TJRO - 7010992-98.2022.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Controlo de Prazo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 08:06
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/04/2024 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCIO CEZAR DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCIO CEZAR DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO CEZAR DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 20:25
Juntada de autos digitalizados
-
13/03/2024 20:24
Juntada de autos digitalizados
-
13/03/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Controlo de Prazo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:02
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/04/2024 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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02/02/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 20:18
Juntada de Petição de outras peças
-
04/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/01/2024.
-
03/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/12/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/12/2023.
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20/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:39
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:10
Juntada de Petição de recurso
-
11/06/2023 20:07
Juntada de Petição de recurso
-
05/06/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s):MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO PRONUNCIADO: FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806 Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado, no efeito suspensivo, deixando, por ora, de o submeter a júri nos termos do art. 584, §2º, do CPP.
Assim, determino vistas dos autos para apresentação das razões e contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, por força do art. 588, CPP.
Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possibilidade do exercício do juízo de retratação.
Intimem-se.
Vilhena-RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
02/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:49
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPE PARRO JAQUIER em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO PRONUNCIADO: FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806 Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa de Matheus Araújo Brecher, em relação a decisão à decisão de pronúncia (ID Num. 91168575 - Pág. 1 /27).
Aduz que nela há contradições e omissões que requerer sejam sanadas.
Pois bem, inicialmente consigno que, de acordo com o previsto no art. 382, do Código de Processo Penal: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Assim, considerando que tempestivos, recebo os embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente pois verifico que de fato, a decisão de pronúncia é contraditória quanto ao questionado na alínea “d”, eis que em suas alegações finais a Defesa refere parcialidade da autoridade policial e, em verdade, por erro material, quando citada tal referência na decisão proferida foi grafado “imparcial”.
Desta feita, efetuo a correção reescrevendo o 3º parágrafo de ID Num. 90900204 - Pág. 4: “Sustentou, ainda, que a autoridade policial manipulou a verdade ao informar que o réu estava em local incerto e não sabido, que omitiu informações importantes quando apresentou o relatório policial e que atuou de forma parcial ao conduzir o reconhecimento fotográfico, induzindo a vítima” Quanto aos demais itens nego provimento eis que não verifico contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão na decisão proferida.
No que refere na alínea “a” esta magistrada citou o que consignou a vítima em seu depoimento judicial, basta verificar no arquivo digital (dos 4:58 aos 5:47).
Deve ser ressaltado que se trata de decisão de pronúncia, cuja fundamentação deve se limitar a indicar a materialidade e indícios de autoria, sob pena de incorrer em excesso de linguagem.
Portanto, não se exige que nela conste tudo que há nos autos, sendo que no caso, o fato de ter sido efetuado registro de ocorrência não tem o condão de infirmar os indícios de autoria, pelo contrário, os reforçam.
Em relação ao consignado na alínea “b” não há contradição eis que esta magistrada em nenhum momento entrou no mérito da veracidade ou não dos depoimentos das testemunhas, apenas apontou que uma delas afirmou que a viseira estava aberta quanto na verdade estava fechada.
Ora, o que a Defesa em verdade quer é que não seja considerado o reconhecimento efetuado pela vítima, o que é análise de mérito e, portanto, não é matéria a ser decidida em sede de embargos.
A respeito do mencionado na alínea “c” em nenhum momento foi afirmado na decisão de pronúncia que a Defesa apenas fez pedido de reprodução simulada.
Nota-se que os patronos do réu devem estar se referindo ao relatório da decisão de pronúncia em que foi menciona quais os pedidos que foram indeferidos na decisão proferida em 18/04/2023 (5º parágrafo de ID Num. 90900204 - Pág. 2).
Assim, não há contradição a ser sanada neste item.
Por fim, na alínea “e” também não há contradição, sendo certo que não foi considerado a informação de que o réu estava em local incerto ou não sabido para decretar sua prisão, basta olhar os fundamentos explicitados na decisão referida (ID 86129850, pag. 64/65). É verdade que constou na qualificação do representado que ele estava em lugar incerto e não sabido, porque esta era a informação trazida pela autoridade policial naqueles autos, mas reafirmo, isto não consta dentre os fundamentos da prisão preventiva (vide id 86129850, pag. 64/65).
Lado outro, não é matéria de embargos a defesa contestar o entendimento desta magistrada que não considerou provado de fato o local em que o réu residia quando decretada sua prisão.
Vale mencionar que no processo penal, pelo menos na primeira instância, não há previsão de embargos infringentes.
Diante do exposto, com exceção da contradição corrigida a sentença embargada permanece tal qual foi proferida.
No mais, reabro o prazo para a apresentação de recurso.
