TJRO - 7010026-43.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SUELI ALVES GONTIJO CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SUELI ALVES GONTIJO CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível 7010026-43.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SUELI ALVES GONTIJO CARDOSO, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4170, - DE 4000 A 4578 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO, OAB nº RO7888 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Inicialmente, reconheço a conexão em relação aos processos 7010025-58.2023.8.22.0001 e 7010026-43.2023.8.22.0001, pois possuem vínculo de identidade entre si, referem-se à alteração unilateral de voo, ambos no mesmo voo, mesmo localizador, ou seja, mesmo negócio jurídico, recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se inclusive a prolação de decisões conflitantes, contraditórias ou ainda enriquecimento da parte requerente quanto ao valor indenizatório extrapatrimonial pretendido.
Relato da parte autora: Narra que adquiriu passagem aérea com trecho Porto Velho/Maceió, com conexão em Brasília, partindo dia 11/01/2023 às 04h10 e chegada prevista para às 11h05, contudo o voo partiu com atraso, fazendo com que perdesse o voo de conexão em Brasília, tendo sido realocado em novo voo partindo às 17h55, chegando ao destino final às 20h, ou seja, aproximadamente 9h após o contratado. Requer indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Relato da requerida: Em defesa, arguiu preliminares e, no mérito, não negou o atraso informado na inicial, contudo aduz que o atraso decorreu por fatos alheios à sua vontade, mais precisamente intenso tráfego aéreo.
Argumentou que a situação experimentada não passa de mero aborrecimento, pois prestou assistência e realocou em novo mais próximo, cumprindo o que determina a ANAC.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. Da preliminar de incompetência territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial do juízo, uma vez que o autor comprovou residir nesta Capital, por meio da Procuração assinada (id. 87420751).
Mérito Consta dos autos que a parte autora/consumidora celebrou contrato de transporte com a empresa aérea requerida, mas viu seu voo chegar atrasado em aproximadamente 9 horas. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor o de terceiros.
O atraso do voo é questão incontroversa, não podendo ser aceita a justificativa apresentada pela requerida.
Ocorre que tal hipótese alegada não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata de caso fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve a alteração unilateral do contrato firmado por parte da requerida, caracterizando-se como má prestação do serviço.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar e chegar ao destino conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
Diante disso, entende-se pela necessidade de se reconhecer os danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na inicial que transbordaram o mero dissabor, independentemente da efetiva e cabal comprovação dos danos imateriais experimentados.
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
A requerida afirma que prestou assistência devida, porém não comprovou.
A parte autora não relata/prova sobre situação de transtornos ou maiores aborrecimentos eventualmente decorrentes da alteração do voo.
Não se falou/comprovou perda de compromisso inadiável, em falta a trabalho ou qualquer outra situação que tenha causado prejuízo à parte autora, nesse ponto, devo considerar que impõe a condenação em valor menor do que o pleiteado.
No caso dos autos, sopesadas as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor, a título de dano moral, deve ser no patamar que constará da parte dispositiva.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por DANO MORAL, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO) e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS).
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
O PRAZO FLUIRÁ AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
11/09/2023 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SUELI ALVES GONTIJO CARDOSO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7010026-43.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: SUELI ALVES GONTIJO CARDOSO ADVOGADO DO REQUERENTE: JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO, OAB nº RO7888 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SUELI ALVES GONTIJO CARDOSO demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Dá análise dos autos, constate-se a existência do Processo n. 7010025-58.2023.8.22.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, cuja indenização pleiteada é referente ao mesmo Localizador WDHYYN, ou seja, aquela ação e esta possuem a mesma identidade na causa de pedir e objeto da ação.
Desse modo, aquele juízo tornou-se prevento em razão do registro da distribuição ter ocorrido em 22/02/2023, às 20h12min, enquanto neste juizado o presente processo fora distribuído em no mesmo dia, porém às 20h24min.
Portanto, a reunião dos processos em trâmite nos juizados é medida que se impõe, nos exatos termos dos arts. 54, 55, 56, 58 e 59 todos do CPC.
Posto isso, com fulcro na disposição legal mencionada, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, devendo a CPE remeter estes autos para o referido Juizado Especial Cível (2º JECIV), em redistribuição por direcionamento (prevenção), imediatamente e independentemente de prévia intimação, posto que o processo não está sendo extinto e prejuízo algum advirá à parte.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
14/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de SUELI ALVES GONTIJO CARDOSO em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 18:37
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7010026-43.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SUELI ALVES GONTIJO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO - RO7888 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 11 de abril de 2023. -
11/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2023 09:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 20:24
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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