TJRO - 0000873-28.2012.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:07
Concedido o indulto a ODAIR FOGACA
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19/03/2024 07:28
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2023 11:39
Desentranhado o documento
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09/10/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 10:04
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2023 13:05
Desentranhado o documento
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21/08/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ODAIR FOGACA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:55
Mandado devolvido sorteio
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19/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 19:35
Mandado devolvido para despacho
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10/05/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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25/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 17:33
Mandado devolvido dependência
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21/04/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 10:46
Mandado devolvido para despacho
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04/04/2023 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 PROCESSO: 0000873-28.2012.8.22.0022 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADOS: EDINEI GUTIERREZ GARCIA, ODAIR FOGACA, SANDRO ROGERIO PEREIRA DE LIMA, DIJALMA PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra DJALMA PEREIRA DE LIMA, EDNEI GUTIERREZ GARCIA, ODAIR FOGAÇA e SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA, já qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 288, caput (1º fato), e art. 155, § 4º, II (2º fato), c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Narra a inicial acusatória: 1º FATO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, caput, do Código Penal) No período entre os meses de maio de 2011 a maio de 2012,na cidade de São Miguel do Guaporé, nesta comarca, os denunciados DIALMA PEREIRA DE LIMA, EONEI GUTIERREZ GARCIA, ODAIR FOGAÇA e SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se com o a finalidade especifica de praticar crimes, mais especificadamente, crimes de furto mediante fraude.
Segundo apurado, os denunciados uniram-se para praticar crimes de furto mediante fraude no Supermercado Shopping Lar, em que realizavam entregas de produtos alimentícios (legumes, frutas e verduras), induzindo a vítima a erro, agindo ardilosamente, causando prejuízo.
Na divisão de tarefas, conforme os autos, o denunciado ODAIR FOGAÇA, que trabalha como "chapa" para o denunciado EDNEI, era responsável pela entrega das mercadorias encomendadas pelo supermercado, o qual, nos dias de entrega, descarregava quantidade inferior à recomendada.
Assim, o denunciado DJALMA PEREIRA DE LIMA, funcionário do supermercado, realizava a conferência da mercadoria descarregada e informava que a quantidade estava correta, autorizando o pagamento da fatura.
O denunciado SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA (irmão de DJALMA) comprava parte das mercadorias desviadas por um preço menor e revendia na feira Municipal, rateando os valores entre os denunciados DJALMA, ODAIR e EDNEI.
Consta nos autos que os denunciados ODAIR e EDNEI trabalhavam com o caminhão realizando entregas de mercadorias em estabelecimentos comerciais nesta cidade, bem como eram responsáveis por vender parte da quantidade desviada.
Vislumbra-se nas peças informativas que os denunciados estavam atuando cerca de 01 (um) ano com o mesmo modus operandi, havendo uma estabilidade entre os integrantes da associação, causando um grande prejuízo à vitima José André Cardoso. 2.º FATO — Art. 155, § 4º, II, do Código Penal No dia 24 de maio de 2018, no supermercado Shopping Lar (atual Supermercado Guaporé), nesta cidade e comarca de São Miguel do Guaporé/RO, os denunciados DJALMA PEREIRA DE LIMA, EDNEI GUTIERREZ GARCIA, ODAIR FOGAÇA e SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA, agindo dolosamente, com evidente vontade de furtar, mediante fraude, subtraíram para 02 (dois) sacos de batata, 02 (duas) caixas de beterraba, 05 (cinco) sacos de cebola, 02 (duas) caixas de cenoura, 02 (duas) caixas de caqui e 03 (três) caixas repolho, pertencente à vitima José André Cardoso, proprietário do Supermercado Shopping Lar.
Segundo apurado, os denunciados, mediante fraude, desviaram produtos alimentícios (frutas, legumes e verduras) do supermercado Shopping Lar, mediante o descarregamento de quantidade inferior à encomendada.
Assim, a mercadoria desviada permanecia no caminhão, azo em que era vendido pelo denunciado ODAIR FOGAÇA e posteriormente eram repartidos os valores aos demais denunciados.
O denunciado EDNEI GUTIERREZ GARCIA (Nei) realizava entregas com o denunciado ODAIR FOGAÇA, o qual também ficava com parte da mercadoria desviada.
