TJRO - 0005125-03.2013.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 02:20
Decorrido prazo de EDUIN HENRIQUE SILVA JOHNS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:10
Decorrido prazo de JOHNS E SANTANA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 02:34
Decorrido prazo de EDUIN HENRIQUE SILVA JOHNS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOHNS E SANTANA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 0005125-03.2013.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa Valor da causa: R$ 129.573,01 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e três reais e um centavo) Parte autora: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Parte requerida: JOHNS E SANTANA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AV.
PARDAL, LOTE 56 SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDUIN HENRIQUE SILVA JOHNS, AV.
JARU 2384 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de JOHNS E SANTANA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros.
Comparece o exequente requerendo vista dos autos e manifestando pelo reconhecimento da prescrição. É o breve relato.
Decido.
Cabe ao juízo a qualquer tempo, manifestar sobre matérias que cabe reconhecer de ofício.
No caso em apreço, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo à luz do posicionamento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo acerca do tema.
O STJ firmou tese em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS de que o início do decurso do prazo de suspensão por um ano, seguido do prescricional de cinco anos previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, se dá automaticamente, independente de arquivamento sem baixa, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da inexistência de bens penhoráveis, cujo decurso somente se interrompe com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a constrição patrimonial frutífera, retroagindo o efeito da interrupção à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requereu a providência frutífera.
Desta forma, analisando o caso em apreço, verifico que a citação da parte executada ocorreu na data de 28/03/2014, pugnando o exequente por diligência de penhora de valores cujo resultado restou infrutífero, vindo a exequente a ser intimada da primeira diligência de penhora infrutífera aos 24/04/2014, quando iniciou-se o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.
Verifica-se que após este ato não houve nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o decurso do prazo de suspensão/prescricional, restando decorrido nos autos na data de 24/04/2020 a prescrição intercorrente, segundo a tese firmada pelo STJ acerca do início e decurso do referido prazo prescricional, incumbindo ao juízo declará-la de ofício.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a caracterização da prescrição intercorrente do crédito.
Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação.
Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se em arquivo o decurso do prazo recursal.
Ariquemes quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 às 16:36 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
22/01/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:36
Declarada decadência ou prescrição
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21/01/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 10:11
Processo Desarquivado
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27/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 07:31
Arquivado Provisoriamente
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06/04/2020 12:27
Conclusos para decisão
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06/04/2020 12:27
Processo Desarquivado
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20/02/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2018 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 06:56
Arquivado Provisoriamente
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09/02/2018 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 17:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 11:52
Juntada de Certidão
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05/02/2018 11:48
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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