TJRO - 7001283-80.2020.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 02:18
Publicado DESPACHO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
-
29/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
-
24/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2024 07:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
03/07/2024 08:05
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
-
27/06/2024 16:49
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
21/06/2024 17:07
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA KISTER em 02/05/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
24/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
07/12/2023 10:36
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de outras peças
-
19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
08/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
27/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:17
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:48
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 10:26
Decorrido prazo de CAIO ANTUNES DE ASSIS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:25
Decorrido prazo de OZANA SOTELLE DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:00
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de OZANA SOTELLE DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de OZANA SOTELLE DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:05
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:09
Outras Decisões
-
02/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:27
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:22
Decorrido prazo de OZANA SOTELLE DE SOUZA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 04:05
Publicado SENTENÇA em 05/07/2021.
-
01/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:29
Homologada a Transação
-
29/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:13
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 18:39
Mandado devolvido sorteio
-
07/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 14:13
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA KISTER em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:01
Decorrido prazo de CAIO ANTUNES DE ASSIS em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7001283-80.2020.8.22.0023 REQUERENTE: VALTER CURITIBA PETRI, CPF nº *21.***.*07-72 ADVOGADO DO REQUERENTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 REQUERIDO: ESTER DA SILVA KISTER, CPF nº *09.***.*94-77 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO VALTER CURITIBA PETRI ingressou com a presente ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face de ESTER DA SILVA KISTER alegando em síntese ter adquirido o imóvel localizado na Linha 09, esquina com a Linha Eixo, ao lado direito, Setor Chacareiro, Zona rural, no município de São Francisco do Guaporé-RO.
Sendo 12,10 ha (doze hectares e dez ares). Conta que adquiriu a propriedade rural de 24,20 ha (vinte e quatro hectares e vinte ares), sendo que 12,10 há (doze hectares e dez ares) adquirido através do Contrato de Acordo Amigável de Separação de Corpos entre a requerida e Juari Golo, ex esposo, e aproximadamente 12,10 há (doze hectares e dez ares) através do Título de Domínio sob Condição Resolutiva n° RO0136000000262 de 31 de outubro do ano de 2017 em nome da Requerida. Vieram-me, então, conclusos. É o relatório.
DECIDO. A ação de imissão na posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger “o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos”. A admissibilidade da presente medida se justifica sempre que a posse de legítimo proprietário seja impedida.
Ao se adquirir um imóvel, adquire-se a propriedade e a posse indireta, sendo que a imissão de posse é medida judicial cabível quando ao adquirente é negada a possibilidade de exercício da posse direta. Para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada a lei exige, necessariamente, o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos - possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Simultaneamente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A presença dos requisitos deve ser aferida em juízo de cognição sumária ou superficial, própria desta fase do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, em que pese haver início de prova material acerca propriedade do bem, verifico não ser caso de concessão da tutela de urgência pleiteada, pois ausente prova da plausibilidade do perigo da demora. Após análise da documentação instruída na inicial, verifica-se que no termo de acordo amigável de separação de corpos, a parte autora ficou com uma área rural de 13,31 ha (treze hectares e trinta e uma ares) localizada na Linha 09, esquina com a Linha Eixo, ao lado direito, Setor Chacareiro, Zona rural, no município de São Francisco do Guaporé-RO, bem como consta o título de Domínio, sob condição resolutiva. No mais, tramita perante o Juízo Cível os autos n. 7001040-39.2020.8.22.0023, em que Maria Aparecida da Silva e a requerente ingressaram com ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico, que tem como objeto o contrato celebrado entre as partes. De outro lado, não há nos autos, ainda, elementos de convicção a fim de se aquilatar a que título os requeridos estão a deter a coisa, nem acerca da natureza da posse que estejam a exercer sobre o bem. Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para conceder, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem prejuízo de reapreciação, doravante, após o contraditório pelos requeridos. Intime-se o autor acerca da presente. Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação e mediação para a data de 24/11/2020, às 10h00min, a ser realizada pela CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av.
São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3621-2546. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de sua advogada, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. A parte requerente e a parte requerida deverão comparecer à audiência designada pessoalmente ou por representante, que não seus advogados, com poderes para transigir. O não comparecimento injustificado, seja do(a) autor(a) ou do ré(u), à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Fica advertida a parte autora, desde já, a sua obrigatoriedade de recolher e comprovar nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, o recolhimento do remanescente das custas iniciais, no equivalente a 1% do valor da causa, na hipótese de insucesso da conciliação, independentemente, portanto, de nova intimação, sob pena de extinção do processo. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (art. 250, CPC), que deverá se fazer acompanhar de advogado, constando-se as advertências do art. 248 e 344 do CPC, bem como deverá informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, que se iniciará da data da audiência infrutífera. No caso de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá o réu informar nos autos, por petição, expressamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição (art. 335, CPC). Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos. Havendo apenas pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, ao Cartório para designar audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que se deve proceder em conformidade com o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC. Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,segunda-feira, 5 de outubro de 2020 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito REQUERENTE: VALTER CURITIBA PETRI, CPF nº *21.***.*07-72, RUA RONDÔNIA 3367 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTER DA SILVA KISTER, CPF nº *09.***.*94-77, RUA MACAPÁ 3400 ALTO ALEGRE - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
21/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:54
Outras Decisões
-
16/12/2020 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2020 15:24
Juntada de Petição de custas
-
30/11/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 30/11/2020.
-
27/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:45
Outras Decisões
-
24/11/2020 16:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/11/2020 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2020 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 15:05
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2020 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
19/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA KISTER em 18/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 00:35
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA KISTER em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de OZANA SOTELLE DE SOUZA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:25
Decorrido prazo de VALTER CURITIBA PETRI em 03/11/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2020 10:35
Mandado devolvido sorteio
-
08/10/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
-
08/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 08:18
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 10:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
07/10/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:02
Juntada de Petição de custas
-
25/09/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001813-35.2020.8.22.0007
Tereza de Amorim Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2020 16:15
Processo nº 0012157-91.2015.8.22.0001
Juscilene de Souza da Costa
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Robson Araujo Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2015 10:12
Processo nº 7000101-28.2020.8.22.0001
Comercio de Derivados de Petroleo Carga ...
Adalcy de Jesus Gomes
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/01/2020 10:49
Processo nº 7001493-46.2020.8.22.0019
Juliana Ribeiro da Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eliane Paula de Souza Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/07/2020 19:05
Processo nº 7003973-88.2020.8.22.0021
Elenilza Costa Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ruan Gomes Artioli Cayres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2020 16:42