Assim agindo, os denunciados DJALMA PEREIRA DE LIMA, EDNEI GUTIERREZ GARCIA, ODAIR FOGAÇA e SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA estão incursos nas sanções previstas no artigo 288, caput, e artigo 155, 549, II, c/c com artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 01/02/2019.
Os réus foram citados pessoalmente, e apresentaram defesa (id 58271327 páginas 13-14, 16-17, 30-36).
O processo foi instruído com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus conforme termos de audiências (id 58271327, pág. 72 e 96; id 58271328, pág. 10, 25 e 43, e id 66383028).
Alegações finais do Ministério Público (id 67589920) requerendo a procedência parcial da denúncia, a fim de que sejam condenados os acusados ODAIR FOGAÇA, SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA e DJALMA PEREIRA DE LIMA, pelos crimes dispostos nos arts. 288, caput, e 155, §4º, inciso II, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, nos exatos termos da exordial acusatória, bem como pela ABSOLVIÇÃO do réu EDNEI GUTIERREZ GARCIA quanto a prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, acima descritos, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alegações finais do réu Elizeu Francisco dos Reis (id 70154425) postulando absolvição pela inocência e ausência de provas com fundamento no art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal, bem como a desclassificação da conduta para a prática descrita no art. 28 da lei n.º 11.343/2006, ou subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Alegações finais do réu LUCAS GABRIEL ANTUNA SANTOS (id 72984058) requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, V, VI e VII do Código de Processo Penal em razão de não ter provas concretas para sustentar o decreto condenatório.
Alegações finais dos réus EDNEI GUTIERREZ GARCIA e ODAIR FOGAÇA (id 67878835), pugnando pela absolvição ante a ausência de provas, consoante o art. 386, inciso IV e V do Código de Processo Penal, e subsidiariamente requer seja aplicada a pena base no mínimo legal, pois as circunstâncias do delito não ultrapassam os limites do tipo penal.
Caso haja a exasperação nessa primeira fase dosimétrica, que seja na fração de 1/6 a cada circunstância valorada negativamente, tendo em vista que não existem motivos para a exasperação a maior; fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, isenção de custas processuais.
Os réus DJALMA PEREIRA DE LIMA e SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA apresentaram alegações finais ao id 80933980, arguindo a absolvição do réu Sandro Rogério, nos termos do art. 386, VII e, subsidiariamente pelo art. 386, III, ambos do Código de Processo Penal.
Já o réu Djalma Pereira de Lima requereu a aplicação da pena no mínimo legal pelo delito do art. 288 do Código Penal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e fixação do regime inicial aberto.
Quanto ao delito de furto (art. 155, § 4º, II do CP), requer a absolvição nos termos do art. 386, III do CPP, e subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal e fixação do regime aberto.
FUNDAMENTAÇÃO I — DO CRIME DE FURTO (art. 155, § 4º, II do CP) — 2° FATO Para a melhor compreensão dos fatos, o delito de furto (2.º fato) será analisado primeiramente.
A materialidade do crime está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante que deu origem ao inquérito policial nº 110/2012-SMG (id 58271324, pág. 6-59), especialmente depoimento das testemunhas, cópia do Boletim de Ocorrência Policial 821-2012 e relatório conclusivo do Inquérito.
No que diz respeito à autoria, após o a instrução processual restou devidamente comprovado que o crime foi praticado tão somente pelos réus Odair e Djalma.
Quanto ao réu Ednei, não restou comprovado que este participou do crime.
Também restam dúvidas quanto ao envolvimento do acusado Sandro, conforme verificado pelas oitivas das testemunhas e interrogatórios abaixo transcritos: O Informante José André Cardoso, ouvido em Juízo, afirmou que era o proprietário do Supermercado Shoping Lar ao tempo dos fatos.
Respondeu que no ano de 2012 uma pessoa fez uma ligação anônima e o alertou de que havia alguma coisa errada no descarregamento dos produtos da feirinha, que estava sendo roubado.
E assim que recebeu a denúncia entrou em contato com a polícia civil.
Que descobriu que eles “calçavam” nota, que a mercadoria entregue não era a mesma que constava na nota que passavam para ele fazer o cheque.
Que Djalma era o conferente do mercado, que confiava muito nele, pois era quem tomava conta das verduras, abastecia o estoque da feirinha e também passava os pedidos.
Que depois da denúncia foram apurar o estoque e esse não estava batendo.
