TJRO - 7009789-31.2022.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:47
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:49
Conta Atualizada
-
01/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
01/11/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/09/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:26
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:02
Mandado devolvido sorteio
-
01/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7009789-31.2022.8.22.0005 CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ASSUNTO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência AUTORES: D.
D.
P.
F., Ministério Público do Estado de Rondônia REU: RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES, GAIVOTA 4, (NÚCLEO 16) NOVO ALEIXO - 69098-000 - MANAUS - AMAZONAS, JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES, ESTRADA DA PENAL KM 4,5, PRESÍDIO URSO BRANCO ZONA RURAL - 76824-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES, OAB nº MT27690O
Vistos. O Ministério Público apresentou embargos de declaração, indicando contradição e erro material na dosimetria da pena da sentença constante no ID 89076950. Instada a se manifestar, a Defesa se opôs aos aclaratórios apresentados pelo parquet. Relatei.
Decido. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público, pois houve erro material na primeira e terceira fase da dosimetria da pena dos acusados.
Vejamos: na primeira fase houve divergência entre o valor numérico e o valor por extenso.
Na terceira fase, houve equívoco no cálculo das frações de aumento e diminuição da pena dos acusados.
Assim, reconheço a existência de erro material e acolho os presentes embargos de declaração para o fim de esclarecer a sentença, sendo que a dosimetria da pena passa a ser a seguinte, mantendo inalterados os demais termos da sentença constante no ID 89076950: PARA O ACUSADO JEFFERSON JUNIOR ALVES NOVAES Considerando as diretrizes do artigo 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais) observo que a quantidade da droga apreendida é elevadíssima (146,4 kg de maconha), razão pela qual será valorada nesta fase. A natureza é a normal do tipo. Verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado não possui condenações com trânsito em julgado. Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-las. Os motivos do crime já estão valorados negativamente pelo legislador. As consequências e circunstâncias foram as normais do tipo. Quanto ao comportamento da vítima, tendo em vista a natureza do delito que versam os autos, não há como valorar.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e atenuo sua pena em 1/6, perfazendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e diminuo sua pena em 1/6, conforme já fundamentado, e torno a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa Reconheço a causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/06 e aumento sua pena em 1/4, pois o acusado percorreu considerável distância com a droga (Várzea Grande/MT a Ji-Paraná/RO). Dessa forma, aumento a pena e torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Com relação à pena de multa, aplico o valor do dia-multa no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica da condenada, perfazendo o valor de R$ 21.452,35 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizado desde a data dos fatos.
O acusado cumprirá a sua pena em regime inicialmente semiaberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada.
Pelo mesmo motivo deixo de conceder a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a SURSIS do art. 77 do CP.
Deixo de aplicar o artigo 387, §2º do CPP pois, embora o acusado esteja preso preventivamente há mais de 07 (sete) meses, a aplicação de tal instituto não interferirá na fixação do regime.
Respondendo preso aos termos deste processo, presentes ainda os seus elementos ensejadores - agora também para a garantia da aplicação da lei penal - indefiro o pedido do acusado recorrer em liberdade.
Oficie-se para imediata remoção ao regime imposto. PARA A ACUSADA RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES Considerando as diretrizes do artigo 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais) observo que a quantidade da droga apreendida é elevadíssima (146,4 kg de maconha), razão pela qual será valorada nesta fase. A natureza é a normal do tipo. Verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar. Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado não possui condenações com trânsito em julgado. Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-las. Os motivos do crime já são valorados negativamente pelo legislador. As consequências e circunstâncias foram as normais do tipo. Quanto ao comportamento da vítima, tendo em vista a natureza do delito que versam os autos, não há como valorar.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há atenuantes e/ou agravantes para serem consideradas.
Por isso, mantenho a pena anteriormente fixada em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e diminuo sua pena em 1/6, conforme já fundamentado, e torno a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/06 e aumento sua pena em 1/4, pois o acusado percorreu considerável distância com a droga (Várzea Grande/MT a Ji-Paraná/RO). Dessa forma, aumento a pena e torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Com relação à pena de multa, aplico o valor do dia-multa no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica da condenada, perfazendo o valor de R$ 23.193,79 (vinte e três mil cento e noventa e três reais e setenta e nove centavos), atualizado desde a data dos fatos.
A acusada cumprirá a sua pena em regime inicialmente semiaberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada.
Pelo mesmo motivo deixo de conceder a substituição prevista no art. 44 do CP, e a SURSIS do art. 77 do CP.
Deixo de aplicar o artigo 387, §2º do CPP pois, embora a acusada esteja presa preventivamente há mais de 07 (sete) meses, a aplicação de tal instituto não interferirá na fixação do regime.
Respondendo presa aos termos deste processo, presentes ainda os seus elementos ensejadores - agora também para a garantia da aplicação da lei penal - indefiro o pedido da acusada recorrer em liberdade.
Oficie-se para imediata remoção ao regime imposto.
Intimem-se.
Após a preclusão da presente decisão, retornem-me os autos para análise dos recursos interpostos.
Cumpra-se o necessário. Ji-Paraná/RO, 31 de maio de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto -
31/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:46
Mandado devolvido sorteio
-
12/05/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:12
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Processo nº: 7009789-31.2022.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência] Autor: DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL e outros Denunciado: JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES e RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES.
Advogado do(a) REU: JOÃO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES - MT27690/O INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado supramencionado, para apresentar as contrarrazões aos embargos de declarações opostos pelo Ministério Público (ID 89500447), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho constante no ID 89910849. -
26/04/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 04:20
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:30
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 05:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Processo nº: 7009789-31.2022.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência] Autor: DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL e outros Denunciado: JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES e outros Advogado do(a) REU: JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES - MT27690/O Advogado do(a) REU: JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES - MT27690/O INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) supramencionado, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
15/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:25
Mandado devolvido sorteio
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 08:51
Mandado devolvido sorteio
-
05/04/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2023 12:42
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 04:07
Publicado SENTENÇA em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Processo nº: 7009789-31.2022.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência] Autor: DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL e outros Denunciado: JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES e outros Advogado do(a) REU: JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES - MT27690/O Advogado do(a) REU: JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES - MT27690/O INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) supramencionado, para, no prazo legal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS. -
03/04/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 00:57
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:35
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:41
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:02
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 09/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de memoriais
-
31/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 02:25
Publicado DECISÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:18
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:27
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) realizada para 23/01/2023 10:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
10/12/2022 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILLIANS PEREIRA DE ARRUDA em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:03
Mandado devolvido sorteio
-
29/11/2022 21:10
Mandado devolvido sorteio
-
24/11/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:37
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) designada para 23/01/2023 10:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
03/11/2022 15:53
Recebida a denúncia contra JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES
-
03/11/2022 15:53
Recebida a denúncia contra RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES
-
24/10/2022 07:52
Apensado ao processo 7012593-69.2022.8.22.0005
-
20/10/2022 09:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:27
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:27
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:00
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.
-
10/10/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 14:55
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2022 14:55
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 19:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/10/2022 14:41
Decorrido prazo de POLÍCIA FEDERAL - DELEGACIA DE JI-PARANÁ em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:08
Juntada de peças criminais
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:27
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/09/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 07:25
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:29
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIOR ALVES DE NOVAES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 01:22
Publicado DECISÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2022 00:16
Publicado DECISÃO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 21:46
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 20:29
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 20:28
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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