TJRO - 7000247-61.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:04
Juntada de Petição de custas
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:49
Juntada de termo de triagem
-
26/06/2023 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 06:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000247-61.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JORDANA PERIOTTO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
31/05/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2023 02:05
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000247-61.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 6.000,00 Última distribuição:02/02/2023 AUTOR: BARBARA JORDANA PERIOTTO DE PAULA, RUA TANARI 1920 SETOR 01 - 76870-158 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
BÁRBARA JORDANA PERIOTTO DE PAULA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ENERGISA S/A. Alegou, em síntese, que é consumidora do serviço público prestado pela ré (UC 167958-8) e que, em 23/06/2022, foi surpreendida com a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, referente a dívidas que já foram declaradas inexistentes por sentença judicial nos autos nº 7000165-06.2018.8.22.0002 e 7014051-04.2020.8.22.0002. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como à obrigação de cessar a ameaça de corte de negativação.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 88980033). Preliminarmente, ventilou a ocorrência de bis in idem.
No mérito, defendeu que os fatos ocorreram de forma diversa do narrado pela autora, haja vista que os débitos discutidos em autos pretéritos encontram-se devidamente cancelados e com cobranças zeradas.
Refutou a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 90264211).
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado que se encontra (IDs 89490952 e 90264211).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Do mérito: Com efeito, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa ré.
Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14 do CDC, que se manteve fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa.
Alega a parte autora, em síntese, que os débitos objetos das recentes cobranças foram declarados inexistentes nos autos nº 7000165-06.2018.8.22.0002 e 7014051-04.2020.8.22.0002, mas que mesmo assim a requerida procedeu nova cobrança e ameaçou a requerente de corte do serviço e negativação.
De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
A prova documental carreada demonstra que a parte autora, em 23/06/2022 (ID 85665299) foi cobrada novamente por débitos que foram declarados inexistentes nos autos nº 7000165-06.2018.8.22.0002 e 7014051-04.2020.8.22.0002.
Mesmo assim, o pedido é improcedente, haja vista que, na hipótese, não restou comprovada a existência de situação excepcional que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida em sociedade, tais como inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores ou, ainda, a suspensão dos serviços essenciais fornecidos pela parte ré.
Por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais não merece procedência, especialmente considerando que a mera cobrança indevida, sem qualquer publicidade ou consequência gravosa, não gera dano moral.
O dano extrapatrimonial, como é cediço, é a ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica, proveniente de um ato lesivo.
Assim, qualquer ofensa que a pessoa sofra quanto à sua integridade física ou moral, provocando-lhe danos materiais efetivos ou afetando seu bem-estar intrínseco, ceifando-lhe as perspectivas de vida ou felicidade, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade de viver bem consigo mesmo e no contexto social em que está inserida, desviando-a do seu projeto de vida inicial, é passível de merecer a correspondente reparação.
A indenização por dano moral deve ser avaliada com muito cuidado para que não se banalize os eventos da vida, tornando a convivência humana insuportável, já que quase diariamente somos submetidos a situações de desagrado, aborrecimento e desprazer.
A suscetibilidade humana não pode ser aferida descontextualizando-se a dinâmica da vida em sociedade.
E nessa linha que os fatos relatados pela parte autora devem ser avaliados.
Os fatos narrados na exordial, a meu ver, não são suficientes para a configuração do dano moral.
Não houve ofensa à honra da parte requerente de maneira alguma.
Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que mero incômodo, enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano, não podem servir de fundamento para obtenção de reparação extrapatrimonial.
Na realidade, os fatos narrados na inicial não ultrapassaram a esfera de aborrecimentos que não atingem valores personalíssimos protegidos pela norma constitucional que assegura a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, inciso X da Carta Magna).
Em função do disposto no citado preceito constitucional, os aborrecimentos ou desgostos do dia-a-dia não são aptos a revelar a ocorrência de violação aos atributos da personalidade, como honra, dignidade, privacidade, imagem, intimidade, dentre outros.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO QUE IMPOSSIBILITA A IMPUTAÇÃO DE FRAUDE AO CONSUMIDOR.
VALOR COBRADO INDEVIDO.
PEQUENO PERCALÇO.
Dano moral não configurado.
Repetição em dobro indevida.
Recurso parcialmente provido para condenar a Ré a devolver ao Autor o valor pago em razão do Termo de Confissão de Dívida. (Relator(a): Pedro Baccarat; Comarca: Santos; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2014; Data de registro: 20/02/2014) Igualmente não merece prosperar a pretensão de obrigação de não fazer, quanto à cessação da ameaça de negativação e corte, haja vista que o pedido integra o cumprimento de sentenças proferidas em outros feitos e, portanto, deve ser formulado nos próprios autos em que os débitos foram declarados inexistentes. De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, pela parte autora.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BARBARA JORDANA PERIOTTO DE PAULA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000247-61.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JORDANA PERIOTTO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
04/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 08:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 04:38
Publicado DESPACHO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2023 02:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:08
Juntada de Petição de custas
-
02/03/2023 03:31
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:37
Decorrido prazo de BARBARA JORDANA PERIOTTO DE PAULA em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 02:52
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:06
Declarada incompetência
-
25/01/2023 00:28
Decorrido prazo de BARBARA JORDANA PERIOTTO DE PAULA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:27
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:23
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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