Que colocou uma câmera onde o caminhão descarregava.
Que um dia, no período noturno, conferiu o estoque sem o Djalma saber, pois no outro dia cedo chegaria verdura.
Que o caminhão descarregou bem cedinho, e já havia deixado avisado para o Egnaldo, que também trabalhava no mercado na época, para trancar o depósito para conferir a mercadoria.
Que estava faltando bastante coisas, não se lembra a quantidade certa, mas era batata, cebola, alho, etc.
Que só tem conhecimento do envolvimento do Djalma, depois passou a investigação para a polícia civil.
Que só sabe o que aconteceu dentro do mercado, o resto não tem conhecimento.
Que quem o lesou foi o Djalma, porque ele era seu funcionário.
Que comprava verdura do Paraná e o dono da empresa disse que não sabia de nada.
Que só conseguiu apurar a quantidade desviada no dia do flagrante, nos outros dias somente via sistema, pois a sobra de produtos era muito grande, e era apurado como perca.
Que pelo que apurou vinha ocorrendo a muito tempo, e o prejuízo passa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Que acha que chegou a quase um ano de produtos desviados.
Que Djalma foi seu funcionário por uns 3 anos.
Que a mercadoria desviada não chegava nem entrar no mercado, ficava no caminhão e não sabe falar para onde essa mercadoria ia.
Que depois ficou sabendo por alto que alguns produtos eram comercializados na feira.
Que é normal nos mercados deixar uma pessoa só responsável pelo setor.
Que não conhecia o irmão do Djalma.
Que não havia outro funcionário do mercado envolvido.
Que depois os policiais comentaram que as mercadorias poderiam estar sendo vendidas na feira.
Que conhecia de vista Sandro, irmão de Djalma.
Que depois dos fatos demitiu Djalma por justa causa.
Que Djalma confessou o crime e falou na delegacia que fez isso por quase um ano.
Que o policial fez a conta na época e foi um prejuízo de quase R$100.000,00 (cem mil reais).
Que conhece o Ednei, conhecido como Nei verdureiro.
Que Nei comprava verdura no Paraná e não tem a ver com esquema, que em Migrante tirava do caminhão frigorífico de Nei e passava para o caminhão freteiro, que é o de Odair.
A testemunha Egnaldo Moura, respondeu que não tem ligação de parentesco ou amizade com os envolvidos nos fatos.
Que na época dos fatos trabalhava no mercado, era encarregado de seção e organizava as mercadorias nas prateleiras.
No dia do Flagrante o patrão avisou que não era pra deixar sair nenhum produto de dentro da sala e foi fazer a conferência.
Que ajudou na conferência.
Que a conferência não bateu com a nota fiscal.
Que não lembra quem era o responsável pela feirinha.
Que quem conferia a mercadoria que chegava era o responsável pela feirinha.
Não se recorda de ter prestado depoimento na delegacia.
Se não estiver engado, se lembra de ter câmera somente na entrada do portão.
Que a pessoa que era responsável, quando o patrão os levou para a conferência, ficou todo preocupado e fez uma ligação.
Que quem seguiu o caminhão no dia do flagrante foi um veículo da própria polícia.
Que não acompanhou a polícia na rota do caminhão.
Não sabe dizer de quem era o caminhão.
Que não viu mais o responsável da feirinha no mercado, acredita que ele foi demitido.
Que se recorda do Nei verdureiro, e acredita que ele não teria nada a ver com o desvio de mercadoria.
A testemunha Rafael Martins Mendonça respondeu que não tem ligação de parentesco ou amizade com os envolvidos nos fatos.
Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Que Djalma chegava mais cedo para conferir a mercadoria e passava para Marcelo que era encarregado do depósito, assim chegava a ele para faturar e o patrão já pagava a mercadoria recebida.
Que começaram a desconfiar porque o estoque de verdura estava muito alto, mais compravam do que vendiam.
Que não se recorda muito bem do fato, pois já faz muito tempo.
Confirma o depoimento dado na delegacia na época dos fatos.
Que quando chegava a mercadoria, Djalma assinava que havia decido uma quantidade de mercadoria do caminhão, mas sempre havia descarregado menos mercadorias no mercado.
Que o produto desviado era vendido na feira.
Que acredita que aconteceu isso por mais de um ano.
Que não sabe se o mercado foi ressarcido pelos desvios.
