TJRO - 7004669-79.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:50
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:19
Juntada de Petição de outras peças
-
21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 21/12/2023.
-
20/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 09
-
20/12/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 09
-
13/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:52
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 13/12/2023 08:30 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
-
13/12/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 08:20
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 12:34
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/10/2023 14:12
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 13/12/2023 08:30 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
-
12/10/2023 19:05
Juntada de Petição de outras peças
-
12/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:33
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/02/2024 10:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
-
11/10/2023 11:23
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 13/10/2023 08:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
-
11/10/2023 11:21
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 11:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/07/2023 04:39
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:58
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:36
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 13:29
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:41
Publicado CITAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Citação
7004669-79.2023.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos AUTOR: MARIA ZENAIDE DE OLIVEIRA GAMBARTI ADVOGADO DO AUTOR: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 REU: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Contrato Seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito do Seguro Pecúlio c/c Tutela de Urgência ajuizada por Maria Zenaide de Oliveira Gambarti em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A e outros, alegando que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos de parcelas de seguro de vida em sua folha de pagamento mesmo sem sua autorização.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque.
Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial.
Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias contados da intimação, suspenda a cobrança do seguro questionado nestes autos na folha de pagamento da requerente, abstendo-se de realizar qualquer tipo de arrecadação ou cobrança referente ao contrato discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
DETERMINO QUE A CPE DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão tratada nos autos é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Caso as partes tenham interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Intime-se o requerido para cumprimento da tutela.
Cumpra-se servindo-se como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito DADOS PARA CUMPRIMENTO: REU: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
13/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:41
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/10/2023 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
13/06/2023 08:40
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/06/2023 02:50
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 03:56
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7004669-79.2023.8.22.0002 AUTOR: MARIA ZENAIDE DE OLIVEIRA GAMBARTI, CPF nº *43.***.*74-53, RUA DO LÍRIO 2211, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-466 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 REU: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, CNPJ nº 33.***.***/0001-57, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Compulsando o feito, verifico que a parte autora fora intimada para emendar à inicial.
Ocorre que esta não se manifestou no autos, tampouco juntou documentos com este fim.
Posto isso, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto se manifestar nos autos acerca do que fora descrito no despacho de ID 89220126, sob pena de indeferimento. Apresentada a emenda, determino à Central de Processamento Eletrônico que retifique o polo passivo, se assim não for realizado pela parte autora.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJe. Fernanda Pereira Ribeiro -
07/06/2023 13:09
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 01:53
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:17
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7004669-79.2023.8.22.0002 AUTOR: MARIA ZENAIDE DE OLIVEIRA GAMBARTI Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO6856 REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento conforme despacho de ID 89220126.
Ariquemes, 10 de abril de 2023. -
10/04/2023 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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