Intimem-se.
Vilhena-RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
25/05/2023 20:08
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/05/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:16
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2023 20:20
Mandado devolvido sorteio
-
22/05/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
19/05/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fórum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogado/Defensor: FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806 Vistos, etc.
MATHEUS ARAÚJO BRECHER, nascido aos 21/05/1997, natural de Vilhena/RO, filho de Jair dos Santos Brecher e de Rosemara Nunes de Araújo, inscrito no CPF nº *15.***.*40-68, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Está descrito na denúncia que no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 17h20min, no estabelecimento comercial “Mercado Cardoso”, localizado na Rua 1512, nº 2563, no Bairro Cristo Rei, nesta Cidade e Comarca de Vilhena/RO, o denunciado, munido de animus necandi, por motivo torpe, e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Márcio Cezar de Souza, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe, por consequência, as lesões descritas nos laudos de folhas 09 e fl. 236 do IPL nº 62/2022-DERCCV-VHA, só não obtendo êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, o socorro prestado por terceiros.
Narra que o motivo do crime seria decorrente de possíveis questões envolvendo a ocupação de terras.
Consta que a vítima Márcio Cezar de Souza estava sentado em frente ao estabelecimento “Mercado Cardoso”, quando o denunciado chegou ao local conduzindo uma motocicleta Honda, modelo Titam, na cor preta, desceu do veículo, e de súbito, surpreendendo a vítima, sacou uma arma de fogo, que escondia na camiseta e passou a atirar contra o ofendido.
Inicialmente o denunciado teve a prisão temporária decretada, cujo mandado foi cumprido em 15/11/2022, tendo então o prazo sido prorrogado, cujo novo cumprimento ocorreu em 13/12/2022 (ID Num. 86136302 - Pág. 29), a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva (ID Num. 86136302 - Pág. 80 ), cujo mandado foi cumprido em 11/01/2023 (ID Num. 86166517 - Pág. 10).
A denúncia foi recebida em 26/01/2023 (ID Num. 86170637 - Pág. 1).
Citado (ID Num. 87487776 - Pág. 1), o réu constituiu advogado, o qual apresentou resposta à acusação sem mencionar algo que impedisse o prosseguimento do feito, tendo sido dado andamento com a designação de audiência para instrução processual (ID Num. 86957448 - Pág. 1/26), sendo que a tese de nulidade foi enfrentada e afastada (ID Num. 87079790 - Pág. 1 /3).
Durante a instrução processual a vítima e dez testemunhas foram ouvidas, bem como o réu foi interrogado (mídia anexa).
O Ministério Público juntou áudios veiculados por whatsapp (ID Num. 88085263 - Pág. 1, Num. 88084418 - Pág. 1 e Num. 88084419 - Pág. 1), a defesa insurgiu-se quanto à juntada requerendo o desentranhamento (ID Num. 87826046 - Pág. 1 /2 e Num. 89063593 - Pág. 1 /9), pleito que foi indeferido (ID Num. 89083325 - Pág. 1 /2).
Foi também realizado e juntado aos autos o laudo de perícia criminal (fotogrametria) (ID Num. 89274066 - Pág. 1 /12), o qual foi contestado pela Defesa, que requereu a admissão de terceiro como assistente técnico (ID Num. 89633147 - Pág. 1 /7), bem como juntou documento de análise do referido laudo (ID Num. 89633148 - Pág. 1 /11).
Na decisão proferida em 18/04/2023 foram indeferidos os pedidos de admissão de assistente técnico e de reprodução simulada dos fatos, assim como foi afastada a arguição de nulidade do laudo e deferido a permanência nos autos do documento juntado pela Defesa (ID Num. 89649308 - Pág. 1).
Desta decisão houve a interposição de embargos pelo Advogado (ID Num. 89822130 - Pág. 1/12), os quais foram conhecidos mas improvidos (ID Num. 89901476 - Pág. 1 /2).
Por memoriais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado alegando que há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva da tentativa de homicídio qualificado (ID Num. 89873784 - Pág. 1/12).
Por sua vez, em sede de preliminar, a defesa requereu a nulidade do reconhecimento pessoal precedido de reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima na fase de inquérito e a nulidade das provas dali advindas, alegando que contrariou o disposto no artigo 226, do CPP.
Aduziu ainda que toda investigação está eivada de nulidade insanável e requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Sustentou que na fase investigativa foi tolhido o direito de defesa do acusado ao indeferir que o advogado acompanhasse a oitiva das testemunhas.
Alegou que a autoridade policial manipulou a verdade ao informar que o réu estava em local incerto e não sabido, que omitiu informações importantes quando apresentou o relatório policial e que atuou de forma imparcial ao conduzir o reconhecimento fotográfico, induzindo a vítima.