Que não se lembra do valor que foi desviado.
Pelos depoimentos das testemunhas em Juízo conclui-se que o réu Djalma estava estreitamente relacionado com a subtração/desvio da mercadoria que era adquirida pela vítima José André Cardoso, pois era funcionário de confiança da vítima e responsável pelos pedidos da mercadoria e recebimento.
Ao ser interrogado, o acusado DJALMA confessou a prática do delito.
A princípio, respondeu que não tinha associação criminosa.
Que trabalhou no mercado e assume que cometeu o crime narrado na denúncia.
Que foi pegando confiança no Odair e passou a não conferir a mercadoria que recebia de Odair e com o tempo percebeu que estava faltando mercadorias.
Que confiava em Odair e não conferia as mercadorias.
Que seu irmão Sandro não sabia de nada.
Que depois que Odair assumiu que estava desviando mercadoria, após ter assinado umas 3 ou 4 vezes sem conferir a mercadoria com a nota.
Que Odair falou que não adiantava denunciar porque iria sobrar pra ele de todo jeito, pois já havia assinado notas faltando mercadorias algumas vezes e assim entrou no esquema.
Que vendeu mercadorias para seu irmão Sandro, mas sempre falava que era bônus que ele ganhava de Odair.
Que vendia as verduras que retirava da entrega do mercado para seu irmão.
Que só não sabia no início, mas depois entrou no esquema e participou por uns 3 meses.
Que nesses três meses foram desviadas mercadorias umas 12 vezes.
Que não constituiu nada com o dinheiro da venda das mercadorias.
Que repartia o dinheiro com Odair.
Que não lembra o mês que começou a desviar as mercadorias.
Que foi demitido por esse fato.
Que conhecia Odair há uns seis meses.
Que não confiava nos outros entregadores igual confiava em Odair.
Que ele era meio que um chefe, fazia compras e por isso pegou confiança nele.
Sempre conferia as mercadorias entregues por outras empresas.
Que não sabe de participação de Ednei.
Que viu ele poucas vezes.
Que não fez nenhuma negociação com Ednei.
Que muitas vezes a mercadoria já chegava faltando no mercado.
Que quando pegava era um saco de batata, um saco de cebola.. não era muita coisa.
Que as mercadorias já chegavam faltando.
Que Sandro não sabia de nada.
Que se arrepende do que fez.
Que prejudicou sua vida na época, saiu de são Miguel pela vergonha do que fez.
Que tem vergonha de sua família até hoje pelos fatos.
Que não conheceu Ednei, e que só Odair era responsável pelas entregas.
Que Ednei nunca pediu para fazer a conferência errada.
Que não sabe informar pra quem Odair entrega o produto desviado e era sempre Odair quem descarregava as mercadorias.
Na época seu irmão Sandro trabalhava na feira e Sandro acreditava que essa mercadoria que vendia para ele por preços menores era uma bonificação que recebia.
Que Sandro já era feirante antes dos fatos e comprava mercadorias de outros fornecedores também.
Por sua vez, o réu SANDRO (irmão do acusado Djalma), respondeu que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, e que realmente trabalhava na feira, mas que as mercadorias que recebia de seu irmão Djalma, eram uma bonificação que ele recebia.
Que não sabia que as mercadorias que ele recebia era objeto de crime.
Que nunca desconfiou que não era bonificação, apesar de ser uma quantidade de mercadorias significativas.
Que não recebia toda a mercadoria que foi citada, e não sabe se seu irmão entregava para mais alguém.
Que nunca foi ao mercado.
Que não havia uma associação para crime.
Que Djalma não falava que era bonificação as mercadorias, mas ele acha que era.
Que recebia as mercadorias do caminhão e não se lembra quem conduzia o caminhão, mas quem descarregava era o Odair, mas não tinha muito contato com Odair.
Que recebeu essas mercadorias durante uns 6 meses.
Que pagava para o seu irmão, pois achava que os produtos eram uma bonificação para ele, por ele vender bem.
Que não sabe o quanto Odair recebia, que era seu irmão quem resolvia isso.
Que não se lembra quanto paga por um saco de batata, mas comprava mais barato do seu irmão.
Que só fazia a venda.
Não sabe o percentual de lucro que tinha.
Que comprava as mercadorias de seu irmão.
Que se fosse comprar de outros sairia bem mais caro do que o valor que paga a seu irmão.
