TJRO - 0811615-96.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Processo: 0811615-96.2022.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des. ÁLVARO KALIX FERRO Data distribuição: 23/11/2022 10:51:22 Polo Ativo: GUILHERME RIAN DE OLIVEIRA SOUSA e outros Advogados do(a) PACIENTE: ALCILENE CEZARIO DOS SANTOS - RO3033-A, OTACILIO BARBOSA DOS SANTOS - RO8333, DOMINGOS PASCOAL DOS SANTOS - RO2659-A Polo Passivo: MINISTÉRIO PUBLICO DE RONDÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado por Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659), com pedido de liminar, em favor de GUILHERME RIAN DE OLIVEIRA SOUSA, preso cautelarmente desde 21/10/2022, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho – RO, que, converteu a prisão flagrante em previsão preventiva, pela suposta prática delitos do art. 33 e 35 da lei 11.343/2006.
No entanto, de acordo com as informações da ata de audiência da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos (id 85782584) foi concedida a liberdade provisória, nos autos principais n° 7076870-09.2022.8.22.0001, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o qual foi cumprido, de acordo com a certidão do oficial de justiça (id 86007546).
Desta forma, observa-se que a ordem perdeu seu objeto.
Nesse sentido, colhe-se da regra contida no art. 659 do Código de Processo Penal que “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
A esse respeito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA.
ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO.
WRIT PREJUDICADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5042365-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 17-12-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MÉRITO.
SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REQUERIMENTOS QUE OBJETIVAVAM A SOLTURA DO PACIENTE.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO CAUTELAR DA PARTE EMBARGANTE.
CAUSA SUPERVENIENTE QUE ENSEJA NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4017222-06.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 06-02-2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, c/c art. 123, V, do RITJRO, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada, pela perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Velho, 26 de janeiro de 2023 Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO RELATOR -
04/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2023 08:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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26/01/2023 08:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/01/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME RIAN DE OLIVEIRA SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:43
Juntada de Petição de
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01/12/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:47
Juntada de termo de triagem
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23/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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