Consignou que prequestionou a matéria, por violação expressa do inciso XXI, alínea “a” do artigo 7º da Lei Federal 8.906/94, bem como com isso infringindo também o disposto no artigo 5°, XXXVII da Constituição Federal a respeito da garantia da ampla defesa nos limites estabelecidos por lei, para fins de recurso especial e/ou extraordinário.
No mérito alegou fragilidade probatória a respeito da autoria atribuída a Matheus dizendo que esta não se confirmou em Juízo.
Aduziu que há inúmeras dúvidas acerca da autoria da tentativa de homicídio em desfavor de Márcio e que houve a comprovação da inocência de Matheus por meio de seu álibi requerendo seja Matheus absolvido e impronunciado.
Junto com suas alegações laudo particular visando comprovar que as características do infrator não condizem com as do réu e novamente contestou o laudo oficial.
Alternativamente, pugnou pela revogação da prisão argumentando, em síntese, que as razoes que a ensejaram não mais subsistem e que podem ser aplicadas, no caso, medidas cautelares diversas da segregação (ID Num. 90454254 - Pág. 1/55). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Das preliminares Conforme já relatado, a defesa busca a nulidade do reconhecimento fotográfico e também do realizado presencial, feitos na fase de inquérito argumentando que não foi respeitado o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Todavia, dos fundamentos que a Defesa trouxe a justificar a nulidade está a alegação de que antes de efetuar o reconhecimento por fotografia e pessoalmente na Delegacia, a vítima teria sido induzida a acreditar, por um terceiro e por um policial, que Matheus seria a pessoa que disparou contra ela.
Ocorre que, do que se extrai dos autos, em especial do afirmado pela vítima, ela já conhecia o acusado pelo apelido “Mateuzinho”, sendo que, neste caso, a identificação dele por meio de fotografia ou pessoalmente serviu tão somente para corroborar as informações que ela já possuía e forneceu à polícia.
Ademais, o ofendido confirmou tal reconhecimento em Juízo, o que sanaria eventual vício.
Neste sentido: Roubo circunstanciado.
Absolvição.
Improcedência.
Palavra da vítima.
Reconhecimento.
Conjunto probatório harmônico.
Reconhecimento fotográfico.
Inobservância do art. 226 do CPP.
Irrelevância.
Dispensa do pagamento de custas processuais.
Análise pelo juízo da execução penal. 1.
A palavra da vítima e o reconhecimento efetuado de forma segura, aliados à prova testemunhal coerente constituem provas suficientes para sustentar o édito condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 2.
A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do agente em sede policial, desde que confirmados em juízo, sobretudo porque a norma faz apenas uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade, quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso. 3.
O pedido de isenção de custas processuais, feito pelo agente que foi defendido por advogado constituído durante toda a instrução criminal, deve ser analisado pelo juízo da execução penal. 4.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 1009202-54.2017.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 09/05/2023) Assim, desacolho a preliminar invocada eis que não se verifica nulidade e, ainda que existisse, já estaria sanada pelas provas produzidas em Juízo.
Num segundo momento a Defesa aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa em fase inquisitorial, afirma que foi negado, de forma arbitrária pela autoridade policial, o direito de acompanhar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, bem como, que aquele coagiu as testemunhas indicadas, ignorou o álibi apresentado e divergências físicas entre o autor do crime e o réu.
A respeito, num primeiro momento convém mencionar que a alegação já foi enfrentada e afastada quando da análise da resposta à acusação, sob fundamento de que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não tem o condão de contaminar a ação penal, isto em razão da natureza meramente informativa do inquérito policial, assim, eventual nulidade não contamina a ação penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM INQUÉRITO POLICIAL - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - TARDIA ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA -NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 523/STF - REEXAME DA MATÉRIA DE FATO EM HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
INQUÉRITO POLICIAL - UNILATERALIDADE - A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO. (…) VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
Eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório.
As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
Precedentes.
NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" ( CPP, art. 563).
Esse postulado básico - pas de nullité sans grief - tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes.
Jurisprudência.
HABEAS CORPUS E REEXAME DA PROVA.
O reexame dos elementos probatórios produzidos no processo penal de condenação constitui matéria que ordinariamente refoge ao âmbito da via sumaríssima do habeas corpus. (STF - HC: 73271 SP, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/03/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 04-10-1996 PP-37100 EMENT VOL-01844-01 PP-00060). (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CPP.
NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL.
EVENTUAL IRREGULARIDADE EM SEDE INQUISITIVA NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial". ( AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1277345 PR 2018/0085319-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018).