Que isso aconteceu por pelo menos 6 meses.
Que no dia que foram presos, não estava recebendo mercadoria, que estava comprando presente para sua filha e que ligaram perguntando onde ele estava, e foram lá e o prenderam.
Que não sabe do envolvimento de Nei.
Que Nei era vendedor de verduras.
Que não sabe como era feita a divisão dos lucros entre Nei, Odair e Djalma.
Que não tinha informações o que acontecia até o produto chegar.
Que as vezes percebia seu irmão diferente, perguntava o que estava acontecendo e seu irmão só ficava calado.
Não confirma seu depoimento prestado na delegacia.
Que não leu o depoimento na delegacia.
Que pegava as mercadorias as vezes em casa.
Que as vezes recebia a mercadoria em sua casa e as vezes na feira.
Que quem entregava geralmente era o Odair e um motorista.
Que os produtos eram, batata, cebola, caqui..
Que nunca era em grandes quantidades.
Que sempre era um ou dois sacos de mercadoria.
Que não sabe do envolvimento de outras pessoas.
O acusado ODAIR confessou que praticou os fatos narrados na denúncia, mas respondeu que iria permanecer em silêncio quanto a outros questionamentos.
O acusado EDNEI Contou que carrega as frutas e verduras em Curitiba.
Que chegava em São Miguel e passava carga para outro caminhão.
Que Odair ficava com os pedidos dos mercados e ele que fazia as entregas.
Que Odair fica em São Miguel e ele seguia viagem para Seringueiras e só voltava na parte da tarde.
Quem entregava e recebia dos mercados era Odair.
Que era dono do caminhão e da mercadoria.
Que não tinha como saber se a mercadoria era toda entregue ou não.
Que no final do dia fazia o acerto com Odair, perguntava se tinha dado tudo certo, se a mercadoria havia sido entregue na totalidade, pois era mercadoria perecível e poderia ter algo estragado.
Odair entregava o cheque do pagamento e assim acreditava que estava tudo certo.
Que no seu acerto com Odair sempre estava tudo certo.
Que tomou conhecimento no dia do flagrante porque o motorista do caminhão ligou e informou que havia mercadoria no caminhão e este estava no sol em frente à delegacia, que poderia estragar a mercadoria.
Que não sabia do que estava acontecendo.
Que o caminhão que ficava para entregas em São Miguel não era de sua propriedade, era caminhão de frete.
Que não tem nada contra Odair.
Que Odair era seu homem de confiança.
Que não sabe o porquê de Odair falou que ele estava envolvido no esquema.
Que não tinha nenhuma combinação com os outros acusados.
Que só as vezes visitava os mercados.
Que na época dos fatos morava em Curitiba.
Que quando vinha do paraná, passa em novo horizonte e pegava Odair em sua casa e vinha para São Miguel.
Que parava em algum posto e passava a carga da carreta para caminhão de frete e Odair ficava fazendo as entregas em São Miguel enquanto ele fazia em Seringueiras.
Que vinha para São Miguel duas vezes por mês.
Que não tinha conhecimento dos desvios de mercadorias.
Que não sabe o porquê que o colocaram como participante do esquema e disseram que ele ficaria com 25% dos lucros.
Que não conhecia Sandro.
Que tinha a relação dos pedidos do mercado, entregava a mercadoria, e o dono do mercado pagava com cheque.
Quem recebia do André era Odair e depois repassava o cheque para ele.
Pois bem! A autoria dos réus Djalma Pereira Lima e Odair Fogaça restou devidamente comprovada na instrução processual, pois além dos relatos das testemunhas, os réus confessaram a prática delitiva, não carecendo maiores considerações a respeito.
Por outro lado, a participação dos réus Ednei Gutierrez Garcia e Sandro Rogério Pereira de Lima é duvidosa, pois as testemunhas nada souberam da participação deles no ato criminoso.
Malgrado o acusado Sandro Rogério ter confessado na Delegacia de Polícia Civil que participou do crime, tal confissão confronta com as provas produzidas na instrução sob contraditório e ampla defesa.
Em Juízo, o acusado confirmou ter adquirido a mercadoria e comercializado na feira municipal, porém não tinha conhecimento que era objeto de crime.
As testemunhas ouvidas em Juízo, inclusive a vítima, não souberam se o acusado tinha conhecimento da procedência ilegal da mercadoria e envolvimento no crime.
