TJRO - 7001589-16.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:15
Juntada de despacho
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20/06/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº : 7001589-16.2023.8.22.0000 Requerente: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES - RO10691 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:22
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2023 08:17
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:14
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7001589-16.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca que seja declarada inexigível a cobrança do valor de R$ 431,63 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), gerado a título de recuperação de consumo.
Requer ainda o pagamento de indenização a título de danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência por cobrança indevida. Em sua defesa, a requerida alegou, em síntese, que o débito é de origem devida com base nos serviços prestados, inexistindo danos morais a serem pagos.
Formulou ainda pedido contraposto a fim de que a requerente seja condenada ao pagamento do valor de R$ 431,63 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos).
Primeiramente, cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º, CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC.
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
O relógio medidor da parte requerente foi periciado no dia 10/10/2022, conforme TOI n. 101817087, ocasião em que os colaboradores da requerida constaram DESVIO DE ENERGIA; UC COM DESVIO DE DUAS FASES POR RAMAL AUXILIAR DEIXANDO DE REGISTRAR CORRTAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA REFULARIZADO NO ATO DA INSPECAO.
A irregularidade encontrada se encontra amparado por fotografias, conforme ID 88735238, mostrando ainda que terceiro (Robson) acompanhou a diligência.
O TOI está regular.
Afirma a parte autora que a empresa requerida esteve em seu imóvel e realizou vistoria em seu medidor sem prévia comunicação, sendo a autora posteriormente cobrada por valores pretéritos a título de recuperação de consumo.
Afirma que a apuração foi realizada unilateralmente pela requerida, salientando que não realizou qualquer procedimento irregular ou ilegal na sua unidade consumidora. Na verdade, a inspeção dispensa prévia comunicação, embora muitos apresentem palavras inúteis questionando a legalidade do ato e por não estarem presentes.
Isso porque as fraudes na aferição de energia elétrica, em tese, se amoldam ao disposto no art. 155, §3º, do Código Penal, e o responsável poderia ser preso em flagrante delito.
Todavia, não se busca neste processo a responsabilização criminal, mas a recuperação da energia que não foi corretamente aferida pelo sistema de medição.
Por se tratar de vício externo ao aparato de aferição, não há que se realizar perícia no medidor, já que não apresenta defeito.
Aliás, as fotografias que instruem a contestação bem evidenciam o desvio de duas fases por meio da fiação (ID 88735238).
A empresa requerida sustenta, em sua defesa, que realizou vistoria, constatou irregularidades, razão pela qual, de acordo com a Resolução da Aneel, realizou a cobrança com base nos consumos dos três maiores valores regulares, com posterior apuração da diferença de consumo no período de 06/2022 a 10/2022 (05 meses).
O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação por dano moral, pois teve cortada a sua energia elétrica.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Neles consta que o procedimento administrativo da requerida seguiu integralmente o que recomenda a Resolução da ANEEL.
Isso porque a vistoria realizada - unilateral, de fato - foi seguida pela emissão do TOI n° 101817087 (ID 88735212).
Além disso, em que pese a consumidora não ter assinado o TOI, tal irregularidade foi suprida pelo envio da notificação constante no ID 88735216 e teve acompanhamento de terceiro.
Portanto, não pode alegar ignorância, pois estaria se valendo da própria torpeza.
Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor.
Neste sentido: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Portanto, é admissível a cobrança da energia a título de recuperação de consumo.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do sistema de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição, tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, comprovado o desvio (fraude), há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEL.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI que teve acompanhamento de terceiro, notificação do Cliente, conforme documentos juntados com a contestação), não havendo óbices ao procedimento adotado.
Este juízo entende que o cálculo apresentado pela requerida se mostra correto. É certo que a jurisprudência local posiciona-se no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Ultimamente este magistrado não tem mais aplicado esse entendimento pelas seguintes razões.
Primeiramente em relação à utilização da média dos três meses posteriores à regularização do sistema de aferição, nem sempre é mais favorável ao consumidor quando comparado com o cálculo realizado pela requerida, tanto isso é verdade que em muitas situações, o refaturamento utilizando aquele parâmetro tem sido objeto de contestação perante a própria requerida pelo usuário por ter apresentado um resultado mais gravoso do que o contestado.
Esse equívoco aconteceu porque basearam simplesmente nas palavras (maiores médias) do dispositivo do regulamento, como sendo prejudicial ao consumidor, quando na realidade deveria ter sido realizado o cálculo no caso em concreto, utilizando os parâmetros reais para definir qual é a situação mais gravosa (art. 130 III, da RN n. 414/2010-ANEEL ou art. 595, III, da RN n. 1000/2021-ANEEL).
Faço menção ao processo n. 7086893-14.2022.8.22.0001 como exemplo.
Em segundo lugar, está na limitação da recuperação de consumo a 12 meses pretéritos.
Ora, o regulamento do setor prevê a possibilidade de recuperação de consumo de até 36 ciclos de aferição, ou seja, de até 36 meses (art. 130, parágrafo único, da RN n. 414/2010-ANEEL) .
O fundamento jurídico da recuperação de consumo está no princípio do direito que veda o enriquecimento sem causa.
A ação de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve em 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, Inciso IV, do Código Civil.
Logo, não há razão próxima ou remota para se limitar a recuperação de consumo a apenas 12 meses.
Ademais, essa limitação estaria prestigiando conduta ilícita do consumidor, até porque as fraudes contra o sistema de aferição de energia elétrica são atos intencionais.
Assim, tenho que o débito no valor de R$ 431,63 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) apurado pela ré está regular.
Em relação ao dano moral, embora aponte a parte autora que não foi devidamente notificada para o corte, tinha conhecimento do procedimento de inspeção e também da fatura que lhe foi enviada para pagamento (ID 87145534).
Não apresentou aos autos a fatura dos meses seguintes ao vencimento da fatura questionada, documento que, de regra, já consta a informação de possível corte por falta de pagamento.
O regulamento da ANEEL permite o corte por falta de pagamento, embora a jurisprudência tenha limitado as situações (Tema 699, do STJ).
Todavia, este juízo entende que não é cabível dano moral, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica constitui exercício regular de um direito.
A parte requerida formula pedido contraposto.
Conforme foi exposto, a fatura objeto de questionamento nos autos é devida, de modo que o pedido contraposto deve ser julgado procedente.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e dou por prejudicada a tutela de urgência concedida inicialmente (ID 87258770), e PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 431,63 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), corrigida desde a data do vencimento e com juros de 1% a mês.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. De qualquer modo, delibero manter o fornecimento de energia em favor da parte autora.
A requerida deverá parcelar o débito em favor da autora, conforme prevê RN n. 1000/2021-ANEEL, e cobrar mediante fatura destacada das faturas de consumo regular.
A falta de pagamento ou atraso daquelas faturas não justificam o corte, mas apenas o registro no cadastro de inadimplentes, desde que previamente notificado o consumidor.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 03 de maio de 2023 Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
04/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº 7001589-16.2023.8.22.0000 REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES - RO10691 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 3 de abril de 2023. -
03/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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