TJRO - 7019982-83.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:50
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
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07/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Processo n. 7019982-83.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2213, FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA, OAB nº RO1959 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID n. 92692845), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. CÓPIA DESTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 6 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DA CRUZ em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/06/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DA CRUZ em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:02
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7019982-83.2023.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DA CRUZ, CPF nº *60.***.*65-53 ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2213, FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA, OAB nº RO1959 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DA CRUZ em desfavor de REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), . Alega, em síntese, que após dificuldade de utilização da sua linha telefônica, foi até uma das lojas da operadora VIVO e para sua surpresa descobriu que foi realizada portabilidade da sua linha para a operadora CLARO, sem sua autorização.
Alega ainda que, está sendo vítima de um golpe, pois também fora realizada compras que desconhece em seu cartão de crédito e a contratação de outros cartões de crédito em seu nome.
Postula, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da portabilidade e ativação de seu número junto à operadora contratada, VIVO.
Ao final, requer a manutenção da sua linha telefônica junto à operadora requerida, assim como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Junta documentos Em decisão inicial, fora concedida a tutela de urgência para que a requerida promova o restabelecimento da linha telefônica do autor, de n° 69 98118-4997 (ID 89026128).
Em contestação, a empresa requerida alegou que a portabilidade teria sido solicitada pelo autor para a operadora Claro e que não teria como negar a transferência do número.
Aduz que não houve prejuízo ou dano moral ao autor.
Requereu a improcedência dos pedidos (ID 89987882).
Réplica (ID 90252715).
Em audiência de conciliação, as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (ID 90269578). É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa maior produção de prova, de modo que permite se promover o julgamento antecipado da lide, o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que prevê o julgamento antecipado da lide.
Não houve arguição de questões preliminares processuais.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Passo a analisar o mérito.
Não há dúvidas quanto a relação contratual firmada entre as partes.
No processo de portabilidade ambas as operadoras possuem responsabilidades.
A requerida deve se assegurar que a solicitação de portabilidade realmente foi realizada pelo titular da linha.
Tais informações estão ao alcance da requerida, pois a parte autora tem relação jurídica com esta e não com a outra operadora.
Desta forma, resta demonstrado que a empresa requerida agiu de forma descuidada, deixando de prevenir possíveis danos ao consumidor gerados pela portabilidade não autorizada de seu número a outra operadora (art. 6º, III, VI, do CDC).
Assim, manifestando-se o consumidor pela manutenção de sua linha telefônica com a operadora contratada e não havendo informações de eventual descumprimento de contrato por parte do consumidor, a portabilidade para outra operadora deve ser cancelada, nos termos da decisão liminar.
Com relação aos danos morais entendo que não merece razão o autor. Não há situação de maior relevo que justifique a condenação por dano moral.
O autor não provou minimamente, o desgaste desarrazoado pela via administrativa.
Não se demonstrou na exordial, objetivamente, fato que justifique a indenização pretendida.
Não há qualquer demonstração de abalo moral considerável.
A condenação nesse sentido exige, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que evidentemente não é a hipótese tratada.
No caso vertente, não se vislumbra que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral. Deve ainda ser grifado que o autor renunciou ao seu dever de produzir provas da veracidade e do contexto da narrativa trazida com a inicial, encargo que lhe compete e que se concretizado, poderia espancar dúvidas que eventualmente surgem da dinâmica dos fatos. Tem-se, assim, que, de fato, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais contra a requerida para DETERMINAR à ré que mantenha a linha telefônica do autor junto à operadora contratada, cancelando portabilidade realizada por terceiro não autorizado, confirmando a liminar concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8, do CPC.
Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Em caso de interposição de recursos, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe, promovendo as baixas pertinentes no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 2 de junho de 2023.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
02/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 09:17
Audiência Conciliação - JEC realizada para 04/05/2023 08:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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03/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7019982-83.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA - RO2213, FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 89080115 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/05/2023 08:00 -
03/04/2023 09:57
Recebidos os autos.
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03/04/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 08:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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31/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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