TJRO - 7000634-79.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:01
Decorrido prazo de VALMIR FRANCISCO PAPA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de VALMIR FRANCISCO PAPA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de VALMIR FRANCISCO PAPA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000634-79.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/05/2023 09:03:01 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: VALMIR FRANCISCO PAPA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA RODRIGUES MOREIRA - RO10065-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por muitos anos e em várias composições, esta Turma Recursal reconheceu em casos análogos, indenizações em disparidade com parâmetros e entendimentos aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribui para a segurança jurídica das partes e cria comportamentos que podem, ao menos teoricamente, favorecer a quebra formal do juiz natural, na medida em que a parte passa a escolher o “melhor juízo para litigar, conforme a decisão dos monocráticos ou colegiados”.
A estabilidade jurisprudencial favorece todos, inegavelmente, no entanto, à míngua da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há instrumento capaz de forçar esse entendimento, de forma que, após muita reflexão, e como forma de prestigiar a segurança jurídica nas decisões proferidas em relação a causas idênticas, não havendo motivos suficientes para distinguishing, considerando ainda que o Poder Judiciário é uno, conclui-se pela necessidade de rever o posicionamento anterior.
Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do Tribunal, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que o dano moral não deve ser fixado no caso em tela, pelas razões expostas a seguir.
Em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, sob argumento de que não houve prova de que a Autora tenha enfrentado quaisquer fatos extraordinários lesivos à sua honra ou imagem, não condenando a empresa aérea ao pagamento de danos morais em decorrência da antecipação de voo.
Pois bem, é cediço que o caso em tela trata-se de relação de consumo e a companhia aérea que presta serviço de transporte aéreo de passageiro responde objetivamente pelos danos causados, conforme expressa previsão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Em sede de contestação e contrarrazões, a empresa aérea alega que a mudança no voo adquirido pela autora se deu em razão da pandemia caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional.
No entanto, da análise dos fatos narrados pela parte autora, tenho que a sentença deve ser mantida, pois em que pese as alegações da consumidora, verifico que a alteração realizada foi, inclusive, benéfica a parte consumidora, pois se tornou um trecho de menor duração, chegando ao seu destino antes do horário inicialmente contratado.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a parte adquiriu passagem aérea da empresa demandada para viajar o trecho MACEIÓ – PORTO VELHO, saindo as 23:00 do dia 03/10/21 e chegando as 11:00 do dia 04/10/21.
Contudo, seu voo foi alterado e chegando as 23:00 do dia 03/10/21.
Neste sentido, tem-se que os transtornos que possam lhes ter sido causado, apesar de compreensíveis, devem ser interpretados como mero aborrecimento, não ensejando, portanto, reparação por dano moral, uma vez que as orientações previstas na legislação foram seguidas.
Ademais, não há situação de maior relevo que justifique a condenação por dano moral.
A parte autora não provou minimamente, por meio de prints de ligações, mensagens, ou outros, o desgaste desarrazoado pela via administrativa, não se demonstrando na exordial, objetivamente, fato que justifique a indenização pretendida.
Nesse sentido o aresto: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Antecipação.
Restruturação da malha aérea.
Dano moral.
Não configurado.
A indenização por dano moral em decorrência de alteração da data do voo está condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e precedentes do STJ.
Alteração da data da viagem alterada em período de pandemia, caracteriza-se causo fortuito e força maior, retirando o dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004695-05.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023 A condenação nesse sentido exige, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que evidentemente não é a hipótese tratada.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença inalterada.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO/ANTECIPAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
08/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:15
Conhecido o recurso de VALMIR FRANCISCO PAPA - CPF: *70.***.*13-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:03
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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