TJRO - 7002356-61.2022.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:59
Decorrido prazo de HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:33
Decorrido prazo de SANDRA VITORIO DIAS em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:18
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
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27/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:38
Homologada a Transação
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26/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002356-61.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA e outros Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO782, HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12243 REU: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória informando que as partes compuseram. -
11/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:27
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av.
Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel.
Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7002356-61.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cláusula Penal AUTORES: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA, LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL ADVOGADOS DOS AUTORES: HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12243, ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO782 REU: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA, MARIA SILVA DA MOTA ADVOGADO DOS REU: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369A DESPACHO
Vistos.
Nesta data realizo a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de obrigação de entregar coisa, nos termos do art.536, do CPC ajuizada por LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL ALCANTARA e LAÉRCIO PEDRO DE ALCÂNTARA em face de ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA e MARIA SILVA DA MOTA.
Pleiteia o exequente a restituição do imóvel denominado Lote 10, Quadra 09, Setor 10, município de Chupinguaia-RO, bem como a intimação dos requeridos para pagamento da quantia de R$ 42.265,48 referentes à multa e R$ 4.226,54 referente aos honorários advocatícios. É a síntese.
Decido.
Para a efetivação da tutela específica, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de carta precatória para imissão na posse, pelos exequentes, do imóvel descrito no título judicial, qual seja, Lote 10, Quadra 09, Setor 10, município de Chupinguaia-RO.
A parte exequente deverá comprovar sua distribuição no prazo de 15 dias.
Quanto a segunda parte do cumprimento de sentença, a obrigação de pagar quantia certa, determino a intimação do executado, por seu advogado, para que no prazo de quinze dias pague o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação.
Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para que apresente planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual.
Comprovado o pagamento do débito intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
11/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:43
Decorrido prazo de LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL em 22/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/06/2023 03:53
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002356-61.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA e outros Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO782, HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12243 REU: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
27/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SANDRA VITORIO DIAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:29
Decorrido prazo de HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002356-61.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA, LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL ADVOGADOS DOS AUTORES: HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12243, ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO782 REU: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA, MARIA SILVA DA MOTA ADVOGADO DOS REU: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369A SENTENÇA
Vistos.
LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA, LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL ingressaram com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em face de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA, MARIA SILVA DA MOTA.
A parte autora alega, em síntese, que pactuou com os requeridos em 07/07/2020 contrato de promessa de compra e vendo do imóvel denominado Lote 10, da Quadra 09, Setor 10 do município de Chupinguaia-RO, pelo preço de R$ 180.000,00, porém na data avençada para o pagamento os requeridos não adimpliram com o contrato.
Ao final da narrativa fática pleitearam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a devolução da posse do imóvel, pugnando ainda pela condenação ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 36.000,00 e perdas e danos no valor de R$ 21.000,00.
Recebida a inicial (ID 77935360).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 86792188).
A parte autora requereu o depoimento pessoal dos requeridos (ID 89377218).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE interposta com o objetivo de declarar a resolução contratual e a reintegração de um imóvel urbano.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: “Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020). (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019).
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado.
Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito.
Da Revelia Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação. Assim, como não apresentaram a contestação, urge seja decretada a revelia dos requeridos.
O artigo 344, do CPC, disciplina que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Desse modo, a revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pela parte autora não se tornou controversa; e, ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais.
Desta forma, DECRETO A REVELIA dos requeridos, pois mesmo citadas e intimadas não contestaram a ação no prazo estabelecido.
Passo à análise do mérito.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem.
Relativamente ao mérito, após detida análise, verifico que a ação deve ser julgada procedente.
Explico.
Declaração de resolução contratual Os requeridos não apresentaram contestação, ensejando o julgamento do feito a partir das provas apresentadas pela parte autora.
Pois bem.
Como é cediço, o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade.
Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda).
No caso dos autos, a autora juntou no ID 76038449 o contrato de compra e venda devidamente assinado pelos requeridos, comprovando, assim, a existência da relação jurídica informada no feito, sobre a qual recai a pretensão rescisória.
A causa de pedir para tanto é a inadimplência dos requeridos, que, ao tempo da inicial, já estavam há mais de 5 meses em mora, ou seja, desde o dia 03/11/2021.
Compulsando os autos, verifico que o inadimplemento tornou-se incontestável diante da ausência de provas da devida contraprestação pelos requeridos, impondo-se a declaração de rescisão do pacto com a consequente reintegração da autora na posse do bem.
Da multa contratual A multa contratual é devida nos moldes da cláusula quinta do contrato, segundo a qual: CLÁUSULA QUINTA – Se o presente contrato rescindir por culpa dos Promitentes Compradores ou Vendedora, estes deverão pagar as perdas e danos e as despesas que porventura a Vendedora ou Comprador tiverem feito em razão do inadimplemento contratual mais multa contratual na proporção de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
Ante a previsão aludida, entendo cabível a multa contratual, até mesmo porque a parte requerida não contestou os fatos alegados.
Com relação à perdas e danos no importe de R$ 21.000,00, a título de alugueres, verifica-se que não há no contrato previsão desta natureza ou a parte autora produziu provas neste sentido.
Desta forma cabível o pagamento da multa contratual de 20% a título de descumprimento das cláusulas contratuais pelos requeridos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA, LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL em desfavor de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA, MARIA SILVA DA MOTA e por esta razão: a) DECLARO a resilição unilateral do contrato existente entre as partes, a pedido da parte autora, com a consequente restituição da posse do imóvel imóvel Lote 10, da Quadra 09, Setor 10, município de Chupinguaia-RO à parte autora; b) CONDENO os requeridos ao pagamento da multa contratual no importe de 20% do valor do contrato, o que totaliza R$ 36.000,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do vencimento do contrato (03/11/2021) e juros a partir da citação. c) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado para que a parte requerida comprove o pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, inscreva-se em DA nos termos do artigo 17 da Lei de Custas.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso seja necessário, desde já, autorizo a requisição de força policial, conforme previsão estabelecida no artigo 536, §1, do CPC.
P.R.I.C.
Após o cumprimento, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Pimenta Bueno/RO, 26 de maio de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
26/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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20/05/2023 03:30
Decorrido prazo de HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:55
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002356-61.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA e outros Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO782, HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12243 Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO782, HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12243 REU: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B Advogado do(a) REU: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. -
25/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002356-61.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA e outros Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO782, HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12243 Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO782, HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO12243 REU: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B Advogado do(a) REU: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. -
04/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 12:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
08/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:37
Decorrido prazo de LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:42
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/12/2022 14:45
Mandado devolvido sorteio
-
20/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 09:16
Recebidos os autos.
-
16/12/2022 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 12:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
14/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ELLEN CORSO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 13:53
Decorrido prazo de HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:53
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 04/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 05:33
Publicado DECISÃO em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 20:00
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 08:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
02/08/2022 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 21:30
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:16
Decorrido prazo de HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:14
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 22:04
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:03
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:02
Decorrido prazo de HELOISA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:41
Juntada de Petição de custas
-
18/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:27
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2022 08:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
12/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 09:37
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 08:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
08/06/2022 00:52
Publicado DECISÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA.
-
07/06/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL.
-
27/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA MOTA em 26/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:52
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:35
Outras Decisões
-
25/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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