TJRO - 7001676-71.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUZINETE PAGEL GALVAO em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, , fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001676-71.2021.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível LITISCONSORTE: SANDRA DESIDERIO DE SOUZA, LINHA 25, KM 03 s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO LITISCONSORTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962, LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 LITISCONSORTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO LITISCONSORTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por SANDRA DESIDERIO DE SOUZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas partes já qualificadas e regularmente representadas.
O feito encontrava-se tramitando regularmente, quando então sobreveio petição da parte Requerente manifestando o desejo de desistência da ação (ID: 92908476). É o relatório.
Passa-se a fundamentação.
Dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil que ‘’Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de Direitos Processuais.’’ No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Requerente e, via de consequência JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII do mesmo codex.
Isento de custas nos termos do art. 8, III da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais).
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquiva-se, promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 11 de julho de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
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07/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:40
Decorrido prazo de LUZINETE PAGEL GALVAO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:03
Decorrido prazo de SANDRA DESIDERIO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:03
Decorrido prazo de LUZINETE PAGEL GALVAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:03
Decorrido prazo de THATY RAUANI PAGEL ARCANJO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:02
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
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13/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 PROCESSO: 7001676-71.2021.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível LITISCONSORTE: SANDRA DESIDERIO DE SOUZA ADVOGADOS DO LITISCONSORTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962, LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 LITISCONSORTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO LITISCONSORTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA VALOR: R$ 19.800,00(dezenove mil, oitocentos reais) DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Para prestação da tutela jurisdicional em ações que tratam de benefícios previdenciários, é imprescindível apresentação do indeferimento do requerimento administrativo.
O processo administrativo, regulamentado pela Lei Federal 9.784/99, impõe à Administração o dever de decidir em até 30 (trinta) dias - salvo prorrogação por igual período expressamente motivada - requerimentos levados a sua análise (art. 49).
No entanto, como no caso em tela, a perícia médica foi agendada para 14/06/2023, certo que a demora gera ameaça ou lesão a direito do(a) requerente, motivo pelo qual é necessário invocar o Poder Judiciário para dizer o direito.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Para o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio requerimento administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento por parte do INSS; ou (ii) resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se caracteriza (a) pela notória oposição da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo segurado ou (b) pela extrapolação da razoável duração do processo administrativo.
Precedente citado: AgRg no AREsp 152.247-PE, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
REsp 1.488.940-GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/11/2014.
Diante do exposto, recebo a presente inicial, eis que preenchida dos requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a autarquia requerida não comparece à solenidade, tampouco realizada acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que o Novo Código de Processo Civil acentua marco para contagem do prazo para apresentação de defesa.
Diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr.
Johnny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, fixando os honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$ 248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusam o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
DEVERÁ O CARTÓRIO CONTATAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Em tempo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SOCIAL.
A PERÍCIA SOCIAL visa averiguar a renda per capita da parte autora e de seu núcleo familiar.
Para tanto, nomeio a(o) assistente social do Serviço Social do Município de São Miguel do Guaporé/RO REGIANE CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, CRESS 3638/23ª Região, para que proceda com a perícia social na residência da parte autora, podendo a(o) nomeada(o) ser localizada(o) na Secretaria de Ação Social deste Município e, na oportunidade, intime-a(o) para que compareça em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de retirar os quesitos do juízo e para preencher o formulário contido no Anexo II da Resolução n° 541, do Conselho da Justiça Federal, possibilitando, assim, o pagamento dos honorários devidos pela realização do estudo social dos autos, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em conformidade com a Resolução n° 232, de 13/7/2016, do CNJ, haja vista o seu grau de dificuldade e as peculiaridades regionais exigidas para a realização do estudo.
Esclareça a(o) assistente social que a perícia aludida deverá vir instruída com fotos da residência e dos bens que a ornamentam.
O serviço deverá ser prestado em horário alternativo ao do serviço público realizado ao Município, razão pela qual deverá ser indicado no laudo pericial data e horário das visitas realizadas, bem como apresentar atestado/certidão do órgão público de lotação indicando que nos referidos horários o funcionário público não estava em expediente.
Após, retornem concluso os autos.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, quarta-feira, 5 de abril de 2023.
Katyane Viana Lima Meira JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 01:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DESIDERIO DE SOUZA.
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24/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 06:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:53
Processo Desarquivado
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12/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 15:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/08/2021 09:55
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 09:54
Recebidos os autos
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27/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 07:53
Recebidos os autos
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23/08/2021 07:52
Recebidos os autos
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18/08/2021 07:40
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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09/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LUZINETE PAGEL GALVAO em 27/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 14:01
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2021 00:31
Publicado SENTENÇA em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:52
Outras Decisões
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28/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
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26/06/2021 00:21
Decorrido prazo de LUZINETE PAGEL GALVAO em 25/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:54
Outras Decisões
-
28/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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