Sem adentrar ao mérito das acusações feitas contra o Delegado, de relevante é que, no presente feito, as mesmas testemunhas foram ouvidas em Juízo respeitando-se os ditames legais e, portanto, definitivamente, eventual irregularidade nem de longe contaminou a ação penal.
Também foi deferida a realização de perícia para aferir sobre a altura do atirado, cujo laudo está juntado aos autos.
Sustentou, ainda, que a autoridade policial manipulou a verdade ao informar que o réu estava em local incerto e não sabido, que omitiu informações importantes quando apresentou o relatório policial e que atuou de forma imparcial ao conduzir o reconhecimento fotográfico, induzindo a vítima.
Quanto a este tópico, mais uma vez sem adentrar ao mérito no que refere às acusações feitas ao Delegado de Polícia, assim como em relação às demais irregularidades ventiladas, não afetam a prova que foi reproduzida em Juízo.
Sobre o endereço do réu, em que pese não tenha vindo aos autos a prova de onde de fato ele residia e qual era o endereço que informou nos autos de execução de pena no momento em que sua prisão foi requerida, certo é que, a informação de que estava em lugar incerto não foi considerada nem para a decretar as prisões temporárias e tão pouco para decretar a prisão preventiva, o que pode ser verificado nas decisões constantes dos autos.
Sobre o reconhecimento fotográfico já foi explanado retro.
Eventuais omissões no relatório policial também não tem o condão de causar nulidades, eis que o que serve de base para o oferecimento da denúncia é o inquérito em sua totalidade e não tão somente o que o Delegado aponta em seu relatório.
Lado outro, a prova testemunhal que não constou do relatório e as informações sobre as divergências físicas do autor do crime com as do réu, são provas que foram refeitas em Juízo.
Em suma, nenhuma das suposições ventiladas afeta a prova produzida perante o crivo do contraditório, não havendo, portanto, nulidade apta a ser reconhecida.
Do mérito Pois bem, inicialmente cumpre ressaltar que, nos termos do art. 413 do CPP, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
E, a teor do § 1º: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Portanto, nos termos do Código de Processo Penal, a prova exigida para a decisão de pronúncia é inferior àquela reclamada para a condenação, pois exige somente indícios da autoria.
Sendo assim, o acusado deverá ser pronunciado caso haja certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que qualquer dúvida que paire quanto a autoria do crime deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação à competência Constitucionalmente estabelecida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF).
Feitas tais considerações, compulsando os autos observa-se que os requisitos do art. 413 do CPP estão presentes, haja vista que a materialidade do delito encontra-se comprovada consoante registro de ocorrência policial (ID Num. 86129850 - Pág. 4/6), laudos de exames de lesões corporais a que foi submetida a vítima (ID Num. 86129850 - Pág. 16 e Num. 86132968 - Pág. 45), laudo de exame em local de ação violenta (ID Num. 86133241 - Pág. 7/17).
Também está patente a presença dos indícios de autoria, cujos contornos serão delineados a seguir.
Quando interrogado, em Juízo, o réu Matheus Araújo Brecher negou a autoria do crime.
Sustentou que nunca viu a vítima e que não sabe porque ele lhe imputou o ilícito.
Narrou que no horário dos fatos estava com sua esposa e filhos na casa de amigos de sua esposa.
Disse que chegaram no local por volta das 15:30 e saíram depois das 22 horas.
Admitiu que conhece Douglas, que já fez negócios com ele, e que juntos foram presos em outra situação sob suspeitas de que portavam armas (arquivo digital).
Como álibi trouxe duas testemunhas, sendo que Fábio Ramos de Oliveira afirmou que Matheus e a família dele estavam na casa de Diego e Thais no horário da tentativa do homicídio, local em que também estava desde 14 ou 14:30 horas.
Disse que depois Matheus chegou em uma hilux preta, por volta de 15 horas, e saiu após as 21 horas (arquivo digital).
Igualmente, a informante Taiz Lauanda de Souza Viana Leal, amiga da esposa do réu, afirmou que Matheus e a família estiveram em sua casa no dia do crime, dizendo que ele chegou por volta das 15:30 horas e saiu em torno de 22 horas, em uma Hilux preta.
Relatou também que naquele dia Fábio esteve em sua residência e que lá chegou depois de Matheus (arquivo digital).
Também juntou parecer técnico contestando o laudo realizado pelo perito oficial (ID Num. 90454255 - Pág. 1 /22).
Ocorre que para ser reconhecida tal tese, negativa de autoria, tratando-se de processo cujo julgamento compete ao plenário, há de se ter provas extremes de dúvidas, o que não é o caso dos autos.
