TJRO - 7000520-95.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LUANA FUJIE DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 01:56
Publicado DECISÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:07
Processo Desarquivado
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13/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:43
Decorrido prazo de LUANA FUJIE DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LUANA FUJIE DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:57
Decorrido prazo de LUANA FUJIE DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LUANA FUJIE DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:15
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
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22/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF
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21/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000520-95.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVONE PIRES DE SOUZA, AVENIDA JASMIM 1182 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA BARBOSA LIMA, OAB nº RO3387 REU: LUANA FUJIE DE SOUSA, AVENIDA JASMIM 1182, FUNDOS JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA, BR 429, KM 33 S/N, LINHA 08 ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por IVONE PIRES DE SOUZA, em desfavor de ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA e LUANA FUJIE DE SOUZA, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Doação, a procuração, registro da escritura de compra e venda e financiamento.
Afirma que no ano de 1985, acompanhado de seu esposo FRANCISCO JUSTINIANO DE SOUZA, adquiriu um imóvel rural de 112,2106 alqueires, localizado na BR 429, Gleba Conceição, KM 33, Linha 08, do município de Costa Marques – RO.
Relata que no ano de 2008 o imóvel foi transferido para o nome da filha LUANA FUJIE DE SOUZA, mediante termo de doação e contrato de compra e venda de imóvel, sem autorização da autora.
Sustenta que no dia 24 de outubro de 2013, a requerida LUANA recebeu o Título de Domínio da terra, emitido pelo INCRA, tornando-se proprietária do imóvel rural.
Aduz que, o segundo requerido ELIZEU, aproveitando-se do estado emocional da demandada LUANA, em razão do falecimento do genitor, confeccionou contrato de compra e venda do imóvel rural, transmitindo a propriedade do bem para o seu nome no ano de 2014.
Em razão das transferências de propriedade do imóvel rural, este não compõe o acervo de bens deixados pelo falecido FRANCISCO JUSTINIANO DE SOUZA, motivo pelo qual a requerente pretende que seja declarado nulo o Termo de Doação e atos subsequentes de alienação do imóvel, a fim de que o bem seja partilhado na Ação de Inventário.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que apesar de a demandada pleitear a nulidade do Termo de Doação emitido pelo cônjuge FRANCISCO JUSTINIANO DE SOUZA, em favor da requerida LUANA FUJIE DE SOUZA, não acostou na inicial o referido documento.
Adstrito a isso, verifico dos fatos narrados na inicial que o imóvel sub judice, encontra-se registrado em nome de LUANA FUJIE DE SOUZA, por intermédio do Título de Propriedade expedido pelo INCRA.
Assim, inequívoco o interesse jurídico da UNIÃO, eis que a requerente pretende, em verdade, anular a emissão de Título de Domínio, emitido pelo INCRA, em favor da requerida LUANA, cuja cópia do documento encontra-se acosta no Id 1712323, dos autos de nº. 7000791-85.2015.8.22.0016, por alegar que os documentos que deram origem a emissão do título eram nulos (termo de doação particular sem o consentimento da meeira).
Desta forma, evidente o interesse do UNIÃO na demanda, eis que a autora alega que servidores do INCRA, emitiram um Título de Domínio de Terra, baseados em documentos nulos, eis que ausente de formalidade o termo de doação de bem e assinado sem o consentimento da cônjuge/meeira, ao arrepio do que dispõe o artigo 1.647, do Código Civil.
Em situações análogas, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REGISTROS IMÓBILIÁRIOS.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O DOMÍNIO E A CORRETA DEMARCAÇÃO DE ÁREA PARCIALMENTE INCLUÍDA NO DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
GEORREFERENCIAMENTO.
ANULAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO NA LIDE.
OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, na lide, da União Federal, de suas autarquias ou de empresas públicas, afigurando-se indevida, contudo, a exclusão prematura de tais entes públicos da lide, antes de se lhes facultar manifestar o seu eventual interesse jurídico no feito, como no caso.
Precedentes.
