TJRO - 7007843-02.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Controle de custas - prazo em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:33
Decorrido prazo de E-mail Departamento de Narcóticos - DENARC em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo de E-mail Departamento de Narcóticos - DENARC em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/08/2023 08:20
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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02/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:41
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:00
Juntada de outras peças
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05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARQUILENE DA SILVA E SILVA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7007843-02.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: MARQUILENE DA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como MARQUILENE DA SILVA E SILVA Advogado do(a) REU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO4543 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id ________.
Porto Velho, 5 de junho de 2023 -
05/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo n. 7007843-02.2023.8.22.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MARQUILENE DA SILVA E SILVA, RUA RAIMUNDO GOMES SN POERINHA - 69983-000 - MARECHAL THAUMATURGO - ACRE ADVOGADOS DO REU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO4543, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
MARQUILENE DA SILVA E SILVA, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público e dado como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06.
Sustenta a inicial acusatória que no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 9h30, no interior do Hotel Pousada Porto Feliz, localizado na av.
Dom Pedro II, n.º 2290, a denunciada tinha em depósito, sem autorização, 10 (dez) porções de COCAÍNA, pesando 10,40 kg (dez quilogramas e quatrocentos gramas), conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (fl. 12 do ID 87019157), laudo toxicológico preliminar (fl. 11 do ID 87019157) e definitivo (ID 88188919).
Segundo restou apurado, o Departamento de Narcótico – DENARC recebeu informações que uma mulher parcialmente identificada como “Marquilene” estaria na Pousada Porto Feliz na posse de grande quantidade de drogas.
Diante disso, foram até o local, se identificaram como agentes de polícia e obtiveram a informação de qual quarto a suspeita estaria hospedada.
Na sequência, realizaram contato com a denunciada, oportunidade em que acabou por confessar a posse ilícita e indicou que as drogas estavam em sua mala.
Também foram apreendidos um celular e a quantia de R$ 12,00 (doze reais) proveniente do transporte da droga.
Outrossim, ainda foi apurado que a denunciada recebeu a droga na cidade de Rio Branco/AC com destino a Porto Velho, conforme comprovante de passagem apreendida nos autos, o que configura o tráfico de drogas entre Estados da Federação.
A denúncia foi recebida em 17.03.2023 (Id. 88400607).
Pessoalmente citado, apresentou defesa preliminar patrocinada por seu Defensor constituído (Id 88252760) que foi analisada pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Nesta audiência, foram ouvidas os policiais do DENARC Marcos Caliman Francisco e Vilmar Francisco dos Santos, arrolados pela acusação.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Fernanda Nathaly, o que foi homologado.
Por fim, a acusada foi interrogada e deu sua versão dos fatos.
Em sede de alegações finais o membro do Ministério Público entendeu presentes materialidade e autoria delitivas, conforme gravação audiovisual.
Ao final requereu a procedência da ação da penal.
A Defesa entendeu presentes materialidade, autoria e tipicidade do crime de tráfico de drogas, pugnando, no entanto, que a pena seja fixada no mínimo legal, e as benesses da lei, tendo em consideração a confissão espontânea da acusada, sua menoridade relativa, não possuir antecedentes, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; que seja fixado regime inicial aberto e pugna por responder em liberdade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública para apuração do crime de tráfico de drogas c/c a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas. Do delito previsto no art. 33, caput, §4º c/c art. 40, V, da Lei n° 11.343/06 A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante 005/2023, no auto de apresentação e apreensão (fl. 12 do ID 87019157), laudo toxicológico preliminar (fl. 11 do ID 87019157) e definitivo (ID 88188919) que apontou ser a substância apreendidas: 10.400g (dez mil e quatrocentos gramas) de cocaína.
Em relação à autoria resta indene à dúvida que a acusada praticou o fato que lhe é imputado, o que se depreende da oitiva dos policiais, em juízo, que afirmaram ter se dirigido ao local do fato e lá ter encontrado a acusada de posse do entorpecente dentro de uma mala.
Ademais, a próprio acusada, no bojo de seu interrogatório, confessou ser autora do delito.
Afirmou que mora sozinha, não tem trabalho lícito e que fez o transporte da droga do Estado do Acre até o Estado de Rondônia com o intuito de receber R$500,00 (quinhentos reais) por cada quilo transportado.
As palavras dos policiais, aliadas à confissão da acusada dão segurança ao juízo, não deixando dúvidas de ser a ré a autora do crime a ela imputado.
A tipicidade do crime de tráfico de drogas também se mostra suficientemente demonstrada.
