TJRO - 7002024-29.2020.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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22/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002024-29.2020.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) AUTOR: ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos; A autora opôs embargos de declaração, a fim de que a omissão acerca do seu pedido de concessão de tutela antecipada em sentença fosse apreciado e acolhido, tendo em vista que a sentença proferida nada mencionou a respeito.
A medida de tutela antecipada é para determinar o INSS a implantar em 30 dias, conceder benefício assistência (ID 91330908).
O INSS pleiteou a manutenção do julgamento como foi exarado (ID92314208 ).
Os embargos de declaração opostos pela parte requerente, são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada realmente há uma omissão, acerca do pedido de tutela antecipada em sentença, para a implantação imediata do benefício buscado, o qual merece acolhimento.
Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de acolhe-los, e determinar que a sentença proferida no ID: 91330908 passe a ser acrescida da seguinte redação: "Tendo em vista estarem, neste momento, evidenciadas as condições autorizadoras à implantação do benefício e, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 294 e 303 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de impedimentos processuais, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a imediata implantação do benefício assistencial. Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SEM RECURSO QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1.
A autarquia não insurgiu quanto ao mérito do pedido do autor em relação à concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo coisa julgada quanto a concessão da aposentadoria requerida pelo autor e concedida na sentença, insurgindo apenas em relação à aplicação dos juros de mora e correção monetária, que passo à análise do recurso. 2.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3.
Acolho o pedido da parte autora, para conceder a tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado e determinar, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OLÍMPIO RIBERIO BRITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida. 5.
Sentença mantida em parte. 6.
Tutela antecipada concedida. (TRF-3 - ApCiv: 00012419120134036124 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) Grifei Face a antecipação da tutela ora concedida e no intuito de efetivar a tutela provisória, determino, com base no artigo 297 do CPC, que o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS providencie, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício mensal de benefício assistencial, independentemente do trânsito em julgado. " No mais, a sentença permanece como foi lançada.
Ante a informação que houve implantação do benefício ID: 92314207, intime-se a parte autora a se manifestar.
Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS, CPF nº *29.***.*08-05, RUA MANAUS 1602 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JULHO DE CASTILHO 500 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
31/08/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:08
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:45
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002024-29.2020.8.22.0021 AUTOR: ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício assistencial LOAS.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Realizada perícia social e médica.
Citado, o instituto réu apresentou contestação, rebatendo as alegações do autor, em especial que a mesmo não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Impugnada a contestação. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
A CF/88, no art. 203, inciso V, que trata sobre a assistência social, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Neste sentido, a Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, veio especificar os requisitos para a concessão deste benefício, estabelecendo no art. 20 e parágrafos que o benefício será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que não recebe benefício de espécie alguma e não está vinculado a nenhum regime de previdência social e, cuja renda mensal familiar per capita, seja inferior a ¼ do salário-mínimo.
Para tanto, estabeleceu que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
São impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
Desse modo, tem-se como requisitos legais para a obtenção do benefício: a comprovação da incapacidade para a vida independente e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Nesta feita, deve-se ressaltar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
A respeito do assunto, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS.
ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2.
Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. ( AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4.
Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 - AC: 10082857220204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/07/2020 - grifo nosso) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022 - grifo nosso) Nesse sentido, a perícia socioeconômica realizada por assistente social designada pelo Juízo, apurou-se que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Noutro giro, o laudo médico pericial apresentado comprova que a parte requerente atinge os critérios para caracterização de deficiência, que importa incapacidade permanente para o trabalho e para vida independente.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos da miserabilidade e a deficiência, impõe-se a concessão do benefício assistencial.
No tocante ao termo inicial do benefício é de se considerá-lo a partir do requerimento administrativo, pois, a partir daí configurou a mora da autarquia.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo.
O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes. 2.
Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 29 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
29/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:02
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2023 08:36
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE BURITIS/RO Rua Taguatinga, nº 1385, Setor 03, Buritis/RO, CEP 76880-000 Telefone: (69) 3309-8722 Email: [email protected] Processo : 7002024-29.2020.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Intimar a(s) parte(s) para manifestar(em)-se sobre o laudo médico juntado aos autos.
Buritis/RO, 11 de abril de 2023.
Rua Taguatinga, nº 1385, Setor 03, Buritis/RO, CEP 76880-000 Telefone: (69) 3309-8722 Email: [email protected] -
11/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:19
Juntada de autos digitalizados
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02/03/2023 09:28
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:23
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:42
Juntada de autos digitalizados
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02/02/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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19/11/2022 15:35
Mandado devolvido sorteio
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19/11/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 30/05/2022 23:59.
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06/05/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 07:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:13
Outras Decisões
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03/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:04
Decorrido prazo de DEOGENES DA CRUZ ROCHA em 03/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 17:48
Mandado devolvido sorteio
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10/12/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DEOGENES DA CRUZ ROCHA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:15
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:42
Publicado DECISÃO em 16/11/2021.
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12/11/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:12
Outras Decisões
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11/11/2021 07:54
Conclusos para decisão
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03/09/2021 03:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 23:06
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:42
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 03:22
Publicado DECISÃO em 06/08/2021.
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05/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:58
Outras Decisões
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23/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
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03/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 02/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:06
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:40
Juntada de autos digitalizados
-
31/05/2021 07:38
Juntada de autos digitalizados
-
28/05/2021 08:28
Juntada de autos digitalizados
-
22/04/2021 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:45
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE em 13/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 12:09
Juntada de autos digitalizados
-
18/03/2021 01:10
Publicado DECISÃO em 19/03/2021.
-
18/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:11
Outras Decisões
-
12/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:26
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE em 04/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:21
Outras Decisões
-
05/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:25
Decorrido prazo de ANA LICIA RIBEIRO DE FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:29
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 00:23
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:16
Outras Decisões
-
27/04/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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