Veja que a vítima Márcio Cézar de Souza narrou que se apossou de uma área de terra no ano de 2007 e, a partir de 2015, começou a ser perturbado por terceiros que se intitularam donos da terra.
Disse que nos últimos três anos passou a receber ameaças de pessoas que diziam ter comprado a mesma área de terra.
Afirmou que dentre outros, “Dogão” lhe fez ameaças, assim como ameaçou seus vizinhos, além de ter ateado fogo nas casas existentes no local.
Sobre as ameaças que este lhe enviou por celular afirmou tê-las mostrado para o policial Fiorezi.
Relatou que não denunciou tais atos por medo.
Narrou que soube que Matheus atuava junto com “Dogão”.
Contou que conhece Matheus há muito tempo e que há poucos dias ele o tinha perseguido com uma moto preta.
Afirmou que foi Matheus quem disparou contra sua pessoa quando estava no mercado e que já tinha informações de que Matheus e Douglas o estavam vigiando e que aquele estaria sendo pago para executá-lo.
Disse que observou Matheus se aproximando devagar com a moto e ficou olhando discretamente para ele, e que percebeu ele, sacando, então, a arma mas, antes que ele disparasse, correu para dentro do mercado, contudo, ele acabou lhe acertando com cinco disparos.
Consignou que não tem dúvidas de que foi Matheus porque já o conhecia, assim como os moradores de seu bairro conhecem ele e “Dogão”, e os temem.
Sobre o dia dos fatos disse que uma pessoa que conhece Matheus e “Dogão” lhe informou que tramavam lhe matar, pelo que, passou a observar, tendo visualizado quando Matheus passou bem devagar com a motocicleta em frente ao bar em que estava, olhando para o local.
Por fim, disse que os disparos que o atingiram deixaram sequelas (arquivo digital).
Corroborando as palavras da vítima o laudo de perícia criminal nº 264/2023/CCRIMVHA/POLITEC/RO, aponta nível de confiança de 95% por cento de compatibilidade do atirador com o réu, concluindo no item que a compleição física de Matheus Araújo Brecher e a do atirador retratado no vídeo de CFTV foram consideradas compatíveis (ID nº 89274066).
A Policial Rosenilda Cavalheiro narrou que atendeu à ocorrência da tentativa de homicídio tendo se deslocado ao local mas, naquele momento, o bombeiro já tinha socorrido a vítima.
Disse que o dono do estabelecimento lhes relatou que uma pessoa chegou de motocicleta e disparou contra a vítima que correu para dentro do estabelecimento mas foi atingida.
Afirmou que outra guarnição se dirigiu ao hospital e lá o Policial Wellinton falou com o ofendido que lhe contou que o autor do crime fora Matheus, assim como contou que ele fora contratado junto com terceiro para lhe tirar a vida em razão de disputa por terra.
Disse que indagou às pessoas que estavam no local que disseram que não tinham como identificar o autor do crime.
Consignou que visualizou o vídeo do local do evento e constatou que o atirador possuía semelhança física com as de Matheus.
Afirmou que verificou também que enquanto o atirador se aproximava a vítima já levantou da cadeira e saiu correndo, ação que indagaram e ela que afirmou que já conhecia Matheus e sabia que ele estava ali para matá-la, por isto correu quando o identificou (arquivo digital).
No mesmo sentido o depoimento do Policial Jones Ricardo Cavalcante Pedraça, o qual consignou, contudo, que não conhecia pessoalmente o réu mas que tinha ouvido falar dele no meio policial (arquivo digital).
O Policial Wellinton Luiz da Silva, relatou que após informados sobre os disparos de arma de fogo se dirigiu ao pronto socorro e lá conversou com o ofendido que lhe indicou Matheus e outro como autores do crime dizendo que o fizeram a mando de terceira pessoa.
Disse também que no meio policial o réu tem fama de matador de aluguel (arquivo digital).
Claudemir Marconi Sales, dono do mercado em que os fatos ocorreram, disse que estava no interior do estabelecimento quando ouviu os tiros e avistou a vítima correndo bem como visualizou que projeteis acertavam o local em que estava o caixa e, nele, sua filha, a qual, todavia, não foi atingida.
Afirmou que depois verificou nas câmeras de vigilância que o atirador tinha chegado de motocicleta.
Narrou que as testemunhas que presenciaram o evento disseram que não conheciam o infrator (arquivo digital).
A testemunha protegida, vizinho da propriedade do réu.
Afirmou que outras pessoas começaram a aparecer se intitulando donos das terras, cuja posse possui.
Disse que certo dia foi procurado por Antônio Carlos que lhe indagou se era o proprietário das terras e falou que as estava adquirindo de Antônio Rubens, Rubinho.
