TJRO - 7001050-83.2020.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/11/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:55
Decorrido prazo de OSTACIO LOPES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de OSTACIO LOPES em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
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10/09/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 7001050-83.2020.8.22.0023 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7001050-83.2020.8.22.0023 – São Francisco do Guaporé/Vara Única Apelante: Ostacio Lopes Advogado: Maria Cristina Batista Chaves (OAB/RO 4539) Apelado: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A.
Advogado: Augusto Felipe Da Silveira Lopes De Andrade (OAB/MG 109119) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB/PB 15013) Advogado: Jaldemiro Rodrigues De Ataide Junior (OAB/PB 11591) Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB/PB 7119) Advogado: Rodrigo Nobrega Farias (OAB/PB 10220) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 17/05/2021 07:28:33 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ostacio Lopes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Francisco do Guaporé/RO, nos autos da Ação Indenizatória movida em desfavor de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A. Constatou-se, entretanto, que o apelante não recolheu as custas iniciais, cujo pagamento foi postergado para o final, razão pela qual determinou-se que fosse intimado para fazê-lo, sob pena de deserção (ID n. 12404655). Ocorre que o apelante, apesar de devidamente intimado, não efetuou o devido recolhimento, quedando-se inerte. Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso. Publique-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho – RO, 17 de agosto de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
18/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:23
Não conhecido o recurso de OSTACIO LOPES - CPF: *53.***.*99-04 (APELANTE)
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16/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de OSTACIO LOPES em 09/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 7001050-83.2020.8.22.0023 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7001050-83.2020.8.22.0023 – São Francisco do Guaporé/Vara Única Apelante: Ostacio Lopes Advogado: Maria Cristina Batista Chaves (OAB/RO 4539) Apelado: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A.
Advogado: Augusto Felipe Da Silveira Lopes De Andrade (OAB/MG 109119) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB/PB 15013) Advogado: Jaldemiro Rodrigues De Ataide Junior (OAB/PB 11591) Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB/PB 7119) Advogado: Rodrigo Nobrega Farias (OAB/PB 10220) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 17/05/2021 07:28:33 DESPACHO No caso dos autos, verifica-se que o Juízo deferiu o diferimento das custas iniciais, consoante se infere da decisão de ID n. 12251534. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que as causas em que for diferido o pagamento das custas ao final, estas deverão ser recolhidas com o preparo da apelação pelo vencido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COM O PREPARO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §7º, DO REGIMENTO DE CUSTAS.
APELO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA.
O diferimento do pagamento das custas iniciais importa o seu recolhimento com o preparo recursal no ato da interposição da apelação, sempre pelo vencido, sob pena de deserção. (Agravo n. 0008162-75.2012.8.22.0001 - Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes – J 21/10/2015); O entendimento assentido provém do Regimento de Custas desta Corte - Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe em seu art. 34: Art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (…) Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. (g.n) Na espécie, constata-se que o apelante deixou de recolher as custas iniciais diferidas e também o preparo recursal, tendo requerido a concessão da gratuidade judiciária, arguindo que não tem condições de arcar com a despesa sem prejudicar seu sustento e de sua família. Todavia, ainda que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária em grau recursal, a concessão só terá efeitos a partir do pedido formulado em sede de apelação, não produzindo efeitos sobre os atos anteriores. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO.
DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO.
PROVA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA.
LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.
I. (...).
II.
Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.
III.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556081/SP; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; QUARTA TURMA; DJ 28.03.2005) – destaquei. AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.
I – A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
II – Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 979.812/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJ 05/11/2008) – destaquei. Desse modo, determino a intimação da apelante, por meio de seus procuradores, para recolher as custas iniciais, que foram diferidas, em observância ao disposto no artigo 12 do Regimento de Custas (Lei n. 3.896/2016), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No mesmo prazo, deverá o apelante trazer aos autos declaração atualizada de seu imposto de renda e certidão do IDARON acerca do quantitativo de seu rebanho, a fim de demonstrar sua atual condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade em sede recursal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de maio de 2021 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
01/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70010508320208220023.pdf
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20/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:05
Juntada de termo de triagem
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17/05/2021 07:28
Recebidos os autos
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17/05/2021 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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