TJRO - 0808858-03.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 08:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:09
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 16/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:10
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 16/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 10:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08088580320208220000.pdf
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28/01/2021 10:46
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles 0808858-03.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 2000030-03.2019.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Cleiton Lima Alves Advogado: Dielson Rodrigues Almeida (OAB/RO 10628) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 10/11/2020 DECISÃO: DE OFÍCIO, EM QUESTIONAMENTO PRELIMINAR NÃO CONHECIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
NO MÉRITO, AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
TUDO À UNANIMIDADE.
EMENTA: Constitucional e penal e processual penal.
Agravo em execução penal.
Progressão de regime. Pedido não analisado pelo juízo “a quo”. Supressão de instância.
Não conhecimento. Crime equiparado a hediondo.
Reincidência genérica.
Revogação expressa da legislação anterior.
Lacuna legislativa da novel legislação.
Interpretação em benefício do réu.
Novatio legis in mellius.
Requisito objetivo da ordem de 40% do cumprimento da pena.
Aplicação retroativa.
Cabimento.
Recurso provido.
O exame per saltum do pedido de progressão de regime prisional, diretamente pelo Juízo “ad quem”, implica em supressão de instância, o que não se admite no ordenamento jurídico vigente, impondo-se o não conhecimento do recurso neste particular.
A Lei n. 13.964/2019 (lei anticrime) revogou expressamente o disciplinamento anterior da matéria atinente à progressão de regime dos condenados por crimes hediondos outrora existente no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8072/90 (lei dos crimes hediondos), passando a disciplinar toda a matéria no artigo 112, V e VII da Lei de Execuções Penais, o qual estabeleceu o percentual de 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena para progressão de regime em casos de réus condenados por crime hediondo, quando primário, e 60% (sessenta por cento) de cumprimento da pena para réus reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.
Ante a lacuna existente em relação ao condenado reincidente genérico, ou seja, condenado por crime hediondo ou equiparado, decorrendo sua reincidência de crime comum, deve a omissão ser interpretada em benefício ao réu, enquadrando-o, para fim de progressão de regime, no percentual de 40% previsto no inciso V do artigo 112 da lei supramencionada, não havendo cogitar-se de ultratividade da legislação anterior, por ser mais maléfica ao réu, mas, ao contrário, de retroatividade da lei mais benéfica, em respeito ao postulado da lex mitior, positivado no artigo 5º, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. -
21/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 20:56
Conhecido o recurso de CLEITON LIMA ALVES e provido em parte
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04/12/2020 16:55
Deliberado em sessão
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04/12/2020 15:37
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2020 12:01
Juntada de Petição de ofício
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24/11/2020 08:40
Incluído em pauta para 03/12/2020 08:30:00 JOSÉ ANTONIO ROBLES.
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18/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2020 08:56
Conclusos para decisão
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16/11/2020 08:55
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 12:38
Juntada de termo de triagem
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10/11/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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