Narrou que na parte da tarde do mesmo dia chegaram “Dogão” e Jackson alegando que tinham comprado de Rubinho a área e que não era mais para comparecer no local senão as coisas iriam ficar ruim para o seu lado.
Relatou que seus funcionários lhe informaram que junto com Antônio Carlos estava Matheuzinho, que ficou dentro do veículo, que era uma L200 preta (arquivo digital).
Antônio Rubi Possebon disse que vendeu uma posse de terras para Jackson (arquivo digital).
Jackson Germano Wahlbrink disse que conhece Matheus de vista, tendo Douglas lhe dito que eram conhecidos.
Sobre Douglas afirma que já falou com eles sobre negócios de terras, sendo que ele é corretor.
Afirmou que de Antônio Rubi uma propriedade, a qual já vendeu (arquivo digital).
O informante Douglas Ferreira Costa, “Dogão”, relatou que fazia corretagem e que ofereceu a terra a venda a pedido de Jackson mas que o negócio não deu certo porque a polícia chegou no local, contexto em que o interessado desistiu da compra.
Afirmou que naquela data estava armado e foi preso.
Narrou que na companhia de Matheus foi preso no ano de 2018, sob suspeitas de porte de arma.
Disse que se dirigiu com Jacson ao Posto Indi para tratar de assuntos de terra.
Afirmou que Matheus não o acompanhou na ocasião.
Disse que, todavia, Matheus o acompanhou em um encontro que teve com Ivan Capra para tratar de assunto relativo a outra terra que estava negociando (arquivo digital).
Lado outro, Aparecida Andrade dos Santos disse que estava sentada do lado da vítima mas que não conseguiu visualizar direito o atirador.
Relatou que visualizou rapidamente e que parecia mais alto e percebeu que tinha olhos verdes, sendo que a viseira do capacete estava aberta.
Colocado o réu e outros para reconhecimento não o reconheceu, assim como disse não se lembrar das fotografias que lhe foram exibidas na delegacia (arquivo digital).
Fábio Fernandes da Silva disse que chegou no local ao mesmo tempo que a motocicleta preta conduzida pelo autor do crime, cujas vestes não observou mas percebeu que ele tinha olhos claros e era alto.
Narrou que a vizeira do capacete estava aberta ou era transparente.
Disse também que nenhuma das pessoas que lhe foram mostradas neste Juízo para efetuar reconhecimento se pareciam com o atirador.
Contudo, conforme imagens do crime juntada aos autos, o atirador estava com a viseira do capacete abaixada.
Assim, diante das provas mencionadas, não há até o presente momento qualquer fato que possibilite dar rumo diverso a este processo que não seja a pronúncia, podendo as teses do réu e da Defesa serem novamente exploradas em plenário.
Da mesma forma, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa deverão ser levadas à apreciação dos Senhores Jurados, uma vez que ao longo da instrução não se formaram provas suficiente para repeli-las.
Importante consignar que, nos crimes de competência do Tribunal de Júri, a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia só se dará quando flagrantemente improcedentes ou descabidas.
Neste sentido: Recurso em Sentido Estrito.
Tentativa de Homicídio.
Decisão de Pronúncia.
Pedido de Desclassificação para Lesão Corporal.
Impossibilidade.
Indícios da Presença de Animus Necandi.
Competência do Tribunal Do Júri.
Exclusão qualificadora.
Inviabilidade.
Recurso Não Provido. 1.
A desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal seguida de morte, na primeira fase do Tribunal do Juri exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, como no caso vertente, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
A exclusão de qualquer qualificadora, na primeira fase do Júri, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não ocorre na espécie. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo nº 7003888-52.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Jorge Leal, Data de julgamento: 26/04/2023).
Portanto, neste momento, somente seria admitida a exclusão das qualificadoras se elas não tivessem nenhum apoio nos autos, o que não acontece no caso em comento.
Diante o exposto, PRONUNCIO MATHEUS ARAÚJO BRECHER dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, I (torpe) e IV (dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, devendo ser levado oportunamente a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri desta Comarca pela tentativa de homicídio de Márcio Cezar de Souza.
Nos termos do art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva haja vista que seus requisitos permanecem íntegros, os quais podem ser verificados na decisão em que foi decretada e que deixo de aqui reproduzir para evitar desnecessária tautologia.
Ao contrário do aventado pela Defesa não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo que neste momento apenas a primeira fase da instrução findou.
Com o trânsito em julgado da presente, proceda na forma prevista no artigo 421 e seguintes do Código de Processo Penal, com a preparação dos atos para julgamento em Plenário.
