TJRO - 0012939-91.2012.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIONOR APARECIDO BARZAGHI em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 0012939-91.2012.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, 1º DE MAIO S/N 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO EXECUTADO: CLAUDIONOR APARECIDO BARZAGHI, ADEILDO MOREIRA 3431, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 VAL PARAÍSO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 574,61 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença que está arquivada desde 2016 por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e não arguiu nenhuma causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional. É o relatório.
DECIDO.
Desde a ciência da primeira tentativa infrutífera (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil) até o momento decorreram mais de seis anos sem que houvesse a interrupção da prescrição.
Intimada, a parte exequente não arguiu qualquer causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional.
Logo, está configurada a prescrição quinquenal intercorrente.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Tributário.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Pedido de suspensão.
Início automático do prazo prescricional a partir da ciência de ausência de bens do devedor.
Observância.
Recurso não provido.
Deve ser mantida a sentença que reconhece a prescrição intercorrente por ter o feito permanecido mais de 06 (seis) anos paralisado.
O pedido para suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, atrai o início automático da contagem do prazo prescricional.
Precedentes do STJ. (TJ-RO - AC: 00282047520088220005 RO 0028204-75.2008.822.0005, Data de Julgamento: 07/07/2020) Isso posto, pronuncio a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Intime-se e arquive-se.
Ji-Paraná/RO, 10 de abril de 2023.
Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
11/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:53
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 06:36
Processo Desarquivado
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30/08/2021 11:05
Arquivado Provisoramente
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30/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 09/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:53
Outras Decisões
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07/05/2021 17:46
Conclusos para despacho
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27/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:28
Outras Decisões
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09/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:11
Processo Desarquivado
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29/06/2018 17:20
Arquivado Provisoriamente
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15/08/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 09:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 03:01
Publicado CERTIDÃO em 05/07/2017.
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11/07/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2017 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2017 18:18
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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