TJRO - 0802964-41.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CILENE CECILIA BRUN em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0802964-41.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7004271-35.2023.8.22.0002 - Ariquemes/2ª Vara Cível AGRAVANTE: CILENE CECILIA BRUN Advogado(a): DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 AGRAVADO: BANCO BRADESCO AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.
A.
Relator: Des.
ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 31/03/2023 DECISÃO Vistos, CILENE CECILIA BRUN interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização n. 7004271-35.2023.8.22.0002, ajuizada em face dos agravados, BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Combate a decisão que lhe indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada, e a teor do artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido.
NÃO SENDO COMPROVADO o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Assegura que, nos termos do art. 98 da Lei 13.105/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Destaca que a declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira e é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Afirma ser pensionista e a determinação de custeio das despesas processuais ocasionaria grande sacrifício financeiro.
Defende a necessidade de que lhe seja oportunizada a comprovação de sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Alternativamente, pugna pela possibilidade de comprovar sua incapacidade financeira. É o relatório.
Examinados, decido.
O agravo de instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, visto que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não é sem razão que o art. 946, do Código de Processo Civil, prevê que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo e, se ambos os recursos precisarem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do agravo de instrumento.
No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 988 dos recursos repetitivos, reafirmou o caráter de urgência do agravo de instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição deste recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Significa dizer que tem prioridade o julgamento do agravo de instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, incs.
LXXVIII e XXXV).
Sabe-se que o inc.
LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
Por sua vez, o inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido.
A questão dos autos versa sobre a irresignação da agravante em relação à decisão do juízo agravado que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Pois bem.
Prescreve o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade judiciária, o julgador deve possibilitar a parte que comprove sua hipossuficiência.
Vejamos: CPC Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, depreende-se do compulsar dos autos, que o juízo agravado não observou o disposto na transcrita norma, visto que indeferiu o benefício sem possibilitar a agravante a comprovação de sua situação financeira e que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Assim, tenho que o pedido alternativo deve ser acolhido, para que seja garantido a agravante o previsto na Norma Processual Civil. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, acolho o pedido alternativo formulado pela agravante e dou provimento ao recurso, a fim de possibilitar a recorrente a comprovação de sua hipossuficiência, devendo o magistrado reanalisar o pedido após tal oportunidade.
Ciência ao juízo de origem, servindo a presente como ofício.
Arquive-se após as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
Porto Velho, 31 de março de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
03/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:26
Provimento por decisão monocrática
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31/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
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31/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
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31/03/2023 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/03/2023 07:09
Juntada de termo de triagem
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30/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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