P.R.I.
Serve cópia da presente de mandado.
Vilhena-RO, quinta-feira, 18 de maio de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
18/05/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:03
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/05/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO.
Atendimento de segunda a sexta das 7h às 14h.
Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected] Processo: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogados do(a) DENUNCIADO: FELIPE PARRO JAQUIER - OAB/RO 5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA - OAB/RO 10806 INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), acima qualificado(s), intimado(s) para apresentar(em) Alegações Finais, via Memoriais, no prazo legal.
Vilhena, 27 de abril de 2023. -
27/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:37
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2023 00:00
Intimação
Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO.
Atendimento de segunda a sexta das 7h às 14h.
Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected] Processo: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogados do(a) DENUNCIADO: FELIPE PARRO JAQUIER - OAB/RO 5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA - OAB/RO 10806 INTIMAÇÃO Fica a parte ré intimada, por meio de seu advogado acima qualificado, da decisão proferida ID 89649308, a saber: "Trata-se de manifestação da Defesa que contestou o laudo apresentado por perito oficial e apresentou documento de análise efetuado por um terceiro que quer seja admitido como assistente técnico (ID Num. 89633147 - Pág. 1/7 e Num. 89633148 - Pág. 1 /11. Quanto ao assistente técnico, caso quisesse a admissão, deveria tê-lo feito quando da solicitação da perícia ou quando intimado de que está seria realizada e não neste momento, eis que ele deveria ter acompanhado tal serviço para então se manifestar. Os advogado foram intimados da data da realização da perícia (ID Num. 88224268 - Pág. 1) e nenhum pedido ou insurgência apresentaram. Desta feita, declaro precluso o seu direito e inadmito Marcos Jose Alves de Barros Monteiro como assistente técnico, posto que o ato já foi concluído. Não houve, portanto, cerceamento de Defesa ou mácula ao documento apresentado, pelo que, desacolho a arguição de nulidade. Anote-se que a perícia foi autorizada, a pedido da Defesa, que buscava aferir as medições, altura, do suspeito flagrado pelas câmeras, bem como, realizar a comparação de altura e compleição física com o réu, o que foi alcançado na perícia apresentada, não havendo que se falar que o método utilizado foi ineficiente, até porque se utilizou do próprio réu que foi apresentado pessoalmente ao perito. Quanto a reiteração de pedido de reprodução simulada dos fatos mantenho o indeferimento conforme fundamentos da decisão de ID Num. 87079790 - Pág. 1/3, que, inclusive, não foi atacada por recurso da parte. Lado outro, considerando que os processos que seguem o rito do Tribunal de Júri admitem a juntada de documentos até 3 dias antes do julgamento, permito que o documento apresentado pela Defesa permaneça nos autos mas sem que tenha a qualidade de perícia técnica. No mais, declaro encerrada a 1ª fase da instrução processual e determino vistas às partes para que apresentem seus memoriais. Intimem-se. Vilhena-RO, terça-feira, 18 de abril de 2023 (a) Liliane Pegoraro Bilharva- Juíza".
Vilhena, 18 de abril de 2023. -
25/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:00
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO.
Atendimento de segunda a sexta das 7h às 14h.
Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected] Processo: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogados do(a) DENUNCIADO: FELIPE PARRO JAQUIER - OAB/RO 5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA - OAB/RO 10806 INTIMAÇÃO Fica a parte ré intimada, por meio de seu advogado acima qualificado, da decisão proferida ID 89649308, a saber: "Trata-se de manifestação da Defesa que contestou o laudo apresentado por perito oficial e apresentou documento de análise efetuado por um terceiro que quer seja admitido como assistente técnico (ID Num. 89633147 - Pág. 1/7 e Num. 89633148 - Pág. 1 /11.
Quanto ao assistente técnico, caso quisesse a admissão, deveria tê-lo feito quando da solicitação da perícia ou quando intimado de que está seria realizada e não neste momento, eis que ele deveria ter acompanhado tal serviço para então se manifestar.
Os advogado foram intimados da data da realização da perícia (ID Num. 88224268 - Pág. 1) e nenhum pedido ou insurgência apresentaram.
Desta feita, declaro precluso o seu direito e inadmito Marcos Jose Alves de Barros Monteiro como assistente técnico, posto que o ato já foi concluído.
Não houve, portanto, cerceamento de Defesa ou mácula ao documento apresentado, pelo que, desacolho a arguição de nulidade.
Anote-se que a perícia foi autorizada, a pedido da Defesa, que buscava aferir as medições, altura, do suspeito flagrado pelas câmeras, bem como, realizar a comparação de altura e compleição física com o réu, o que foi alcançado na perícia apresentada, não havendo que se falar que o método utilizado foi ineficiente, até porque se utilizou do próprio réu que foi apresentado pessoalmente ao perito.
