TJRO - 7001737-72.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON NEVES BATISTA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001737-72.2020.8.22.0019 REQUERENTE: WILSON NEVES BATISTA, LINHA MA-19, LOTE 868, GLEBA 02, POSTE 45 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação.
Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 16 de abril de 2024 às 11:58 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 20:29
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected] Processo: 7001737-72.2020.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILSON NEVES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Machadinho D'Oeste-RO, 8 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
08/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON NEVES BATISTA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001737-72.2020.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILSON NEVES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:03
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:29
Processo Desarquivado
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08/02/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:05
Decorrido prazo de WILSON NEVES BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001737-72.2020.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILSON NEVES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Ficam as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) ID 100470712 expedidas nos autos , sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
15/01/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 06:24
Juntada de Certidão
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15/01/2024 06:22
Desentranhado o documento
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15/01/2024 06:22
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 08:35
Processo Desarquivado
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30/11/2023 07:54
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001737-72.2020.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILSON NEVES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte requerida INTIMADO(A) sobre a RPV expedida nos autos, bem como para comprovar nos autos o depósito judicial do referido pagamento, no prazo de 02 (dois) meses. -
08/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON NEVES BATISTA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7001737-72.2020.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILSON NEVES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
27/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:24
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 07:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:46
Processo Desarquivado
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23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 21:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001737-72.2020.8.22.0019 REQUERENTE: WILSON NEVES BATISTA, LINHA MA-19, LOTE 868, GLEBA 02, POSTE 45 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Diante da concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID. 88508151 e ID. 87995987).
Expeça-se RPV´s.
Intime-se o INSS para comprovar a implementação do benefício em 30 dias.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento, intimando-se à parte autora e seu advogado para retirá-los, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência do valor para Conta Judicial Centralizadora nº 01529904-5 de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Operação 040, Agência 2848, Caixa Econômica Federal.
Intime-se o advogado da parte autora para, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que mais entender de direito.
No mais, esclareço que na hipótese dos autos, indicado o valor pelo credor, sem oposição do devedor, não se justifica a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, que não pode ser penalizada pelo fato de se sujeitar ao rito procedimental compulsoriamente traçado pelo Código de Processo Civil para cumprimento das obrigações de pagar.
Nesse sentido, é a jurisprudência recente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública é indispensável a expedição de precatório ou de RPV para o cumprimento de obrigações de pagar fixadas em sentenças judiciais, razão pela qual o INSS necessariamente fica compelido a se sujeitar à execução pelo rito previsto no art. 100 e §§ da Constituição Federal, não dispondo de outros meios para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar diferenças pretéritas voluntariamente. 2.
Na hipótese dos autos, indicado o valor pelo credor, sem oposição do devedor, restaram homologados pelo juiz os cálculos apresentados.
Desta forma, não se justifica a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, que não pode ser penalizada pelo fato de se sujeitar ao rito procedimental compulsoriamente traçado pelo Código de Processo Civil para cumprimento das obrigações de pagar. 3. "(...) Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. (...) (AG 1016480-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) 4.
Apelação desprovida.(AC 0035645-76.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/10/2021 PAG.) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020); 2.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
Precedentes.(AgInt no AREsp 1143706/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020) 5.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 6.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1016480-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) (destaque nosso).
Deste modo, deixo de arbitrar honorários da fase de execução, considerando que não houve resistência por parte do executado.
Intimem-se.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 8 de maio de 2023 às 09:22 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
08/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:24
Homologada a Transação
-
08/05/2023 09:24
Homologada a Transação
-
01/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de WILSON NEVES BATISTA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 03:14
Publicado SENTENÇA em 23/11/2022.
-
22/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:59
Outras Decisões
-
14/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:18
Outras Decisões
-
19/04/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON NEVES BATISTA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
27/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
21/05/2021 08:17
Outras Decisões
-
03/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:41
Decorrido prazo de WILSON NEVES BATISTA em 18/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2021 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7001737-72.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON NEVES BATISTA Advogado: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE OAB: RO4988 Endereço: desconhecido RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: WILSON NEVES BATISTA LINHA MA-19, LOTE 868, GLEBA 02, POSTE 45, ZONA RURAL, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada através de seu representante legal para se manifestar no prazo de 10 dias, acerca do LAUDO PERICIAL. Machadinho D'Oeste, RO, 1 de março de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
01/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001737-72.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Depoimento AUTOR: WILSON NEVES BATISTA, LINHA MA-19, LOTE 868, GLEBA 02, POSTE 45 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 13.585,00 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Previdenciária para Concessão do Benefício Previdenciário, ajuizada por WILSON NEVES BATISTA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Despacho inicial acostado aos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou sua Contestação. Réplica acostada aos autos.
Nessas condições, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato, a médica Drª.
Myrna Lícia Gelle de Oliveira - CRM 4569-RO, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no dia 19.02.2021, às 16h30min, no consultório médico denominado “CLINICA ARANTES”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2877, ao lado/fundos do Banco do Brasil - Centro, neste Município de Machadinho D´Oeste/RO.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência. -
19/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:08
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 08:13
Outras Decisões
-
05/11/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 00:16
Decorrido prazo de WILSON NEVES BATISTA em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
-
27/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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