando ficar demonstrada a contratação de empréstimo, ainda que por modalidade diversa, limitados ao restante da dívida.
Essa Corte é assente no sentido de considerar devida a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, que não é o caso dos autos, visto que houve contratação de empréstimo.
O desconto em folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados deve respeitar o limite de trinta por cento da remuneração (Apelação Cível n. 7015170-68.2018.822.0002, 2ª Câmara Cível – Gabinete: Des.
Paulo Kiyochi, data de julgamento: 9/9/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJRO – AC - Processo n. 7002439-25.2018.822.0007, 2ª Câmara Cível – Gabinete: Des.
Paulo Kiyochi, data de julgamento: 20/3/2019).
Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (STJ, AREsp: 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por AUTOR: MARIA JOSE SANTOS GOMES em face do REU: BANCO CETELEM S.A. e, de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa face a concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Eventual irresignação quanto ao conteúdo desta sentença deverá ser arguida por meio do recurso adequado.
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7026242-16.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
04/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 08:41
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2023 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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08/03/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS GOMES em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS GOMES em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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13/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 12:23
Recebidos os autos.
-
12/01/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
14/12/2022 01:27
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
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14/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SANTOS GOMES.
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12/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS GOMES em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 03:11
Publicado DECISÃO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE SANTOS GOMES.
-
13/05/2022 14:38
Outras Decisões
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13/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:47
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
20/04/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 15:00
Outras Decisões
-
18/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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