Quanto a reiteração de pedido de reprodução simulada dos fatos mantenho o indeferimento conforme fundamentos da decisão de ID Num. 87079790 - Pág. 1/3, que, inclusive, não foi atacada por recurso da parte.
Lado outro, considerando que os processos que seguem o rito do Tribunal de Júri admitem a juntada de documentos até 3 dias antes do julgamento, permito que o documento apresentado pela Defesa permaneça nos autos mas sem que tenha a qualidade de perícia técnica.
No mais, declaro encerrada a 1ª fase da instrução processual e determino vistas às partes para que apresentem seus memoriais.
Intimem-se.
Vilhena-RO, terça-feira, 18 de abril de 2023 (a) Liliane Pegoraro Bilharva- Juíza".
Vilhena, 18 de abril de 2023. -
18/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO DENUNCIADO: FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806 Considerando que foi juntado aos autos o laudo de perícia criminal dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo 24 horas, pois se trata de réu preso, e, caso nada seja requerido, prossiga-se para alegações finais.
Intimem-se.
Vilhena-RO, segunda-feira, 10 de abril de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
15/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO BRECHER em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 12:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO DENUNCIADO: FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806 Considerando que foi juntado aos autos o laudo de perícia criminal dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo 24 horas, pois se trata de réu preso, e, caso nada seja requerido, prossiga-se para alegações finais.
Intimem-se.
Vilhena-RO, segunda-feira, 10 de abril de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
13/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7010992-98.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): MATHEUS ARAUJO BRECHER Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO DENUNCIADO: FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806 Vieram os autos conclusos em face ao pedido da Defesa pelo desentranhamento das mídias constantes dos ID's Num. 88085263 - Pág. 1, Num. 88084418 - Pág. 1, Num. 88084419 - Pág. 1.
Pois bem, em que pese os argumentos apresentados pela Defesa, verifica-se que as mídias em questão se tratam de áudios que foram enviados pela própria vítima ao Órgão Ministerial, sendo que está já tinha mencionado as ameaças que vinha recebendo antes da tentativa de homicídio apurada nos presentes autos. Ademais, no que se refere a cadeia de custódia, embora o ofendido tenha mencionado que não conseguiu apresentar os áudios visto que o aparelho telefônico estava danificado, consta na manifestação de ID Num. 88750531 - Pág. 1, que a vítima conseguiu recuperar os arquivos e encaminhado ao Ministério Público. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2.
Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021).
Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de Defesa, posto que, nos termos do art. 231 do CPP, as partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo, sendo que foi dado vistas a parte para se manifestar quanto a mídia.
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO QUALIFICADO - NULIDADE DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Cediço é que, ressalvados os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 231 do CPP, devendo apenas, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ser oportunizado a parte contrária ter ciência e se manifestar, caso entenda necessário, sobre tais documentos, observando, "in casu", o previsto no art. 479 do CPP - Encerrada a instrução criminal e proferida decisão de pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - HC: 10000181178476000 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
Por outro lado, conforme mencionado pela própria Defesa, a vítima já tinha informado quanto as ameaças que vinha sofrendo, assim, não se trata de informações de que a Defesa não tinha conhecimento ou que não teve a oportunidade de se manifestar.
Aliás, considerando que os áudios em questão não foram atribuídos ao réu e sim a pessoa de DOUGLAS FERREIRA COSTA, alcunha "DOGÃO”, o qual, destaco não é réu nos autos, desta forma, não se evidencia prejuízo para a Defesa do acusado.
Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado pela Defesa.
No mais, solicite-se a vinda do laudo com URGÊNCIA, posto que se trata de réu preso.
Vilhena-RO, segunda-feira, 3 de abril de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
10/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:53
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:46
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2023 04:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:47
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Petição de outras peças
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO BRECHER em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO BRECHER em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:47
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
27/02/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 14:37
Mandado devolvido sorteio
-
24/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:03
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 14:32
Mandado devolvido sorteio
-
16/02/2023 15:54
Decorrido prazo de FELIPE PARRO JAQUIER em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
13/02/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 03:48
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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26/01/2023 13:03
Recebida a denúncia contra MATHEUS ARAUJO BRECHER
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26/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 07:38
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:24
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2023 17:24
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2023 17:24
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2023 17:23
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2023 17:23
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2023 17:23
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2023 17:21
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:48
Apensado ao processo 7011423-35.2022.8.22.0014
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27/10/2022 13:34
Apensado ao processo 7011156-63.2022.8.22.0014
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24/10/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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