II - Ademais, na hipótese dos autos, em se tratando de litígio envolvendo a demarcação e os registros imobiliários de imóvel inserido, ainda que parcialmente, no domínio da União Federal, cumulado com pleito anulatório do respectivo Certificado de Georreferenciamento, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, afigura-se manifesto o interesse jurídico, na lide, de tais entes públicos, mormente em face da superveniente manifestação exarada por um deles nesse sentido, e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar a demanda instaurada no feito de origem.
III - Agravo de instrumento provido.
Decisão anulada.
Interesse jurídico da União Federal e do INCRA na lide.
Competência da Justiça Federal, para processar e julgar a demanda. (TRF-1 - AI: 00113615820144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/11/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2015).
Grifei.
Ante o exposto, tendo em vista o interesse jurídico da UNIÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, com as homenagens de estilo.
Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), caso em que os autos serão encaminhados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação, com espeque no artigo 105, I, da Constituição Federal.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: IVONE PIRES DE SOUZA, AVENIDA JASMIM 1182 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA REU: LUANA FUJIE DE SOUSA, AVENIDA JASMIM 1182, FUNDOS JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA, BR 429, KM 33 S/N, LINHA 08 ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:21
Declarada incompetência
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07/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LUANA FUJIE DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000520-95.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVONE PIRES DE SOUZA, AVENIDA JASMIM 1182 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA BARBOSA LIMA, OAB nº RO3387 REU: LUANA FUJIE DE SOUSA, AVENIDA JASMIM 1182, FUNDOS JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA, BR 429, KM 33 S/N, LINHA 08 ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte autora requereu que o recolhimento das custas se dê ao final (ID 90409454), DETERMINO que a parte comprove sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos declaração de rebanho da agência IDARON; EMATER; Extratos bancários de todas as contas (3 últimos meses); Declaração de Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) anos, entre outros que entender necessário.
A medida se faz necessária, eis que o diferimento de pagamento das custas ao final do processo encontra respaldo no artigo 34 da Lei Estadual 3.896/16, porém, é dever da parte interessada comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial.
Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: IVONE PIRES DE SOUZA, AVENIDA JASMIM 1182 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA REU: LUANA FUJIE DE SOUSA, AVENIDA JASMIM 1182, FUNDOS JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA, BR 429, KM 33 S/N, LINHA 08 ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 9 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
09/05/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000520-95.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVONE PIRES DE SOUZA, AVENIDA JASMIM 1182 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA BARBOSA LIMA, OAB nº RO3387 REU: LUANA FUJIE DE SOUSA, AVENIDA JASMIM 1182, FUNDOS JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA, BR 429, KM 33 S/N, LINHA 08 ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
De acordo com entendimento jurisprudencial, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade.
No caso em exame, embora tenha a parte autora postulado a Justiça Gratuita, não trouxe aos autos maiores elementos que provem alegada insuficiência financeira, atingindo as condições exigidas pela Lei n. 1.050/60 e CPC para isenção.
O diferimento do recolhimento das custas sequer mostra-se pertinente, ao teor do art. 34 do Regimento de Custas, pois nenhuma prova foi efetivamente produzida.
In casu, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora pela derradeira vez para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento e extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso.
Pratique-se o necessário.
Costa Marques-RO, 3 de maio de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
04/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
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03/05/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:17
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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14/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000520-95.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IVONE PIRES DE SOUZA, AVENIDA JASMIM 1182 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA BARBOSA LIMA, OAB nº RO3387 REU: LUANA FUJIE DE SOUSA, AVENIDA JASMIM 1182, FUNDOS JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA, BR 429, KM 33 S/N, LINHA 08 ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por IVONE PIRES DE SOUZA, em face de ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA.
Pois bem.
Analisando o feito, verifica-se que este carece de emenda, uma vez que a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço e o instrumento procuratório desatualizados, bem como deixou de comprovar sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, devendo juntar aos autos todos os documentos necessários, de forma que preencha os requisitos adequadamente, sob pena de indeferimento e extinção.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: IVONE PIRES DE SOUZA, AVENIDA JASMIM 1182 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA REU: LUANA FUJIE DE SOUSA, AVENIDA JASMIM 1182, FUNDOS JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIZEU FRANCISCO DE SOUZA, BR 429, KM 33 S/N, LINHA 08 ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de abril de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
10/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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