Importante ressaltar que o acusado Djalma, irmão de Sandro, afirmou que seu irmão não tinha conhecimento de que a mercadoria era furtada.
O interrogatório do réu Djalma em Juízo condiz com o realizado na fase investigatória, tanto na confissão do crime quanto ao afirmar que seu irmão Sandro não tinha conhecimento de que os objetos eram produtos de crime.
Portanto, uma eventual condenação do réu Sandro seria embasada exclusivamente em seu interrogatório realizado por ocasião de sua prisão em flagrante, quando estava desassistido de defesa técnica, o que não se admite.
Do mesmo modo, em relação ao réu Ednei Gutierrez, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa não apontam para sua autoria.
Neste sentido, o Ministério Público em suas alegações finais pugnou pela absolvição do réu Ednei por não existir prova suficiente para condenação.
Portanto, as provas produzidas nos autos apontam para os acusados Djalma Pereira de Lima e Odair Fogaça como autores do delito.
A materialidade também está exaustivamente comprovada, sendo a condenação dos réus medida que se impõe.
CRIME CONTINUADO Restou induvidosa a prática de mais de uma ação semelhante consistente no desvio da mercadoria, conforme ressaltou o próprio acusado Djalma, e as testemunhas, incluindo a vítima.
Deste modo, inquestionável a aplicação do art. 71 do Código Penal, devendo ser reconhecido o instituto da continuidade delitiva ao presente caso.
II - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA — 1° fato A denúncia imputa aos réus DJALMA PEREIRA DE LIMA, EDNEI GUTIERREZ GARCIA, ODAIR FOGAÇA e SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA a prática do delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal.
O preceito primário do dispositivo legal dispõe: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes : Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Pois bem! Conforme fundamentação anterior, restou devidamente comprovado o envolvimento tão somente de dois acusados na prática do furto, sendo os réus Djalma e Odair, não havendo provas suficientes para uma condenação dos demais réus.
Quanto ao réu Ednei, não há provas de que estaria envolvido no esquema criminoso.
Já no que tange ao réu Sandro, em que pese ser este quem comercializava a mercadoria na feira municipal, não houve comprovação de que ele tinha conhecimento de que a mercadoria era produto de crime, portanto, ausente o dolo.
Por consequência da absolvição dos réus Edinei e Sandro quanto ao crime de furto, fica prejudicada a acusação pelo delito de associação criminosa, vez que é imprescindível haver 3 ou mais pessoas na prática delitiva.
Dito isto, a absolvição dos réus quanto ao delito de associação criminosa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar DJALMA PEREIRA DE LIMA, brasileiro, serviços gerais, nascido aos 19/01/1981, natural de Canindé S.
Francisco/SE, portador da cédula de identidade n. 36.672.919-6, inscrito no CPF n. *33.***.*18-75, filho de José Pereira de Lima e Terezinha de Oliveira Lima, residente e domiciliado à Rua Castro Alves, n. 6945, podendo ser encontrado na Av. 25 de Agosto, 5253, Loja Mundial Shopping, cidade e comarca de Rolim de Moura/RO e ODAIR FOGAÇA, vulgo "Malão", brasileiro, casado, "chapa", nascido aos 22/04/1960 natural de Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade n. 3550342-0 S5P/PR, inscrito no CPF n. *88.***.*18-00 filho de Joaquim Geraldo Fogaça e Maria Cândida Fogaça, residente à Rua Valdelice Vieira Siqueira, n 5228, centro, cidade de Novo Horizonte do Oeste/RO.
Telefone n. (69) 9 8446-0112, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (2° fato).
Absolver os réus EDINEI GUTIERREZ GARCIA e SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal (2° fato), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Absolver os acusados DJALMA PEREIRA DE LIMA, EDNEI GUTIERREZ GARCIA, ODAIR FOGAÇA e SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA do delito de associação criminosa (art. 288 do CP), com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Critério de individualização da pena.
DJALMA PEREIRA DE LIMA Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a conduta social do réu não é desfavorável, uma vez que o mesmo possui ocupação lícita, bem como aparenta ter uma vida comum, pautando-se conforme as convenções sociais.
Os motivos do crime são injustificáveis, cingindo-se à ânsia pelo lucro fácil e indevido.
As circunstâncias são próprias do crime.
