TJRO - 7008451-65.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de AMAZONIA FERTILIZANTES EIRELI - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7008451-65.2021.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 08/02/2022 13:58:38 Data julgamento: 05/05/2022 Polo Ativo: AMAZONIA FERTILIZANTES EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Número do processo: 7008451-65.2021.8.22.0002 Classe: Embargos de Declaração Embargante: AMAZONIA FERTILIZANTES EIRELI - EPP Advogado(a) do(a) Embargante: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A Embargado(a): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a) do(a) Embargado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Data da distribuição: 08/02/2022 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Isto porque, a decisão embargada é clara quanto ao entendimento de que diante da ausência de comprovação dos efetivos gastos despendidos com a construção de rede elétrica, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Assim, é nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Ressalta-se que novo posicionamento tem se consolidado perante esta Turma Recursal, após acurado estudo diante dos casos envolvendo pedido de ressarcimento pela construção de subestação elétrica.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001.
Julgado em: 24/08/2016.
Rel.
Juíza Euma Mendonça Tourinho.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Maio de 2022 Turma Recursal - Gabinete 02 / Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
04/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/11/2022 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:03
Decorrido prazo de AMAZONIA FERTILIZANTES EIRELI - EPP em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2022 13:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:02
Publicado INTEIRO TEOR em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:49
Conhecido o recurso de AMAZONIA FERTILIZANTES EIRELI - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (AUTOR) e não-provido
-
21/03/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 07:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002547-84.2023.8.22.0005
Igor Oliveira Silva
Marta Esmerinda Pereira Tavares
Advogado: Nathalia Franco Borghetti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2023 17:33
Processo nº 7086443-71.2022.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Maria Denise Vaz Araujo
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2022 15:23
Processo nº 7003328-36.2019.8.22.0009
Estado de Rondonia
Cerealista Camila LTDA
Advogado: Erci Francisco de Aguiar Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2019 09:46
Processo nº 7001385-40.2022.8.22.0021
Maria Lucia Silva Neves
Energisa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2022 15:03
Processo nº 7062337-45.2022.8.22.0001
Ana Raquel da Silva Sales
Oi Movel S.A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2022 17:16