TJRO - 7000842-14.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
29/05/2023 07:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
05/05/2023 08:51
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 10:10
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:26
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA ROCHA em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 07:38
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2021.
-
25/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 09:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
09/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 09:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
01/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:11
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA ROCHA em 18/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:42
Outras Decisões
-
25/05/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:37
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA ROCHA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000842-14.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARQUES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ - RO7333 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial acostado nos autos, no prazo de 10 dias.
Machadinho D'Oeste, 2 de março de 2021 -
02/03/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:01
Juntada de carta
-
10/02/2021 09:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:11
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA ROCHA em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000842-14.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Assistência Judiciária Gratuita, Procuração , Honorários Advocatícios, Valor da Causa, Citação, Intimação / Notificação, Provas, Depoimento, Liminar AUTOR: MANOEL MARQUES DA ROCHA, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 4100, CASA BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
DIOMERO MORAIS BORBA 2808 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 29.260,00 DECISÃO Vistos, Considerando a informação anexa aos autos, dando conta de que a médica nomeada anteriormente não poderá realizada a perícia designada, revogo a decisão proferida anteriormente.
Considerando ainda, a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC. Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso. A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 24.02.2021, às 07h50min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência. Machadinho D'Oeste/, 19 de janeiro de 2021 -
20/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000842-14.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Assistência Judiciária Gratuita, Procuração , Honorários Advocatícios, Valor da Causa, Citação, Intimação / Notificação, Provas, Depoimento, Liminar AUTOR: MANOEL MARQUES DA ROCHA, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 4100, CASA BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
DIOMERO MORAIS BORBA 2808 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 29.260,00 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Previdenciária para Concessão do Benefício Previdenciário, ajuizada por MANOEL MARQUES DA ROCHA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Despacho inicial acostado aos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou sua Contestação. Réplica acostada aos autos.
Nessas condições, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato, a médica Drª.
Myrna Lícia Gelle de Oliveira - CRM 4569-RO, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no dia 19.02.2021, às 16h00min, no consultório médico denominado “CLINICA ARANTES”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2877, ao lado/fundos do Banco do Brasil - Centro, neste Município de Machadinho D´Oeste/RO.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência. -
19/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:07
Outras Decisões
-
19/01/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:56
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA ROCHA em 17/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:42
Outras Decisões
-
04/11/2020 11:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2020 15:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:25
Outras Decisões
-
07/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 17:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:20
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA ROCHA em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 07:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:32
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2020 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
08/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:13
Outras Decisões
-
03/04/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 7001283-80.2020.8.22.0023
Ester da Silva Kister
Valter Curitiba Petri
Advogado: Caio Antunes de Assis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2020 11:53