TJRO - 7019836-73.2022.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 14:20
Decorrido prazo de VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/06/2023 00:36
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 10:35
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2023 06:37
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7019836-73.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.000,00 Última distribuição:28/12/2022 Autor: SIRLEIDE LINO PEREIRA, CPF nº *38.***.*66-04, ALAMEDA JASMIM, - DE 2554/2555 A 2783/2784 SETOR 04 - 76873-454 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA SOUZA SANTOS, OAB nº GO67091 Réu: EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, CNPJ nº 22.***.***/0001-48, AGF JAMARI 105, AVENIDA JAMARI 2688 ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-971 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-57, CALÇADA DAS MARGARIDAS 163 ALPHAVILLE COMERCIAL - 06453-038 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO, OAB nº SP317393, JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 SENTENÇA
Vistos.
SIRLEIDE LINO PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra EXPRESSO MARLIN LTDA - ME, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu passagens de ônibus com a segunda requerida com destino de Ariquemes-RO para Candeias do Jamari, com embarque no dia 16/08/2022, mas teve sua viagem frustrada em razão de ser informada pela primeira requerida de que não havia passagem em nome da requerente.
Narrou, a parte autora, que entrou em contato com a segunda requerida através de seu genro, o qual foi informado por essa que não havia nada que poderia ser feito para solucionar o problema.
Pela alegada falha na prestação de serviço das rés,pretende vê-las condenadas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de danos morais.
A inicial veio instruída de documentos.
A AGJ foi deferida.
Designada audiência de tentativa de conciliação, essa restou infrutífera (ID 88554740).
Devidamente citada, as partes rés apresentaram contestação (IDs 88622304 e 89314063).
A requerida EXPRESSO MARLIN LTDA, em sua contestação, preliminarmente, alegou a se ilegítima para ocupar o polo passivo da ação, em virtude de que o bilhete da passagem comprada pela autora constava o nome da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA.
No mérito, nada arguiu.
Juntou documentos.
Já a requerida QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva alegando que a empresa é responsável apenas pela venda da passagem, sendo a resposabilidade pelos demais aspectos da viagem de responsabilidade do cliente.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais sofridos pela parte autora.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 89439132).
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora nada requereu, enquanto as partes requeridas postularam pela produção de prova oral e juntada de novos documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação por indenização de danos morais.
Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro as provas requeridas e passo ao julgamento da causa.
PRELIMINARES: Alega o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo.
A legitimidade "ad causam" é a pertinência subjetiva para demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre o requerente e a parte ré, tendo sido imputada a essa a prática de ato ilícito, deve ela figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno. Desta feita, repilo a preliminar suscitada.
O feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação.
Vencidas as questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
Do mérito: Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes.
Compulsando a exordial, verifica-se que a parte autora afirma a ocorrência de falha na prestação de serviço recebido, uma vez que teria adquirido passagem de ida de Ariquemes-RO para Candeias do Jamari-RO com a requerida QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA e que no dia da viagem, ao chegar no terminal rodoviário, não conseguiu embarcar devido a falha de prestação de serviço pela requerida, o que levou a requerente passar por grandes abalos emocionais e ter gastos extras com outra passagem.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe conjunto probatório que respalde o alegado dano moral devido a falha na prestação dos serviços da parte ré e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar a requerente.
Pois bem, a parte ré, devidamente citada, troxe argumentos em sede de contestação alegando que a autora passou por mero dissabor, levando em consideração que inexistem elementos que demonstrem de fato o abalo sofrido que justifique o valor da indenização pretendida.
Pois bem.
Analisando os autos, nota-se que, o estresse e a incerteza de não saber se conseguiria ou não embarcar pela passagem comprada acabou gerando o objeto da demanda.
Não obstante, para que uma conduta se caracterize como lesiva ao ponto de ser indenizada moralmente, é mister que estejam presentes os pressupostos legais e, a despeito dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte não logra êxito em demonstrar a presença dos pressupostos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, não sendo caso de dano in re ipsa. É de se destacar que o dano moral, diferentemente dos demais danos, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito, que gera grande abalo a honra e a dignidade da pessoa, ferindo o sentimento mais íntimo, necessitando, inclusive, de prova acerca da conduta lesiva.
Sobre esse tema discorre Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
No caso dos autos não se vislumbra a excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois em que pese os transtornos evidentes e sofridos pela autora, a situação não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do cotidiano.
Ressalta-se que o dano moral somente deve ser aplicado às situações em que o ato do ofensor acabe por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade do ofendido, necessitando, portanto, de prova de nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e as consequências nocivas à moral da requerente.
Portanto, nos autos não há provas suficientes para demonstrar que tais aborrecimentos ultrapassaram os dissabores da vida cotidiana, e que foram capazes de configurar o dano moral.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESAVENÇAS INCONTROVERSAS.
OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS EM REDES SOCIAL E POR MENSAGEM ELETRÔNICA.
CONDUTA INADEQUADA DE PARTE A PARTE.
CULPA CONCORRENTE, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
Restaram incontroversas as desavenças existentes entre as partes.
Por sua vez, a prova documental, consistente em cópia das mensagens trocadas, via rede social (facebook) e por email, não deixa dúvidas acerca da existência de ofensas verbais recíprocas, sendo a conduta de ambas as partes inadequada, de modo que tanto a autora como a ré agiram com culpa e falta de urbanidade recíproca, para dizer o menos.
Escolha, ademais, em dar publicidade às mensagens trocadas – veja-se que a discussão foi travada de modo aberto, ao invés da opção privada, e esta foi aceita pela titular da página, que poderia ter pagado o conteúdo e bloqueado a remetente -, dando maior amplitude ao “barraco” engendrado pelas partes.
Por consequência, absolutamente indevida a concessão de verba indenizatória a qualquer das partes, não cumprindo ao Poder Judiciário fomentar tal espécie de conduta, em que nenhuma das litigantes se ouve com respeito e moderação.
Danos à moral que derivam da conduta de cada uma, sendo ônus que deriva de seus próprios atos.
Correta, pois a avaliação efetivada pelo juízo singular, que teve contato direto e imediato com as partes, devendo ser mantidas as conclusões da sentença.
Improcedência do pedido e do contraposto.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 08/05/2013).
Em relação à indenização por danos materiais pretendidos pela autora, o pedido na inicial não é certo, tendo portanto não preenchido os requisitos do artigo 322 do Código de Processo Civil.
Percebe-se assim, que a parte requerente faz menção apenas ao valor dos danos morais.
De rigor, portanto, a improcedência da demanda.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 25 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
25/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SIRLEIDE LINO PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:47
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019836-73.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEIDE LINO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA SOUZA SANTOS - GO67091 REU: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado do(a) REU: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393 Advogado do(a) REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de EXPRESSO MARLIN LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2023 13:48
Recebidos os autos.
-
23/01/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
13/01/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018135-17.2021.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edmar Cabral de Paula
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2021 15:30
Processo nº 7002896-14.2019.8.22.0010
Eneas de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2019 15:23
Processo nº 7001087-03.2021.8.22.0015
Bruno Lopes Biliatto
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Bruno Lopes Biliatto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/05/2021 11:49
Processo nº 7002189-74.2018.8.22.0012
Elias Jorge Marim
Fidelson Messias da Silva
Advogado: Valdete Tabalipa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2024 15:29
Processo nº 7002189-74.2018.8.22.0012
Elias Jorge Marim
Espolio de Maria Rofrigues da Silva
Advogado: Rubens Devet Genero
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/11/2018 21:46