Inequívoco que a acusada trazia consigo a substância entorpecente apreendida, com finalidade de mercancia e/ou fornecimento a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, finalidade esta expressamente admitida pela denunciada.
Quanto à causa de diminuição de pena, prevista no âmbito do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, com razão a defesa.
Do compulsar dos autos é possível depreender ser a agente primária, com bons antecedentes.
Em que pese a grande quantidade de drogas apreendidas levantar a suspeita de pertencer a alguma organização criminosa, fato é, conforme ressaltado pelo ilustre membro ministerial, não há, nestes autos, qualquer elemento de prova no sentido de ser integrante de organização criminosa ou tampouco se dedicar à atividades criminosas.
De rigor o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado.
Quanto a causa de aumento de pena, prevista no âmbito do art. 40, V da Lei de Drogas, com razão a acusação.
Do compulsar dos autos é possível depreender, em especial pelo interrogatório da ré, que esta se deslocou do Estado do Acre até o Estado de Rondônia transportando o entorpecente.
Logrou êxito a acusação em juntar o bilhete da passagem entre Rio Branco/AC e Porto Velho (ID 88274675) comprovando o deslocamento interestadual da acusada.
Isto posto, o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 é medida de direito.
Presentes materialidade, autoria e tipicidade da conduta, deve a acusada ser condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n° 11.343/06, bem como não socorre a ela qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Passo a dosar as penas. Da acusada MARQUILENE DA SILVA E SILVA Nota-se que a culpabilidade é normal para o tipo penal violado.
A acusada não é possuidor de antecedentes criminais.
Não há informações quanto à conduta social e à personalidade da ré.
O motivo que a levou a prática do delito, conforme afirmado pelo própria acusada é a obtenção de lucro fácil, já que sua remuneração estava diretamente vinculada à quantidade de entorpecente transportado.
As circunstâncias e consequências não lhe são desfavoráveis e não há que se falar em vítima direta por se tratar crime vago.
Atento ainda ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena.
Na espécie, verifico que se trata de 10.400g (dez mil e quatrocentos gramas) de cocaína.
Consoante ressaltado pelo Membro do Ministério Público a quantidade de droga apreendida é suficiente para atender cerca de 52.000 (cinquenta e dois mil) usuários, levando-se em consideração o consumo de 0,2g (dois decigramas) por usuário.
Observa-se ainda, que o entorpecente encontra-se puro, de modo que após se submeter aos processos químicos inerentes a seu refino poder-se-ia distribuir para quantitativo ainda maior de usuários.
Quanto à natureza do entorpecente, trata-se de cocaína, alcaloide altamente nocivo ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente.
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n° 11.343/06, que tem como preponderantes a natureza e quantidade, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, socorre à ré atenuante da confissão, observado ter espontaneamente, perante o juízo, declarado ser a autora do crime que lhe é imputado, bem como ser à data dos fatos menor de 21 (vinte e um) anos, nos moldes do art. 65, I e III, “d”, CP.
Ademais, a confissão se deu quanto ao delito de tráfico de drogas, em consonância com a súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça assim ementada: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Isto posto, reduzo a pena intermediária em 1/5 e fixo-a em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para o crime da Lei de Drogas.
Restou reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, consistente na interestadualidade da conduta.
Em sendo assim, majoro de 1/6 e fixo a pena em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
Presente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. É entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à utilização da natureza e quantidade de drogas para fins de determinação do quantum de diminuição de pena, evitando-se o vedado bis in idem.
Colhe-se da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça que assim prescreve: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
MESMO FUNDAMENTO.
QUANTIDADE DA DROGA.
INDEVIDO BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2.
Na hipótese, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 678003 SP 2021/0207669-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).
Grifamos O Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão geral n. 712, consolidou entendimento: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VETOR ÚNICO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício ( HC 139.741/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.). 2.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3.
Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4.
Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5.
A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021).
Grifamos. É cediça a jurisprudência no sentido de ser vetor único, vedando ao magistrado utilizar novamente a quantidade e a natureza do entorpecente para fins de modulação da fração da diminuição da pena.
Atento a este entendimento reduzo de 2/3 a pena tornando-a definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 311 (trezentos e onze) dias-multa.
Imponho à acusada o regime inicial semi-aberto, em face à valoração negativa quanto à natureza e quantidade da droga, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Neste sentido a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO.
REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando as particularidades do caso evidenciarem a dedicação à atividade criminosa, responsável pela distribuição de drogas na localidade. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Irrelevante a detração do período em que o agravante ficou preso cautelarmente, tendo em vista a manutenção do regime inicial fechado, pela grande quantidade, natureza e diversidade de droga, não havendo falar em violação do art. 387, § 2º, do CPP. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1624609 SP 2019/0348651-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020).
