TJRO - 7014340-54.2022.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO COLOMBO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ACIR MARCOS GURGACZ em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7014340-54.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ACIR MARCOS GURGACZ, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 40, - ATÉ 265/266 CENTRO - 76900-111 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782 Polo Passivo: REU: GREENPEACE BRASIL, FRADIQUE COUTINHO 352, - ATÉ 636 - LADO PAR PINHEIROS - 05416-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA, OAB nº BA57839 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ACIR MARCOS GURGACZ em face de GREENPEACE BRASIL, sob o argumento de que a requerida publicou imagens em seu instagram e facebook com fotos do requerente com figuras de caveira e relacionadas a morte, além de dizeres ofensivos como “senador do câncer (...) ATENÇÃO: esses parlamentares querem envenenar você e sua família!”.
Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando o réu ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como que seja determinada a remoção das postagens realizadas e veiculadas no sítio eletrônico do réu.
Pugna ainda pela abstenção do requerido de propagar, divulgar, transmitir, postar qualquer mensagem por qualquer comunicação que faça menção ofensiva a pessoa do requerente.
Junta documentos.
Deferiu-se a tutela antecipada, determinando-se a citação do requerido (ID 84796633).
Inconformada com a decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 85705060).
Informações ao agravo (ID 85863813).
A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 87424299).
O requerido apresentou defesa (ID 87910383) afirmando que cumpriu a liminar integralmente.
Sustenta que a campanha em questão tem como objetivo chamar a atenção das pessoas para a possibilidade de aprovação de uma lei que facilita a liberação e o uso de novos agrotóxicos que podem causar câncer, fato que não foi negado pelo requerente.
Afirma que a liminar deferida censura a campanha de conscientização realizada pelo requerido, tratando-se de medida incompatível com a liberdade de informar.
Alega que sua atuação é legítima e possui respaldo legal, além de não ter disseminado informações inverídicas e não ter descredibilizado a honra e a atuação profissional do autor, e que as críticas se referem à atuação legislativa do autor, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Impugnou o valor pretendido pelo requerente a título de danos morais, vez que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é demasiadamente significativo para uma associação sem fins lucrativos, devendo ser arbitrado com moderação.
Pugnou pela improcedência da inicial.
Agravo de instrumento não provido (ID 89289219).
Impugnação a contestação (ID 89970883). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas. .A lide em questão envolve um conflito de direitos constitucionalmente assegurados.
Com efeito, enquanto a atividade do requerido está amparada pelo direito à liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF), à livre manifestação deste de pensamento (art. 5º, IX, da CF) e ao acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF), o requerente invoca o direito à sua honra e reputação, visando à compensação por danos morais que alega ter sofrido (art. 5º, X, da CF).
Nos termos do artigo 220 da Constituição Federal é garantida a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, que não sofrerá qualquer restrição.
Seus parágrafos primeiro e segundo dispõem ainda que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que seja observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, bem como que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
A própria Carta Magna estabelece parâmetros para a análise do exercício do direito à liberdade de imprensa, inclusive, frente a outros direitos.
Assegura ainda o direito à resposta e a respectiva indenização em caso de extrapolamento do direito de imprensa, bem como de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que, claramente demonstra que a liberdade de imprensa e expressão não são direitos absolutos. Para discussões como essas, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a técnica de ponderação de princípios para solucionar problemas em que estejam ligados ao direito à liberdade de informação e aos direitos da personalidade (ADPF 130, REsp 595600, REsp 58101, REsp 984803, REsp 783139, REsp 818764, Apn 388, REsp 141638, REsp 883630, REsp 1025047, Resp 1053534).
Para estabelecer qual direito terá mais peso sobre o outro, é necessário um exame acurado sobre o caso concreto.
O principal parâmetro dado pela jurisprudência, que servirá de baliza para a ponderação dos princípios é o interesse público da informação veiculada.
Portanto, se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança pende para a liberdade de imprensa.
Analisando detidamente as matérias objeto da demanda, da simples leitura dos seus textos constata-se clara a expressão de opinião com juízo de valor depreciativo, seja pela utilização de expressões como “senador do câncer” “quer mais veneno no prato e no campo”, especialmente pela forma como a narrativa foi construída em todas as reportagens.
Está clara a intenção do comunicador, ora requerido, de não apenas informar fatos, mas de ofender o requerente, com claro intuito de manchar a sua imagem, não se atendo a fazer uma crítica genérica, mas a agressões específicas e desnecessárias.
Em que pese a alegação do requerido de que há comprovação que o uso de agrotóxicos é cancerígeno e prejudicial à saúde e ao meio ambiente e que o Autor apoia o PL 1.459/2022, o que motivou a campanha de conscientização pelo requerido em suas redes sociais, certo é de que o dever de informar poderia ser realizado de forma que não ofendesse o requerente de modo a ultrapassar a linha tênue existente entre a liberdade de expressão e a ofensa aos direitos da personalidade.
Ao afirmar que “esses parlamentares querem envenenar você e sua família” e “senador do câncer - quer mais veneno no prato e no campo”, inclusive com imagens do requerente, ficou patente o interesse do requerido em lesionar moralmente o requerente.
Cumpre esclarecer que, em sede de tutela de urgência, o requerido não foi impedido de realizar campanhas desfavoráveis à aprovação do PL 1.459/2022, mas tão somente de realizar publicações ofensivas ao requerente que extrapolem o dever de informar, atuando com abuso ou excessos.
Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos e da imprensa.
Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores (STJ - REsp: 1328914 DF 2012/0058065-7).
Na hipótese, não se tratou apenas de divulgação de fatos, mas de ofensas, cuja reprovabilidade é evidente.
Deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de compensação pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação e de utilização de determinados termos para se referir a alguém.
Fixado, pois o dever de indenizar, resta apenas fixar o valor da indenização.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
No caso dos autos, impende destacar que o requerente exercia o cargo de Senador da República, representante da Câmara Alta do Congresso Nacional, agente político de alta relevância, cuja exposição degradante realizada pela requerida feriu a imagem do requerente, faltando com o devido respeito não somente com o requerente, como também com a instituição que representava.
Dentro destes parâmetros, o valor pleiteado pelo requerente se mostra justo e proporcional para ser pago pelo requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e via de consequência, condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º.
Confirmo a tutela antecipada concedida em ID 84796633, tornando em definitivo os seus efeitos.
Int.
Ji-Paraná, 10 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
10/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7014340-54.2022.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACIR MARCOS GURGACZ Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGO COLOMBO - PR42782 REU: GREENPEACE BRASIL Advogado do(a) REU: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA - SP80433 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2023 08:20
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 08:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
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22/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:38
Decorrido prazo de GREENPEACE BRASIL em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:14
Decorrido prazo de ACIR MARCOS GURGACZ em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:13
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO COLOMBO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:50
Decorrido prazo de GREENPEACE BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:51
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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18/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/01/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:16
Decorrido prazo de GREENPEACE BRASIL em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 12:26
Recebidos os autos.
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06/12/2022 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
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06/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ACIR MARCOS GURGACZ em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 01:19
Publicado DECISÃO em 06/12/2022.
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05/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 17:03
Juntada de Petição de custas
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30/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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