TJRO - 7001128-27.2022.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ARLINDO VICENTE DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7001128-27.2022.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Prisão em flagrante Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, , - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ARLINDO VICENTE DA SILVA, LINHA 45 KM05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de ARLINDO VICENTE DA SILVAARLINDO VICENTE DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
O denunciado não foi encontrado para a citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por edital (ID 89337585).
Decorrido o prazo sem apresentar resposta à acusação, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (ID 91118057). É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de defesa do réu citado por edital e da manifestação do Ministério Público, determino a suspensão do processo e do curso da prescrição, nos termos do artigo 366 do CPP.
Ressalto que o prazo para defesa escrita do acusado começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de eventual defensor constituído (CPP, artigo 396, parágrafo único).
A Súmula n. 415, do STJ determina que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
A pena máxima dos crimes capitulados na denúncia é 4 (quatro) anos.
Assim, em análise ao cálculo da prescrição em abstrato (CP, art. 109, III), os autos devem ficar suspensos por 12 (doze) anos a partir desta decisão.
Suspenda-se o feito, devendo os autos aguardar em cartório o comparecimento espontâneo do acusado ou do defensor constituído.
Ao cartório para preenchimento do "Prazo Prescricional" no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 5 de junho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ARLINDO VICENTE DA SILVA
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24/05/2023 07:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:18
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO VICENTE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Citação
Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, Centro Alta Floresta D’Oeste – RO – Cep: 76954-000 – Fone: (69) 3309-8422, e-mail: [email protected] Processo : 7001128-27.2022.8.22.0017 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : ARLINDO VICENTE DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 Dias CITAÇÃO DE: ARLINDO VICENTE DA SILVA, brasileiro, separado, aposentado, portador do RG nº 000175963 SSP/RO, inscrito no CPF nº *39.***.*02-87, nascido aos 26/11/1961, natural de Dourados/MS, filho de José Vicente da Silva e Josefa Francisca da Silva, atualmente em local incerto e não sabido.
DENÚNCIA: "[...] No dia 26 de junho de 2022, em horário não precisado nos autos, sendo certo que no período da tarde, na avenida Rondônia, próximo à Praça Castelo Branco, bairro Centro, Município e Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, o denunciado ARLINDO VICENTE DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, detinha e transportava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 1 (uma) carabina de pressão adaptada para calibre 22 e 08 (oito) munições balísticas intactas, calibre 22, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15) e Laudo de Constatação e Eficiência de fls. 24/27...
Posto isso, o Ministério Público denuncia ARLINDO VICENTE DA SILVA como incurso nas penas do artigo 14 da Lei n. 10.826/03..." DECISÃO: "
Vistos.
Considerando que o (s) acusado (s) não faz (em) jus ao acordo de não persecução penal, por não preencher os requisitos legais (art. 28-A, do CP), conforme manifestação do Ministério Público, passo a análise do recebimento da denúncia.
O Inquérito Policial que acompanha a denúncia traz em seu bojo elementos que tornam viável a pretensão punitiva deduzida na inicial.
Tais elementos sinalizam a ocorrência do crime narrado na denúncia e autoria por parte do acusado vem alicerçada em indícios colhidos na fase extrajudicial.
Sendo assim, em análise superficial própria ao momento processual, verifico que existe justa causa para o início da ação penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA por não verificar presentes as hipóteses do art. 395 do CPP, as quais autorizam a rejeição sumária. 1).
Nos termos do artigo 396 do CPP, CITE-SE o (s) réu (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as…" FINALIDADE: Citar o réu acima qualificada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Sendo que, o prazo somente começará a fluir com o seu comparecimento pessoal ou de defensor constituído. (CPP Art. 396, parágrafo único).
Alta Floresta D'Oeste-RO, 11 de abril de 2023. -
11/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:39
Expedição de Edital.
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11/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ARLINDO VICENTE DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:43
Mandado devolvido dependência
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04/04/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/03/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 23:00
Recebida a denúncia contra ARLINDO VICENTE DA SILVA
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10/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:21
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ARLINDO VICENTE DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:18
Mandado devolvido sorteio
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02/06/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:02
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 07:46
Concedida a Liberdade provisória de ARLINDO VICENTE DA SILVA.
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27/05/2022 07:46
Concedida a Liberdade provisória de ARLINDO VICENTE DA SILVA.
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27/05/2022 05:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:04
Conclusos para decisão
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26/05/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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