Grifamos.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.
PACOTE ANTICRIME.
NÃO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (MAIS DE 25KG DE COCAÍNA).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS BENESSES PREVISTAS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
QUANTIDADE DE DROGA JÁ SOPESADA PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. 1.
O delito de tráfico de drogas deve ser equiparado a crimes hediondos, cuja previsão decorre do constituinte originário (art. 5º, XLIII, CF/88), não tendo a supressão do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 pela Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime) o condão de afastar a hediondez, ante a imposição de tratamento mais severo a esses delitos.
Precedentes. 2.
A quantidade de entorpecente apreendido pode ser utilizada como fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Precedentes do STJ. 3.
A utilização simultânea da quantidade do entorpecente, em uma das etapas da dosimetria da pena e no momento de estabelecer o regime inicial de cumprimento da reprimenda, não configura bis in idem, podendo o regime fechado ser mantido em razão da vultosa quantidade de entorpecente apreendida.
Precedentes. 4.
Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000096-49.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Jorge Leal, Data de julgamento: 22/03/2023. (TJ-RO - APR: 00000964920218220015, Relator: Des.
Jorge Leal, Data de Julgamento: 22/03/2023).
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2023), o que corresponde a R$ 43,40 resultando em R$ 13.466,30. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 e 387, do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MARQUILENE DA SILVA E SILVA, qualificada nos autos como incurso nas penas do artigo 33, caput e §4º c/c art. 40, inciso V, da Lei n° 11.343/ à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 311 (trezentos e onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.
A detração será realizada pelo juízo das execuções penais a teor do entendimento sedimentado nesse sentido e do disposto no art. 66, III, c, da Lei n° 7.210/84.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão dos motivos e circunstâncias do delito indicarem que a substituição não é suficiente, conforme impeditivo disposto no art. 44, III, CP.
Também se mostra inviável a suspensão condicional da pena, a teor da vedação prevista no art. 77, caput, CP.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, a teor do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, já que não se mostram presentes os requisitos da segregação cautelar.
Fora concedida liberdade provisória à acusada (autos n. 7014921-47.2023.8.22.0001) e esta vem observando as cautelares que lhe fora impostas, razão pela qual não há motivos para alteração do seu estado de liberdade. Deliberações finais Determino a incineração da drogas apreendida, bem como o perdimento dos bens apreendidos, em favor do Fundo Especial criado com esta destinação (SENAD), nos moldes do art. 243, par. único da Constituição Federal.
Quanto ao requerimento de restituição do aparelho celular apreendido, tenho que se trata de instrumento do crime, observado que a própria acusada afirmou em juízo que toda a logística para distribuição da droga era tratada via aplicativo de mensagens com a utilização de referido aparelho.
Isto posto, determino o seu perdimento consoante dispositivo constitucional.
Oficie-se à delegacia de polícia competente para que a autoridade policial se manifeste quanto o interesse no aparelho em razão de se ter notícias de outras investigações a que o aparelho possa interessar.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução, e promovam as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para proceder ao pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 50, CP, sob pena de encaminhamento para protesto e posterior inscrição em dívida ativa. À CPE retifique-se a autuação, notadamente quanto a situação prisional da sentenciada.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se, na forma do art. 392, CPP.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 1 de junho de 2023 .
Brenno Roberto Amorim Barcelos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:41
Audiência Custódia realizada para 06/03/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
16/05/2023 00:16
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:26
Mandado devolvido sorteio
-
08/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:58
Juntada de inquérito policial
-
28/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:54
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
18/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 18:00
Mandado devolvido sorteio
-
15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARQUILENE DA SILVA E SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:07
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7007843-02.2023.8.22.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) FLAGRANTEADO: MARQUILENE DA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como MARQUILENE DA SILVA E SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO4543 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 88400607.
Porto Velho, 20 de março de 2023 -
11/04/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MARQUILENE DA SILVA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/03/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:02
Mandado devolvido sorteio
-
27/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARQUILENE DA SILVA E SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:21
Juntada de outras peças
-
17/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:43
Recebida a denúncia contra MARQUILENE DA SILVA E SILVA
-
15/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:18
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARQUILENE DA SILVA E SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARQUILENE DA SILVA E SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:14
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:45
Juntada de outras peças
-
06/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:34
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
06/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:46
Juntada de Petição de outras peças
-
06/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 12:53
Audiência Custódia designada para 06/03/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
03/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 12:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/02/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 09:44
Declarada incompetência
-
11/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:21
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
10/02/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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