As consequências do crime foram relevantes, vez que o montante subtraído é alto, conforme relatado pela vítima, houve um prejuízo de cerca de R$ 100.000,00, não havendo notícia de que a vítima tenha sido ressarcida.
Do que consta nos autos vislumbro que sua personalidade não é voltada para a prática de delitos, tanto é que não registra antecedentes criminais (ND 81446636).
Assim, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes, verifico a existência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, letra 'd' do CP) e, à míngua de agravantes, minoro a pena aplicada para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição.
Por outro lado, verifico a presença da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), razão pela qual majoro a pena aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a subtração da mercadoria foi feita por vários meses, conforme comprovado nos autos, acarretando enorme prejuízo à vítima ante os diversos fatos.
Assim, na aplicação da fração de 2/3 a pena passa para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta ao réu será cumprida no REGIME ABERTO.
Outrossim, nos termos do artigo 44, §2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em a) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes e b) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, lanchonetes, festas, e locais de reputação duvidosa.
ODAIR FOGAÇA A conduta social do réu não é desfavorável, uma vez que o mesmo possui ocupação lícita, bem como aparenta ter uma vida comum, pautando-se conforme as convenções sociais.
Os motivos do crime são injustificáveis, cingindo-se à ânsia pelo lucro fácil e indevido.
As circunstâncias são próprias do crime.
As consequências do crime foram relevantes, vez que o montante subtraído é alto, conforme relatado pela vítima, houve um prejuízo de cerca de R$ 100.000,00, não havendo notícia de que a vítima tenha sido ressarcida.
Do que consta nos autos vislumbro que sua personalidade não é voltada para a prática de delitos, tanto é que não registra antecedentes criminais (ND 81446634).
Assim, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes, verifico a existência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, letra 'd' do CP) e, à míngua de agravantes, minoro a pena aplicada para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição.
Por outro lado, verifico a presença da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), razão pela qual majoro a pena aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a subtração da mercadoria foi feita por vários meses, conforme comprovado nos autos, acarretando enorme prejuízo à vítima ante os diversos fatos.
Assim, na aplicação da fração de 2/3 a pena passa para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta ao réu será cumprida no REGIME ABERTO.
Outrossim, nos termos do artigo 44, §2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em a) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes e b) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, lanchonetes, festas, e locais de reputação duvidosa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu DJALMA PEREIRA DE LIMA ao pagamento das custas processuais.
O réu ODAIR FOGAÇA fica isento das custas processuais, tendo em vista que foi representado nos autos pela Defensoria Pública.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Comunique-se o INI e o TRE/RO, para o fim do artigo 15, III, da CF/88; 2) Ficam os réus intimados a quitar a multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 3) Expeça-se Guia de Execução; 4) Concluídas as providências, inexistindo pendências, arquive-se.
PRI.
São Miguel do Guaporé, 8 de março de 2023 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito -
03/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 07:30
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 00:25
Decorrido prazo de EDINEI GUTIERREZ GARCIA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ODAIR FOGACA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso
-
10/03/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:07
Mandado devolvido sorteio
-
29/08/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA DE LIMA em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:55
Mandado devolvido sorteio
-
28/07/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de EDINEI GUTIERREZ GARCIA em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:34
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO PEREIRA DE LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:53
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA DE LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ODAIR FOGACA em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:34
Publicado DESPACHO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 20:21
Outras Decisões
-
07/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:03
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO PEREIRA DE LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:03
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA DE LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 06:48
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO PEREIRA DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:48
Decorrido prazo de DIJALMA PEREIRA DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:25
Outras Decisões
-
14/12/2021 13:12
Audiência Instrução realizada para 14/12/2021 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
10/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:41
Mandado devolvido sorteio
-
09/12/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 14:51
Mandado devolvido sorteio
-
09/12/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:27
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 07:41
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:17
Expedição de Edital.
-
06/12/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2021 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2021 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2021 12:23
Recebidos os autos.
-
13/10/2021 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:09
Audiência Instrução designada para 14/12/2021 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
02/09/2021 20:07
Decorrido prazo de ODAIR FOGACA em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:06
Decorrido prazo de EDINEI GUTIERREZ GARCIA em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:55
Juntada de Petição de outras peças
-
03/08/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:27
Outras Decisões
-
29/06/2021 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:38
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2012
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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